Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 006 / 2024.
Senhores Vereadores, membros da Câmara Municipal,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis para encaminhar o
Projeto de Lei que “AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL E REAJUSTE SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, ATIVOS, INATIVOS, E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar ao Poder Executivo a
concessão da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos do Município
de Paty do Alferes na forma do que dispõe a Constituição da República Federativa do
Brasil e em especial no que se refere o artigo 85 do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis de Paty do Alferes, bem como, um reajuste salarial, exclusivamente aos servidores
públicos civis de provimento em caráter efetivo, de acordo com o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos.
O artigo do Estatuto reproduz o disposto na Constituição da República Federativa
do Brasil quanto à revisão geral anual de remuneração e estabelece que tal revisão deve
ser concedida sem distinção de índices nos termos do art. 37, X da Constituição da
República, ouvido o órgão de classe.
Quanto ao dispositivo constitucional, assim está disposto:
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
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Gabinete do Prefeito
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (grifos nossos).
Devemos observar que o artigo 85 presta obediência em subordinação ao texto
constitucional e assim deve ser cumprido pelos Poder Executivo e Legislativo.
Com as considerações legislativas que permitem a revisão geral anual da
remuneração, e, após estudos internos junto à Secretaria Municipal de Administração e
Secretaria Municipal de Fazenda, principalmente quanto ao estudo de impacto
orçamentário e financeiro, verificando e atestando a viabilidade da concessão do índice
de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos levando-se em
consideração o exercício de 2024, serão concedidos os seguintes percentuais:
I – 3,71%, a título de revisão geral anual para recomposição salarial partir de 1º de
Maio de 2024, incidindo sobre a remuneração de fevereiro/2024;
II – 3,26%, a título de reajuste salarial a partir de 1º de março de 2024, incidindo
sobre a remuneração de fevereiro/2024.
Consideramos assim que o Poder Executivo com a concessão da revisão geral anual para
recomposição salarial cumpre sua atribuição em seguir o determinado pela Constituição e
pelo Estatuto dos Servidores e ainda promove o reajuste salarial dos servidores
exclusivamente investidos em cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, reduzindo parte da perda do valor do vencimento,
pleito que há muito vem sendo reivindicado pela classe.
O estudo de viabilidade da concessão da revisão geral de remuneração e reajuste
salarial levou em consideração diversas questões e projeções orçamentárias e financeiras
razão pela qual apresenta no projeto de lei o cronograma de pagamento buscando
minimizar, ao máximo a recomposição e o poder de compra.
Os percentuais estabelecidos e fixados para a revisão geral anual e reajuste
salarial levam em consideração a referência do salário mínimo nacional.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Segundo a mansa e remansosa jurisprudência bem como doutrina e legislação
quanto à revisão geral anual de remuneração considerada pelo Poder Executivo deve ser
seguida por todos os poderes municipais constituídos – Executivo e Legislativo tendo
como base a iniciativa privativa de cada lei específica, sem distinção de índices e
sempre na mesma data, aplicando-se a regra aos servidores públicos civis da Prefeitura
Municipal de Paty do Alferes e Câmara Municipal de Paty do Alferes.
Ao ensejo, cumprimentando os Nobres Edis renovo meus sinceros cumprimentos
relevados de estima e distinta consideração na certeza de que os Poderes Executivo e
Legislativo cumprem o seu compromisso e obrigação constitucional junto aos servidores
públicos que formam o grande patrimônio público e que conduzem com dedicação sua
principal função - o atendimento e a prestação de serviços públicos aos cidadãos de Paty
do Alferes e aos demais interessados.
Atenciosamente,
Paty do Alferes, 06 de Março de 2024.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Lei nº ________ de ___ de ____________ de 2024.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL E REAJUSTE SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, ATIVOS, INATIVOS, E
PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual aos
servidores públicos civis ativos, inativos, pensionistas e nomeados em cargos de
provimento em comissão, na forma do artigo 37, inciso X da Constituição da República
Federativa do Brasil e artigo 85 da Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Município de Paty do Alferes, bem como, reajuste salarial aos servidores públicos
civis ativos, inativos e pensionistas, na forma da presente lei.
Art. 2º - A título de revisão geral anual para recomposição salarial previsto no artigo 37,
inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 85 da Lei 1.519/2008
será concedido o percentual de 3,71% para todos os servidores públicos civis do
Município de Paty do Alferes, ativos, inativos, pensionistas, ocupantes de cargos de
provimento em comissão e contratados, bem como funções gratificadas.
Art. 3º - A título de reajuste salarial será concedido o percentual de 3,26% exclusivamente
para todos os servidores públicos civis do Município de Paty do Alferes, ativos, inativos e
pensionistas, exceto para os cargos de provimento em comissão e contratados,
mantendo-se a tabela reajustada com a revisão geral anual para recomposição salarial na
forma do artigo 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 85
da Lei 1.519/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Paty do Alferes.
Art. 4º - Com a concessão dos percentuais através da presente lei, o Poder Executivo
efetuará os pagamentos conforme a seguinte programação:
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I – 3,26% referente ao reajuste salarial a partir da folha de pagamento do mês de
março/2024 incidindo o percentual sobre os vencimentos do mês de fevereiro/2024,
conforme programação orçamentária e financeira;
II – 3,71% referente à revisão geral anual para recomposição salarial, de acordo com o
artigo 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 85 da Lei
1.519/2008 a partir da folha de pagamento do mês de maio/2024 incidindo o percentual
sobre os vencimentos do mês de fevereiro/2024, conforme programação orçamentária e
financeira;
Art. 5º - A incidência dos percentuais se dará na Tabela de Vencimentos vigente no mês
de Fevereiro do ano de 2024, refletindo na remuneração, em cada caso, quanto à
aplicação nas verbas estabelecidas para cada servidor ativo, inativo e pensionista, nas
verbas e rubricas estabelecidas na forma da lei.
Art. 6º - O Poder Executivo por Decreto publicará a tabela de vencimentos a partir da
incidência do percentual estabelecido por esta lei.
Art. 7º) – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementando-se, se necessário.
Art. 8º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paty do Alferes, de de 2024.
Eurico Pinheiro Bernardes Neto
Prefeito Municipal