br-locleg corpus explorer

← Paty do Alferes (RJ)

materia nº 247/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 247 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, SUAS ESPECIALIDADES E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id561

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T22:18:58.336316-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-05-27T19:24:00.169200-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
1
PROJETO DE LEI Nº 247 DE 21 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO DA LISTA DE PROFISSIONAIS
DE SAÚDE, SUAS ESPECIALIDADES E
HORÁRIOS DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES
PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATY
DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA COSTA 
NOGUEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da divulgação, em local
visível e de fácil acesso ao público, nas unidades públicas de
saúde do Município de Paty do Alferes, da lista contendo os nomes
dos profissionais de saúde, suas especialidades e os respectivos
dias e horários de atendimento.
Art. 2º A divulgação da lista mencionada no artigo 1º deverá
ocorrer de acordo com os seguintes meios:
I – Cartaz afixado em local visível na recepção e em outros pontos
de circulação dos pacientes dentro das unidades de saúde;
II – Publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de Paty do
Alferes, e, sempre que possível, nas redes sociais institucionais;
III – Atualização periódica da lista, sempre que houver alterações
na escala de atendimento dos profissionais.
Art. 3º A lista divulgada deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – Nome completo do profissional de saúde;
II – Número de registro profissional no respectivo conselho de
classe;
III – Especialidade exercida;
IV – Dias e horários de atendimento ao público;
V – Unidade de saúde onde o profissional presta atendimento.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
2
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei, por parte da
administração pública municipal, sujeitará o responsável pela
unidade de saúde a sanções administrativas, conforme
regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência,
poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo as
normas necessárias à sua implementação e garantindo sua efetiva
aplicação, observando as diretrizes de transparência e eficiência
na gestão pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 21 de março de 2025.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
3
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei tem como objetivo garantir maior
transparência e acessibilidade às informações sobre o atendimento
nas unidades públicas de saúde do município de Paty do Alferes. A
divulgação clara e atualizada da lista de profissionais, suas
especialidades e horários de atendimento permitirá que a população
tenha um melhor planejamento para suas consultas e procedimentos
médicos, reduzindo dúvidas e agilizando o acesso aos serviços de
saúde.
Além disso, essa medida fortalece o princípio da publicidade
na administração pública, assegurando que os cidadãos tenham
conhecimento sobre os serviços oferecidos e possam cobrar o
cumprimento adequado da escala de atendimento. A transparência das
informações também contribui para a eficiência da gestão da saúde
municipal, permitindo um melhor acompanhamento da disponibilidade
dos profissionais e a identificação de eventuais necessidades de
ajuste na oferta de serviços.
Outro fator relevante é a humanização do atendimento, pois a
divulgação dessas informações facilita o acolhimento dos pacientes
e melhora a organização das unidades de saúde, reduzindo filas e
otimizando o tempo dos usuários.
Dessa forma, esta lei representa um avanço na qualidade do
serviço público de saúde, promovendo maior confiança da população
nos serviços oferecidos e garantindo que todos tenham acesso a
informações essenciais de maneira clara e objetiva.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
4
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação desta Lei, que representa mais um passo para o bem￾estar da nossa comunidade.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 21 de março de 2025.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO-
 Vereador Autor da Proposição

open original →