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materia nº 256/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 256 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T17:21:55.432836-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-05-27T20:13:45.808915-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
1
PROJETO DE LEI Nº 256 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS
CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PATY DO
ALFERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORES: GUILHERME ROSA RODRIGUES
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que
atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente:
I. privar o animal de suas necessidades básicas;
II. lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas
situações admitidas pela legislação vigente;
III. abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de
atropelamento, mesmo que acidentais;
IV. obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou
submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou
tortura, seja ela física ou mental;
V. confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;
VI. provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VII. deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária, nos
casos previstos pela Resolução CFMV n.º 1000, de 11 de maio de 2012, ou outra que a
altere ou a substitua;
VIII. abusar sexualmente de animal;
IX. promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
X. outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes
situações de abuso ou maus-tratos;
Parágrafo único. A eutanásia mencionada no inciso VIII deverá ser executada por médico
veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos
que causem inconsciência total no animal (anestesia).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
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Art. 2.º Para efeitos do inciso V, do art. 1.º desta Lei, entende-se como "confinar, acorrentar e/ou
deixar em alojamento inadequado" qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos
animais domésticos.
§ 1.º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento,
permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 2.º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal
será preso a uma corrente do tipo "vai - e vem".
§ 3.º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer
ferimentos, dores ou angústias, observando-se:
I - a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal;
II - ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
§ 4.º É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as
condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II - espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VI - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.
Art. 3.º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o
infrator às sanções previstas na Lei Federal n.º 14064/2020, art. 32, além das penas previstas
nessa Lei Municipal.
Art. 4.º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique
em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
I - 100 (cem) UFIR’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não
acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
II - 500 (quinhentos) UFIR’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono
que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
III - 1000 (mil) UFIR’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que
acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
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§ 1.º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa
anteriormente aplicada.
§ 2.º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos
do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.
Art. 5.º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o
infrator às sanções previstas na Lei Federal n.º 14064/2020, art. 32, na forma da Lei.
Art. 6º A destinação dos recursos advindos dessa Lei, deverão ser usados em ações e projetos
voltados a Política do Bem-Estar Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou
comunitários do Município.
 Art. 7º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe,
mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que
também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados a Subsecretaria de
Bem Estar Animal ou a que vier a substituí-la para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de março de 2025.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
Vereador Autor do Projeto de Lei
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei nasce de uma justa reivindicação de grupos em defesa
dos animais, em sua grande maioria de entidade sem fins lucrativos, que buscam o
bem-estar dos animais. A matéria tem por finalidade inibir os inúmeros casos de
abandono e maus-tratos a animais no município de Paty do Alferes, com a
imposição de multas para preencher uma lacuna deixada pela legislação federal.
Apesar de contar com regulamentação federal, em especial da Lei 9.605/1998
conhecida como lei de crime ambientais e de sanções penais e administrativas,
carece o município de uma Lei específica em defesa dos animais, de forma que seja
determinado tipos de maus-tratos, para que assim tenhamos publicidade sobre o
assunto.
Os valores das multas servirão como medida socioeducativa para que as pessoas
repensem antes de praticar o ato de abuso ou maus-tratos contra os animais, que
também merecem o nosso respeito como seres vivos.
A edição desta Lei vem de encontro com a criação da subsecretaria de bem estar
animal, sendo mais um mecanismo de proteção aos nossos animais.
Por estes motivos solicito aos meus pares a aprovação deste importante projeto.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de março de 2025.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
Vereador Autor do Projeto de Lei

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