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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PRESIDENTE GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 257 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI MAIS UM DIA DE DISPENSA DE
PONTO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DOADORES DE SANGUE, ALÉM DO
JÁ DEFINIDO NO ART. 2º, DA LEI FEDERAL
1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950 E NA LEI
MUNICIPAL 2.204 DE 04 DE NOVEMBRO DE
2015.
AUTOR: GUILHERME ROSA RODRIGUES
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 º O servidor público municipal doador de sangue, de
maneira comprovada por documento oficial da instituição receptora
da doação, será dispensado do ponto por mais um dia, além do
previsto na Lei Federal no 1.075, de 27 de março de 1950 e na Lei
municipal 2.204 de 04 de novembro de 2015.
Artigo 2º O previsto no artigo 1º desta lei será validado após
prévia comunicação por escrito à respectiva chefia imediata que
dará anuência mediante superveniente comprovação, como forma de
não comprometer a eficiência da prestação dos serviços públicos.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de março de 2025.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
Vereador Autor da Proposição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR PRESIDENTE GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – 1º andar – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo conceder aos servidores
públicos municipais de Paty do Alferes um benefício adicional relacionado
à doação de sangue. Além do dia de dispensa de ponto já previsto pela
Lei Federal nº 1.075, de 27 de março de 1950 e da Lei Municipal 2.204 de
04 de novembro de 2015. Sendo assim, propõe-se a concessão de um segundo
dia de dispensa para o servidor que realizar a doação, desde que
apresentada a comprovação oficial de tal ato.
A doação de sangue é uma prática essencial para a manutenção da
saúde pública, sendo crucial para o atendimento de pacientes em situações
de emergência, como vítimas de acidentes e procedimentos cirúrgicos,
além de ser vital em tratamentos médicos contínuos.
A presente proposta visa incentivar os servidores municipais a se
engajarem de forma ainda mais ativa nesse ato solidário, oferecendo um
benefício que reconhece e valoriza o gesto de doação.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste importante projeto de lei.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de março de 2025.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
- GUILHERME ROSA -
Vereador Autor da Proposição
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