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materia nº 63/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaAutoriza ao poder executivo a conceder revisão geral anual e reajuste salarial dos vencimentos dos servidores públicos do município de paty do alferes, ativos, inativos, e pensionistas e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T13:51:22.968473-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2024-04-08T13:20:03.207110-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 006 / 2024.
Senhores Vereadores, membros da Câmara Municipal,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis para encaminhar o 
Projeto de Lei que “AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REVISÃO GERAL 
ANUAL E REAJUSTE SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, ATIVOS, INATIVOS, E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar ao Poder Executivo a 
concessão da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos do Município 
de Paty do Alferes na forma do que dispõe a Constituição da República Federativa do 
Brasil e em especial no que se refere o artigo 85 do Estatuto dos Servidores Públicos 
Civis de Paty do Alferes, bem como, um reajuste salarial, exclusivamente aos servidores 
públicos civis de provimento em caráter efetivo, de acordo com o Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos.
O artigo do Estatuto reproduz o disposto na Constituição da República Federativa 
do Brasil quanto à revisão geral anual de remuneração e estabelece que tal revisão deve 
ser concedida sem distinção de índices nos termos do art. 37, X da Constituição da 
República, ouvido o órgão de classe.
Quanto ao dispositivo constitucional, assim está disposto:
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (grifos nossos).
Devemos observar que o artigo 85 presta obediência em subordinação ao texto
constitucional e assim deve ser cumprido pelos Poder Executivo e Legislativo.
Com as considerações legislativas que permitem a revisão geral anual da 
remuneração, e, após estudos internos junto à Secretaria Municipal de Administração e 
Secretaria Municipal de Fazenda, principalmente quanto ao estudo de impacto 
orçamentário e financeiro, verificando e atestando a viabilidade da concessão do índice 
de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos levando-se em 
consideração o exercício de 2024, serão concedidos os seguintes percentuais:
I – 3,71%, a título de revisão geral anual para recomposição salarial partir de 1º de 
Maio de 2024, incidindo sobre a remuneração de fevereiro/2024;
II – 3,26%, a título de reajuste salarial a partir de 1º de março de 2024, incidindo 
sobre a remuneração de fevereiro/2024.
Consideramos assim que o Poder Executivo com a concessão da revisão geral anual para 
recomposição salarial cumpre sua atribuição em seguir o determinado pela Constituição e 
pelo Estatuto dos Servidores e ainda promove o reajuste salarial dos servidores 
exclusivamente investidos em cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos, reduzindo parte da perda do valor do vencimento, 
pleito que há muito vem sendo reivindicado pela classe.
O estudo de viabilidade da concessão da revisão geral de remuneração e reajuste 
salarial levou em consideração diversas questões e projeções orçamentárias e financeiras 
razão pela qual apresenta no projeto de lei o cronograma de pagamento buscando 
minimizar, ao máximo a recomposição e o poder de compra.
Os percentuais estabelecidos e fixados para a revisão geral anual e reajuste 
salarial levam em consideração a referência do salário mínimo nacional.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Segundo a mansa e remansosa jurisprudência bem como doutrina e legislação 
quanto à revisão geral anual de remuneração considerada pelo Poder Executivo deve ser 
seguida por todos os poderes municipais constituídos – Executivo e Legislativo tendo 
como base a iniciativa privativa de cada lei específica, sem distinção de índices e 
sempre na mesma data, aplicando-se a regra aos servidores públicos civis da Prefeitura 
Municipal de Paty do Alferes e Câmara Municipal de Paty do Alferes.
Ao ensejo, cumprimentando os Nobres Edis renovo meus sinceros cumprimentos 
relevados de estima e distinta consideração na certeza de que os Poderes Executivo e 
Legislativo cumprem o seu compromisso e obrigação constitucional junto aos servidores 
públicos que formam o grande patrimônio público e que conduzem com dedicação sua 
principal função - o atendimento e a prestação de serviços públicos aos cidadãos de Paty 
do Alferes e aos demais interessados.
Atenciosamente,
Paty do Alferes, 06 de Março de 2024.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Lei nº ________ de ___ de ____________ de 2024.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REVISÃO GERAL 
ANUAL E REAJUSTE SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, ATIVOS, INATIVOS, E 
PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual aos 
servidores públicos civis ativos, inativos, pensionistas e nomeados em cargos de 
provimento em comissão, na forma do artigo 37, inciso X da Constituição da República 
Federativa do Brasil e artigo 85 da Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos 
Civis do Município de Paty do Alferes, bem como, reajuste salarial aos servidores públicos 
civis ativos, inativos e pensionistas, na forma da presente lei.
Art. 2º - A título de revisão geral anual para recomposição salarial previsto no artigo 37, 
inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 85 da Lei 1.519/2008 
será concedido o percentual de 3,71% para todos os servidores públicos civis do 
Município de Paty do Alferes, ativos, inativos, pensionistas, ocupantes de cargos de 
provimento em comissão e contratados, bem como funções gratificadas.
Art. 3º - A título de reajuste salarial será concedido o percentual de 3,26% exclusivamente 
para todos os servidores públicos civis do Município de Paty do Alferes, ativos, inativos e 
pensionistas, exceto para os cargos de provimento em comissão e contratados, 
mantendo-se a tabela reajustada com a revisão geral anual para recomposição salarial na 
forma do artigo 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 85 
da Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Paty do Alferes.
Art. 4º - Com a concessão dos percentuais através da presente lei, o Poder Executivo 
efetuará os pagamentos conforme a seguinte programação:
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
I – 3,26% referente ao reajuste salarial a partir da folha de pagamento do mês de 
março/2024 incidindo o percentual sobre os vencimentos do mês de fevereiro/2024, 
conforme programação orçamentária e financeira;
II – 3,71% referente à revisão geral anual para recomposição salarial, de acordo com o 
artigo 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 85 da Lei 
1.519/2008 a partir da folha de pagamento do mês de maio/2024 incidindo o percentual 
sobre os vencimentos do mês de fevereiro/2024, conforme programação orçamentária e 
financeira;
Art. 5º - A incidência dos percentuais se dará na Tabela de Vencimentos vigente no mês 
de Fevereiro do ano de 2024, refletindo na remuneração, em cada caso, quanto à
aplicação nas verbas estabelecidas para cada servidor ativo, inativo e pensionista, nas 
verbas e rubricas estabelecidas na forma da lei.
Art. 6º - O Poder Executivo por Decreto publicará a tabela de vencimentos a partir da 
incidência do percentual estabelecido por esta lei.
Art. 7º) – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria, suplementando-se, se necessário.
Art. 8º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paty do Alferes, de de 2024.
Eurico Pinheiro Bernardes Neto
Prefeito Municipal
 

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