ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
MESA DIRETORA
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PROJETO DE LEI N° 216 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL SALARIAL ANUAL E
REAJUSTE SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PATY DO ALFERES, NA FORMA DO ARTIGO 85, DA LEI
1.519, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 - ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PATY
DO ALFERES E ARTIGO 37, INCISO X, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: MESA DIRETORA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º - Fica fixado a revisão geral salarial anual dos Servidores Públicos da Câmara Municipal
de Paty do Alferes, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2025, de acordo com o
que dispõe o artigo 85, da Lei 1.519, de 19 de Setembro de 2008 e artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, no importe de 7,5% (sete e meio por cento);
Parágrafo Primeiro – A revisão geral salarial anual supracitada incidirá sobre os quadros de
Servidores Efetivos, Comissionados, Inativos e Pensionistas, respeitada a legislação
previdenciária em vigor e as regras de cada concessão.
Art. 2º - A título de reajuste salarial será concedido o percentual de 7,5% (sete e meio por cento)
exclusivamente para todos os Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Paty do
Alferes, a partir de 1º de março de 2025, na forma do artigo 37, inciso X da Constituição Federal
e artigo 85 da Lei Municipal 1.519, de 19 de Setembro de 2008;
Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial supracitado incidirá sobre os quadros de Servidores
Efetivos, Comissionados, Inativos e Pensionistas, respeitada a legislação previdenciária em vigor
e as regras de cada concessão.
Art. 3 º - A incidência dos percentuais terá como referência a Tabela de Vencimentos vigente do
mês de Fevereiro de 2025, refletindo na remuneração, em cada caso, a aplicação dos referidos
percentuais nas verbas de representação de cada servidor.
Art. 4º - O percentual total da revisão geral salarial anual e reajuste salarial somados, perfaz a
importância de 7,5% (sete e meio por cento), sendo o mesmo previsto quando da soma da
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fixação da revisão geral anual e reajuste salarial e novos vencimentos dos servidores do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementando-a, se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, incidindo seus efeitos ao dia 1º de
Março de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros F°, 12 de Março de 2025.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
PRESIDENTE
HELIOMAR VELOSO DO NASCIMENTO
1º SECRETÁRIO
EDSON DA SILVA ALMEIDA
2º SECRETÁRIO
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PROJETO DE LEI N° 216 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhores Membros da Câmara Municipal de Paty do Alferes,
A Mesa Diretora submete à aprovação do Plenário o Projeto de Lei que fixa a revisão geral
salarial anual e reajuste salarial dos vencimentos dos servidores públicos efetivos e
comissionados desta Casa de Leis, em cumprimento ao que dispõe o artigo 85, da Lei 1.519, de
19 de Setembro de 2008, o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal da República/88, onde
trata da previsão de concessão da revisão geral salarial anual aos servidores, no momento em
que são fixados os reajustes do novo piso salarial mínimo do País.
Ainda, consoante o reajuste já fixado aos servidores públicos do Poder Executivo, e em
atendimento ao Princípio da Isonomia, chegou-se ao percentual idêntico ao concedido aos
novos vencimentos somados dos servidores do Poder Executivo, obedecidos os critérios
esculpidos nos artigos 1º e 2º desta Lei, sem distinção de índice total, e com efeitos na mesma
data, qual seja, 1º de Março de 2025, respeitando também a independência e iniciativa própria
dos Poderes.
Importante frisar que o reajuste tem previsão orçamentária, consoante declaração e
demonstrativo de impacto orçamentário em anexo, guardando paridade com a Lei
Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Considerando a importância do presente projeto de lei, requer seja apreciado e votado em
regime de urgência, consoante previsão legal e regimental.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros F°, 12 de Março de 2025.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
PRESIDENTE
HELIOMAR VELOSO DO NASCIMENTO
1º SECRETÁRIO
EDSON DA SILVA ALMEIDA
2º SECRETÁRIO