Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 007 / 2024.
Senhores Vereadores, membros da Câmara Municipal,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis para encaminhar o
Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SUBSÍDIOS
ATRAVÉS DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE
PATY DO ALFERES – PODER EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO NA FORMA DO QUE
DISPÕE O ARTIGO 37, X – EXERCÍCIO DE 2024 CONSIDERANDO A MESMA DATA E O
MESMO ÍNDICE CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar a concessão de recomposição
de subsídios através da revisão geral anual aos agentes políticos do município de Paty do
Alferes – Poder Executivo e Poder Legislativo na forma do que dispõe o artigo 37, inciso
X, no exercício de 2024, considerando a mesma data e o mesmo índice concedido aos
servidores públicos municipais.
Quanto ao dispositivo constitucional citado, assim está disposto:
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (grifos nossos).
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Considera-se assim que a revisão geral anual de 2024 é de 3,71% a incidir sobre os
subsídios de Fevereiro/2024, com pagamento a partir de 1º de maio de 2024.
Importante ressaltar a essa Casa de Leis assim como procedeu-se no exercício de
2023 que, segundo entendimento do IBAM, cujo parecer nos alinhamos à interpretação
conjunto com os órgãos jurídicos do Poder Executivo e Poder Legislativo deste Município,
destaca-se que, tratando-se de revisão e sendo esta totalmente vinculada à concessão
para os servidores públicos municipais, que é de iniciativa do Poder Executivo,
este, inaugura e toma a iniciativa do Projeto de Lei para os subsídios dos agentes
políticos, respeitando a mesma data e o mesmo índice, porém, estabelecendo na lei a
necessária competência de iniciativa quanto aos ajustes e adequações conforme os
limites próprios de cada poder aliados às condições orçamentárias e financeiras.
Segundo a mansa e remansosa jurisprudência bem como doutrina e legislação a
revisão geral anual de remuneração considerada pelo Poder Executivo deve ser seguida
por todos os poderes municipais constituídos – Executivo e Legislativo tendo como base a
iniciativa privativa de cada lei específica, sem distinção de índices e sempre na mesma
data, aplicando-se a regra dos servidores públicos civis da Prefeitura Municipal de Paty
do Alferes e Câmara Municipal de Paty do Alferes, assim como aposentados e
pensionistas, nas regras do RPPS – Regime Próprio da Previdência Social.
Importante ressaltar a essa Casa de Leis a situação peculiar quanto aos agentes
políticos e seus subsídios: os agentes políticos fazem jus à referida revisão geral
anual de seus subsídios, porém, SEM A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL RELATIVO
AO EXERCÍCIO DE 2021, considerando-se a anualidade, ou seja, se o início do
exercício ou mandato, respectivamente agentes políticos do Poder executivo e agentes
políticos do Poder Legislativo deve-se respeitar o período de um ano para então conceder
o reajuste.
Esta questão foi devidamente observada na lei aprovada por essa Casa em 2022 e
sancionada pelo Prefeito Municipal.
Assim está estabelecido na legislação municipal que fixou os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores:
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Tanto na Lei 2.728, de 09/10/2020 quanto na Lei 2.729, de 09/10/2020,
respectivamente que fixa os subsídios dos Vereadores e do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais é disposto que:
“ – Lei 2728/2020 – FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES”
(...) Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, na mesma data de revisão dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, com exceção do primeiro ano da
LEGISLATURA.”
“ – Lei 2729/2020 – FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO – VICE-PREFEITO –
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS”
(...) Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, na mesma data de revisão dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, com exceção do primeiro ano de MANDATO.”
Assim, é com respeito e obediência às regras já estabelecidas que o presente
projeto de lei segue o mesmo índice e a mesma data, considerando assim para o caso
dos agentes políticos o percentual é de 3,71%, mesmo índice concedido aos servidores
públicos municipais, respeitando assim a recomposição.
Melhor esclarecendo a concessão de revisão geral de remuneração dos agentes
políticos respeitará o mesmo índice e sempre a mesma data dos servidores públicos
municipais.
Face à necessidade de ajustes necessários junto ao orçamento bem como
implantação dos novos valores em folha de pagamento conforme programação
orçamentária e financeira para efetiva concretização nos meses de competência
atualizando os valores, é necessário que tal projeto seja apreciado e aprovado em regime
de urgência na forma determinada pela Lei Orgânica Municipal de Paty do Alferes,
agradecendo desde já o empenho dessa Casa Legislativa, pelo que se requer na
presente Mensagem.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Por fim não é demais dizer que a revisão geral anual é a recomposição do subsídio
à vista das incidências inflacionárias recompondo no que for possível o poder de compra,
não se tratando, então de novo valor, fixação ou mesmo revisão do valor nominal e sim
sua correção ante a regra assegurada na Constituição da República Federativa do Brasil.
Ao ensejo, cumprimentando os Nobres Edis renovo meus sinceros cumprimentos
relevados de estima e distinta consideração na certeza de que os Poderes Executivo e
Legislativo cumprem o seu compromisso e obrigação constitucional também junto aos
agentes políticos que integram os poderes constituídos na missão de cada qual em sua
esfera prestar os serviços aos cidadãos do Município de Paty do Alferes e demais
interessados.
Atenciosamente,
Paty do Alferes, 06 de Março de 2024.
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
Gabinete do Prefeito
Lei nº ________ de ___ de ____________ de 2024.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SUBSÍDIOS ATRAVÉS
DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE
PATY DO ALFERES – PODER EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO NA
FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 37, X – EXERCÍCIO DE 2024,
CONSIDERANDO A MESMA DATA E O MESMO ÍNDICE CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
L E I:
Art. 1º - Fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Paty do Alferes a
concessão de revisão geral anual dos subsídios dos Agentes Políticos Municipais na forma do que
dispõe o artigo 37, X da Constituição da República Federativa do Brasil considerando a mesma
data e o mesmo índice aplicados para os servidores públicos municipais.
Art. 2º - A revisão geral anual será concedida para o exercício de 2024 com o índice de 3,71%,
incidindo sobre os valores dos subsídios do mês de fevereiro/2024 com pagamento a partir de 1º
de Maio de 2024, conforme programação orçamentária e financeira.
Art. 3º) - O Poder Executivo e o Poder Legislativo, em seus atos administrativos próprios,
providenciarão a atualização dos valores dos subsídios, respeitados os limites impostos a cada
esfera de atuação, mediante conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e
financeira inclusive quanto ao pagamento de valores devidos em face do mês de vigência da
referida revisão geral anual concedida na forma da Lei.
Art. 4º) – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementando-se, se necessário.
Art. 5º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paty do Alferes, de de 2024.
Eurico Pinheiro Bernardes Neto
Prefeito Municipal