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materia nº 259/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 259 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaPROÍBE A INSTALAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS QUE NÃO SEJAM ORIGINAIS OU QUE AUMENTEM A EMISSÃO DE RUÍDO.
native_id568

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T15:46:09.169993-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-05-27T22:19:22.233867-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 259 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: PROÍBE A INSTALAÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE ESCAPAMENTOS DE
MOTOCICLETAS QUE NÃO SEJAM
ORIGINAIS OU QUE AUMENTEM A EMISSÃO
DE RUÍDO.
AUTOR: DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA COSTA 
NOGUEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica proibida, no município de Paty do Alferes, a
comercialização, instalação e utilização de escapamentos de
motocicletas que não sejam os originais de fábrica ou que
modifiquem os limites de emissão sonora estabelecidos pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 2º A proibição prevista no Art. 1º se aplica a:
I – Estabelecimentos comerciais que vendam ou instalem
escapamentos adulterados ou esportivos não certificados pelo
fabricante da motocicleta;
II – Oficinas e prestadores de serviço que realizem a modificação
ou retirada de componentes internos dos escapamentos originais;
III – Motociclistas que utilizem veículos com escapamentos que
produzam ruído acima do permitido pela legislação federal vigente.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades, observadas as disposições da Lei Orgânica
do Município de Paty do Alferes:
I – Advertência para a primeira infração;
II – Multa de R$ 1.500,00 em caso de reincidência para
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;
III – Multa de R$ 500,00 para motociclistas flagrados utilizando
escapamentos irregulares.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos
competentes, ficará responsável pela fiscalização do cumprimento
desta Lei, podendo firmar parcerias com a Polícia Militar e o
Detran-RJ para a realização de operações de fiscalização, controle
e conscientização, sempre respeitando as competências da
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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Administração Municipal e conforme as disposições da Lei Orgânica
do Município de Paty do Alferes.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de regulamento
específico, estabelecer os procedimentos administrativos
necessários para a efetiva fiscalização, aplicação das penalidades
e regularização dos veículos apreendidos, observando as
competências administrativas do Prefeito e dos órgãos municipais
competentes.
Art. 6º o Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no
que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de março de 2025.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Vereador Autor da Proposição
JUSTIFICATIVA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
GABINETE DO VEREADOR DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO￾Rua Coronel Manoel Bernardes, nº 387 – Centro
Cep.: 26.950-000 - Paty do Alferes/RJ - (24) 2080-2876
https://www.patydoalferes.rj.leg.br/ / camara@patydoalferes.rj.leg.br
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A presente proposta visa garantir a ordem pública, a
tranquilidade dos moradores e a preservação do meio ambiente sonoro
em Paty do Alferes. O uso de escapamentos adulterados ou
esportivos, além de gerar incômodo à população, causa impactos
negativos à saúde pública, como estresse, distúrbios do sono e
problemas auditivos.
Além disso, motocicletas com ruídos excessivos estão
frequentemente associadas a infrações de trânsito e manobras
perigosas, aumentando o risco de acidentes e comprometendo a
segurança viária. Municípios como Maringá (PR), Ponta Grossa (PR)
e Camboriú (SC) já adotaram legislações semelhantes, demonstrando
a eficácia da medida para reduzir a poluição sonora e melhorar a
qualidade de vida da população.
Dessa forma, a aprovação desta lei contribuirá para um
trânsito mais seguro e silencioso, beneficiando diretamente os
cidadãos de Paty do Alferes e promovendo o respeito às normas
ambientais e de trânsito.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação desta Lei, que representa mais um passo para o bem￾estar da nossa comunidade.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de março de 2025.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO-
 Vereador Autor da Proposição

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