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materia nº 367/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 367 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaTRATA-SE DE VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 212/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO INDIVIDUALIZADO DE AVALIAÇÃO (PIA) PARA OS ALUNOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PATY DO ALFERES-RJ” DE AUTORIA DO VEREADOR DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA COSTA NOGUEIRA.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-30T15:53:25.523078-03:00 Aprovada por unanimidade 7 3 0

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Nº 397 DE 06 DE MAIO DE 2025.



REFERENTE AO VETO TOTAL Nº 367/2025 DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 212/2025



1 – RELATÓRIO

Trata-se de Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei n° 212/2025, que “DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO INDIVIDUALIZADO DE AVALIAÇÃO (PIA) PARA OS ALUNOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PATY DO ALFERES-RJ” de autoria do Vereador DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA COSTA NOGUEIRA.

Em suas razões ao veto, em síntese, aduz que o referido projeto apresenta vício de iniciativa, sob violação do princípio da separação dos poderes, insculpido na Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu art. 2º, que diz:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Alega, ainda, que o referido projeto invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, afirmando ainda existir inconstitucionalidade formal ao Projeto de Lei, uma vez que não é competência municipal, que atenta contra a separação dos Poderes.

 

2 – VOTO DO RELATOR

Em se tratando de matéria de veto ao Projeto de Lei, onde o Regimento Interno ensina que sua apreciação e votação acontece na forma de voto secreto, incumbe à esta Comissão tão somente o parecer indicando o procedimento a ser adotado na forma regimental, sob pena de adiantamento de voto de seus membros, o que não se admite.

Consoante o Artigo 65, §4°, da Lei Orgânica Municipal e artigo 217 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o veto deverá ser apreciado no prazo de 15 dias, com ou sem parecer, e em uma única discussão.

Art. 65 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

...

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.



Ainda, o parágrafo § 5°, do artigo 65 e artigo 195, I, do Regimento Interno, nos revela que o veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante Votação secreta.

Eis então os procedimentos e requisitos de análise do veto que deverão ser observados pelos Nobres Edis desta Casa de leis.

Parecer jurídico em anexo, indicando o procedimento a ser adotado, bem como os prazos acima reiterados.

Pelo exposto, essa Comissão especializada opina favoravelmente pela evolução do Veto em tela ao Plenário, para que se aprecie e delibere pelos Nobres Edis desta Casa de Leis, observadas as disposições regimentais. 

Paty do Alferes, 06 de maio de 2025.





COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO

	





VEREADOR RELATOR

EDSON DA SILVA ALMEIDA











VEREADOR PRESIDENTE

MARCO AURÉLIO DE A. GOULART

VEREADORA VICE-PRESIDENTE

LENICE DUARTE VIANNA



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