ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
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PROJETO DE LEI Nº 231 DE 14 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI DIRETRIZES PARA A TARIFA SOCIAL DE
ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE PATY DO
ALFERES.
AUTORES: GUILHERME ROSA RODRIGUES – GUILHERME
ROSA E OROZINO ANTÔNIO BATISTA FILHO -
ZANINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É denominada Tarifa Social de Água e Esgoto a categoria tarifária social dos serviços de
abastecimento de água e esgoto destinada a grupos familiares de baixa renda que atenda às
diretrizes previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2
(meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios:
I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou
II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa
com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20
e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de
Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.
§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Lei os
valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a
substituí-los.
§ 2º A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade
previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da Tarifa Social de Água e
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Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar
aviso da perda iminente do benefício.
Art. 3º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício
quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e
comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares:
I - intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a
eficiência dos serviços;
II - danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;
III - ligação clandestina de água e esgoto;
IV - compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e
Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;
V - incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo
de prestação do benefício.
Parágrafo único. Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos I a V
do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na
fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da
regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social
de Água e Esgoto.
CAPÍTULO III
DA EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita
automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações obtidas no CadÚnico e
nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores.
§ 1º O prestador do serviço deverá atualizar e encaminhar à AGENERSA (Agência Reguladora de
Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro) e às demais autoridades competentes,
no mínimo anualmente, relatório de que constem os usuários contemplados com o benefício.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo deverá conter todas as informações necessárias
e demandadas pela ERI responsável, a serem definidas em regulamentação posterior.
§ 3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a classificação, a manutenção e a
atualização das informações deverão considerar o registro mais recente no CadÚnico.
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§ 4º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Água e
Esgoto deverá ser incluída na categoria tarifária social pelo prestador do serviço, sem necessidade
de prévia comunicação ao usuário.
Art. 5º Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que não forem
identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros de atendimento do
prestador de serviços para cadastramento, com o documento oficial de identificação do
responsável familiar e um dos seguintes documentos:
I - comprovante de cadastramento no CadÚnico;
II - cartão de beneficiário do BPC; ou
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
§ 1º O prestador não poderá exigir documentos diversos dos constantes do caput deste artigo
para a classificação e a atualização das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 2º A não classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto após apresentação
dos documentos previstos no caput deste artigo motivará o entendimento de cobrança indevida
por parte do prestador do serviço.
§ 3º O prestador do serviço deverá dispor de meios físicos e virtuais, de fácil identificação e
acesso, para recepção dos documentos previstos no caput deste artigo e classificação da unidade
usuária na categoria tarifária social.
CAPÍTULO IV
DO DESCONTO E SEU FINANCIAMENTO
Art. 6º O valor da Tarifa Social de Água e Esgoto de que trata esta Lei consistirá em percentual de
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo,
observadas as diretrizes nacionais determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) em conformidade com a Lei Federal Nº 14.898, de 13 de junho de 2024.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será aplicado aos primeiros 15 m³ (quinze metros
cúbicos) por residência classificada no benefício, e sobre o excedente de consumo poderá ser
cobrada a tarifa regular.
§ 2º Os critérios e o percentual estabelecidos neste artigo corresponderão a padrões mínimos a
serem observados pelos titulares dos serviços públicos de água e esgoto, sem implicar revogação
ou invalidação de regras, critérios ou descontos tarifários já instituídos em seus territórios.
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§ 3º A instituição da Tarifa de Água e Esgoto, nos termos desta Lei, deverá preservar o direito
adquirido e somente será eficaz em relação ao prestador do serviço mediante prévia
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observada a legislação aplicável.
Art. 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá seguir, preferencialmente, a norma de referência
sobre estrutura tarifária da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Art. 8º A Tarifa Social de Água e Esgoto será financiada nos termos da Lei Federal Nº 14.898, de
13 de junho de 2024.
CAPÍTULO V
DA CONTA DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA
Art. 9º A Universalização do Acesso à Água em âmbito municipal tem os seguintes objetivos:
I - promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a
fim de garantir o direito humano à água potável a todos os cidadãos, especialmente às famílias
de baixa renda;
II - contribuir para a redução das desigualdades sociais e para o combate à pobreza, por meio do
fornecimento de tarifas acessíveis e adequadas às necessidades econômicas das famílias de baixa
renda;
III - estimular o uso consciente e sustentável dos recursos hídricos, com a promoção da educação
ambiental e o incentivo à adoção de práticas de conservação e uso eficiente da água;
IV - garantir a dignidade e o bem-estar das famílias de baixa renda, possibilitando o acesso
contínuo e regular a serviço essencial para a saúde, a higiene e a qualidade de vida;
V - fortalecer mecanismos de proteção social, de forma a evitar interrupção no fornecimento de
água para as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
VI - incentivar economicamente o investimento em áreas de vulnerabilidade social para garantir
a ampliação do acesso à água;
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo, aos prestadores do serviço e aos órgãos reguladores
competentes:
I - proceder à ampla divulgação aos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgoto
sobre o funcionamento, os direitos, os processos de classificação e as consequências do não
cumprimento das condições previstas nesta Lei relativos à Tarifa Social de Água e Esgoto, bem
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como sobre quaisquer outras informações que visem ao melhor entendimento e à ampliação do
benefício;
II - atualizar, anualmente, o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto,
nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, e o número total de unidades usuárias
efetivamente beneficiadas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 14 de março de 2025.
GUILHERME ROSA RODRIGUES OROZINO ANTÔNIO BATISTA FILHO
- GUILHERME ROSA – - ZANINHO -
Vereador Autor do Projeto de Lei Vereador Autor do Projeto de Lei
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JUSTIFICATIVA
Após longa tramitação a Tarifa Social de Água e Esgoto foi criada em âmbito federal, mesmo
assim surge a necessidade de apresentar legislação municipal, de forma que os critérios de
concessão fiquem claros e acessíveis aos munícipes, além de responsabilidades para a concessão
e a devida publicidade do ato.
Ao aprovarmos o presente projeto daremos um passo a frente na universalização da água e
esgoto em nosso município, além de garantir ampla divulgação aos usuários dos serviços de
abastecimento de água e esgoto sobre o funcionamento, os direitos, os processos de classificação
e as consequências do não cumprimento das condições previstas nesta Lei relativos à Tarifa Social
de Água e Esgoto.
É dever do Poder Público promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, a fim de garantir o direito humano à água potável a todos os cidadãos,
especialmente às famílias de baixa renda, além de contribuir em nosso município para a redução
das desigualdades sociais e para o combate à pobreza, por meio do fornecimento de tarifas
acessíveis e adequadas às necessidades econômicas das famílias de baixa renda.
O presente projeto visa, também, estimular o uso consciente e sustentável dos recursos hídricos,
com a promoção da educação ambiental e o incentivo à adoção de práticas de conservação e uso
eficiente da água, garantindo, assim, a dignidade e o bem-estar das famílias de baixa renda,
possibilitando o acesso contínuo e regular a serviço essencial para a saúde, a higiene e a
qualidade de vida.
Fortalecer mecanismos de proteção social, de forma a evitar interrupção no fornecimento de
água para as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade socioeconômica e incentivar
economicamente o investimento em áreas de vulnerabilidade social para garantir a ampliação
do acesso à água é um dever e uma obrigação do Poder Público e acredito que com a aprovação
do presente projeto de Lei estaremos praticando a verdadeira justiça social que tanto almejamos.
Por estes motivos solicito aos meus pares a aprovação deste importante projeto.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 14 de março de 2025.
GUILHERME ROSA RODRIGUES OROZINO ANTÔNIO BATISTA FILHO
- GUILHERME ROSA – - ZANINHO -
Vereador Autor do Projeto de Lei Vereador Autor do Projeto de Lei