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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHORua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 212 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO
INDIVIDUALIZADO DE AVALIAÇÃO (PIA)
PARA OS ALUNOS COM TRANSTORNOS
GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO,
INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE PATY DO ALFERES-RJ.
AUTOR: DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA
COSTA NOGUEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Individualizado de Avaliação
(PIA) para os alunos diagnosticados com Transtornos Globais do
Desenvolvimento (TGD), incluindo o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), matriculados na rede pública municipal de ensino de Paty do
Alferes.
Art. 2º O objetivo do PIA é garantir a inclusão efetiva desses
alunos no ambiente escolar, assegurando as seguintes ações:
I - Avaliação contínua e personalizada das necessidades
educacionais dos alunos com TGD/TEA;
II - Aplicação de estratégias pedagógicas adaptadas ao
desenvolvimento do aluno;
III - Acompanhamento multidisciplinar, sempre que necessário;
IV - Capacitação dos profissionais da educação para atendimento
especializado.
Art. 3º O PIA será elaborado por uma equipe multidisciplinar,
composta por:
I - Professores da unidade escolar;
II - Coordenadores pedagógicos;
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GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHORua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
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III - Profissionais da área de saúde e assistência social, quando
necessário;
IV - Responsáveis legais do aluno.
Art. 4º O PIA deverá ser revisado periodicamente para monitorar a
evolução do aluno e garantir que as estratégias aplicadas sejam
eficazes.
Art. 5º O município poderá firmar parcerias com instituições
especializadas para capacitação de profissionais da educação e
aprimoramento das práticas pedagógicas destinadas aos alunos com
TGD/TEA.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 11 de março de 2025.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHOVereador Autor da Proposição
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o
Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos
diagnosticados com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD),
incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), na rede municipal
de ensino de Paty do Alferes.
O PIA surge como um instrumento essencial para assegurar que
cada aluno receba um acompanhamento adequado e personalizado,
permitindo o desenvolvimento de suas habilidades e
potencialidades. Por meio desse protocolo, será possível realizar
avaliações contínuas, aplicar metodologias pedagógicas específicas
e contar com o suporte de uma equipe multidisciplinar.
Além disso, a capacitação dos profissionais da educação é um
fator determinante para o sucesso da inclusão escolar. A proposta
prevê a possibilidade de parcerias com instituições
especializadas, garantindo que os educadores estejam preparados
para atender adequadamente esses alunos.
Com essa medida, a rede municipal de ensino dará um passo
significativo na construção de um ambiente mais inclusivo,
promovendo a igualdade de oportunidades e o pleno desenvolvimento
das crianças com TGD/TEA.
Importante citar que Estados e Municípios já vem aplicando o
PIA em suas unidades escolares, como o Estado de São Paulo (Lei
Estadual 17.759/2023), leis aprovadas nos Estados de Minas Gerais,
Goiás, Piauí, Acre, além de diversas cidades espalhadas no Brasil.
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Por essas razões, solicito o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação desta Lei, que representa mais um passo para o bemestar da nossa comunidade.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 11 de março de 2025.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHOVereador Autor da Proposição
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