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materia nº 637/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 637 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, BEM COMO A CARREIRA E O REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-09-24T17:34:29.380729-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Ofício n.º 398/GP/PMPA  

Paty do Alferes, em 11 de agosto de 2025.



           Cumprimentando Vossa Excelência tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Casa de Leis para encaminhar a Mensagem n.º 061/2025 que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Paty do Alferes, bem como a carreira e o Regime Jurídico dos Procuradores do Município e dá outras providências” para que seja analisado em regime de urgência.

Tendo em vista a necessidade do presente projeto solicito que o mesmo seja apreciado e aprovado em regime de urgência na forma do Regimento Interno e Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes.

Ao ensejo, renovo os cumprimentos elevados de estima e distinta consideração aos integrantes dessa Casa de Leis.

Atenciosamente,



JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR

Prefeito Municipal





Exmo. Sr.

GUILHERME ROSA RODRIGUES

M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES







MENSAGEM Nº 061/2025





Senhores Vereadores Membros da Câmara Municipal,



Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Colenda Casa de Leis, para encaminhar o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Paty do Alferes, bem como a carreira e o Regime Jurídico dos Procuradores do Município e dá outras providências” para que seja analisado em regime de urgência.

JUSTIFICATIVA



Justifica-se o presente projeto de Lei tendo em vista a necessidade de adequação do texto em consonância com os ditames das regras e normas atualmente exigidas e fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro bem como Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE – RJ, na linha jurisprudencial dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.

O Projeto de Lei também visa incorporar à Procuradoria Geral do Município políticas institucionais de gestão de pessoas que possam estimular os integrantes a desenvolver e a utilizar seu pleno potencial de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados deste órgão, para melhor atender à população.

A crescente e abrangente gama de responsabilidades inerentes ao cargo de Procurador Jurídico Municipal demanda um comprometimento significativo de tempo e recursos. A fim de assegurar a eficácia e eficiência dessas atividades, tornou-se evidente que manter uma carga horária de apenas 20 horas por semana é insuficiente para atender às crescentes demandas e expectativas da Procuradoria-Geral do Município e de seus cidadãos. Isso resulta na necessidade de trabalho além do horário de expediente, impondo uma carga excessiva sem a correspondente remuneração.

Assim a nova estrutura da Procuradoria Geral do Município acompanha integralmente o entendimento e as determinações do órgão de controle Estatal com respeito à sua estrutura única de representação do Município.

Aliado a isso, primamos pela modernização de um órgão de Estado que tem como principais competências a representação judicial, extrajudicial, e a consultoria jurídica do Município de Paty do Alferes, sendo atividade típica de Estado, função essencial à Justiça que garante, além de tudo, a implementação de Políticas Públicas essenciais aos Munícipes.

Tendo em vista a necessidade de aprovação para implantação imediata da lei tendo em vista as exigências e as determinações, requer seja o mesmo apreciado e aprovado em regime de urgência na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes e no que couber quanto ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Paty do Alferes.

Para todos os fins de esclarecimentos necessários o Procurador-Geral do Município, Dr. Leonardo Vinicius Canedo e demais Procuradores do Município estão à disposição dessa Colenda Câmara para o comparecimento, se necessário com vistas à instrução processual legislativa complementar.

Ao ensejo, agradecemos aos Nobres Edis a atenção dispensada a tão importante assunto, renovando nossos cumprimentos elevados de estima e consideração.

Atenciosamente,



Paty do Alferes, ____ de agosto de 2025.



JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL



























PROJETO DE LEI N° _______________ DE AGOSTO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, BEM COMO A CARREIRA E O REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:



CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS



Art. 1º - A Procuradoria-Geral do Município - PGM - instituição permanente, essencial à justiça e à legalidade, diretamente vinculada ao Prefeito, exerce privativamente, por seus Procuradores do Município, com iguais deveres, prerrogativas e direitos, a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Município.



Art. 2º - À Procuradoria-Geral do Município é assegurada autonomia técnica, administrativa e financeira, na forma desta Lei.



§ 1º A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa do interesse público municipal, observados os princípios e leis que regem a administração pública.



§ 2º A autonomia administrativa baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do poder disciplinar.



§ 3º A autonomia financeira consiste em dispor de orçamento próprio que lhe dote de aparato estrutural e institucional para o eficiente exercício de suas funções.



§ 4º A Procuradoria-Geral do Município disporá de Quadro próprio de Procuradores e de Quadro de Pessoal de Apoio.



Art. 3º - Os Procuradores do Município de Paty do Alferes exercerão suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral do Município e, eventualmente, por ato do Procurador-Geral do Município, em funções de nível de supervisão nos demais órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Paty do Alferes.



§ 1º Computa-se, para todos os efeitos legais, o período de exercício de atividades típicas de Procurador do Município fora da estrutura da Procuradoria-Geral do Município nos serviços jurídicos acima relacionados.



§ 2º A cessão de Procuradores do Município para outros órgãos ou entidades dar-se-á nos seguintes casos:

I - no âmbito do Município de Paty do Alferes para ocupar cargo de direção, envolvendo a prestação de serviços jurídicos, em seus órgãos ou entidades, por indicação do Procurador-Geral do Município;

II - no âmbito dos Poderes da União, Estados e de outros Municípios, para ocupar cargo de natureza relevante, de nível igual ou superior ao de consultor jurídico.



CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO



Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Município, para o cumprimento de suas competências, disporá da seguinte estrutura básica:

I - Procurador-Geral do Município;

II - Subprocurador-Geral do Município;

III - Gabinete do Procurador-Geral do Município;

IV – Procuradores do Município;

V - Órgãos de Apoio Técnico;

VI - Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR).



§ 1º Fica alterada a nomenclatura do cargo de “Procurador Jurídico Municipal” para “Procurador do Município”, mantidas as atribuições já definidas em legislações anteriores e aquelas complementares fixadas por esta lei.



§ 2º A Procuradoria Geral do Município tem como estrutura os cargos definidos no Anexo II da presente Lei.



CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGÃOS

Seção I - Da Procuradoria Geral do Município



Art. 5º - À Procuradoria-Geral do Município compete, por meio do Procurador-Geral do Município, do Subprocurador-Geral do Município e dos Procuradores do Município, especialmente:

I - defender os interesses do Município em juízo e em âmbito administrativo;

II - realizar a inscrição e a cobrança extrajudicial ou judicial da dívida ativa do Município, em juízo ou fora dele, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa;

III - defender ativa ou passivamente os atos e prerrogativas do Prefeito, praticados no exercício da função pública, em juízo e em processos administrativos;

IV - prestar consultoria jurídica à Administração Municipal, no plano superior;

V - emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis e atos normativos;

VI - assessorar o Prefeito, inclusive na elaboração legislativa;

VII - opinar sobre providências de ordem jurídica, em atenção ao interesse público e às leis vigentes;

VIII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário pelo Prefeito e titulares dos órgãos administrativos municipais;

IX - sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade;

X - propor ao Prefeito minutas de projetos de leis e a edição de normas legais ou regulamentares;

XI - propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta e Indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou ao aperfeiçoamento de suas práticas administrativas;

XII - propor ao Prefeito medidas destinadas à uniformização de orientação jurídica no âmbito da Administração Pública;

XIII - elaborar minutas padronizadas dos termos de editais e contratos a serem firmados pelo Município;

XIV - opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser formuladas, por órgão da Administração Direta e Indireta, ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;

XV - opinar previamente acerca do cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, sobre os pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;

XVI - opinar, sempre que solicitada, sobre questões relativas a processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

XVII - supervisionar e uniformizar a orientação jurídica no âmbito da Administração Pública Municipal, incluindo as entidades da Administração Indireta;

XVIII - autorizar o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, observados os critérios legais;

XIX - desenvolver e coordenar reuniões e grupos de trabalho relacionados aos instrumentos de conciliação com os devedores de débitos inscritos na dívida ativa municipal;

XX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito.



§ 1º As consultas à Procuradoria-Geral do Município somente serão formuladas por intermédio do Prefeito, Secretário ou Subsecretário Municipal, com precisa identificação da questão jurídica a ser analisada.



§ 2º As consultas advindas de entidades da Administração Indireta só poderão ser formuladas, por sua autoridade máxima.



§ 3º Mediante convênios ou contratos de gestão, será lícito à Procuradoria-Geral do Município prestar consultoria jurídica e encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse das entidades que integram a estrutura da Administração Indireta do Município, nos limites e segundo os termos do acordo firmado.



§ 4º Os pedidos de informações e diligências da Procuradoria-Geral do Município gozarão de prioridade absoluta em sua tramitação em todos os órgãos municipais, devendo ser restituídos no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade funcional.



§ 5º Os poderes a que se refere o caput do artigo 5° desta lei são inerentes a nomeação nos cargos de Procurador-Geral do Município ou de Subprocurador-Geral do Município ou à investidura no cargo de Procurador do Município, não carecendo, por sua natureza orgânica, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou Tribunal.



§ 6º - A defesa dos interesses do Município em juízo e em âmbito administrativo e a consultoria jurídica da Administração, inclusive do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Paty do Alferes; nome fantasia “PATY PREVI” e de outros Fundos Municipais, será realizada por Procurador do Município designado pelo Procurador-Geral do Município, tendo em vista o Princípio da Unicidade de Representação do Município.



Seção II - Do Procurador Geral do Município



Art. 6º - O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil de notável saber jurídico e reputação ilibada, com no mínimo 05 (cinco) anos no exercício da advocacia, possuirá prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal e exercerá a direção superior e a representação da Procuradoria-Geral do Município, com vencimento equivalente ao padrão PGM, fixado nesta Lei.



§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Município, sem prejuízo o disposto no art. 5º desta lei, a prática de todos os atos de gestão, administração, orientação e coordenação necessários ao exercício de suas funções.



§ 2º A delegação de suas competências somente será admitida para integrantes da carreira de Procurador do Município ou ao Subprocurador-Geral do Município.



§ 3º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo, para o cargo de Procurador Geral do Município, este poderá optar pela remuneração conforme caput deste artigo ou então por 50% (cinquenta por cento) desta remuneração (PGM) acrescido do vencimento e vantagens do cargo que exerce em caráter efetivo.



§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 5º desta lei, cabe com exclusividade ao Procurador-Geral do Município determinar as lotações e atribuições por matéria, ao Subprocurador-Geral e aos Procuradores do Município.



§ 5º Cabe com exclusividade ao Procurador-Geral do Município, editar e determinar a publicação de Orientações Normativas da Procuradoria Geral do Município, com o fito de consolidar entendimentos vinculantes para todos os integrantes da Procuradoria-Geral.



Art. 7º - O Procurador-Geral do Município será substituído, em seus impedimentos ou afastamentos eventuais, pelo Subprocurador Geral do Município por ele designado e nomeado pelo Prefeito dentre os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil de notável saber jurídico e reputação ilibada,com no mínimo 05 (cinco) anos no exercício da advocacia, com vencimento equivalente ao padrão SUBPGM, fixado nesta Lei.



Parágrafo único. Na hipótese de nomeação de servidor efetivo, para o cargo de Subprocurador Geral do Município, este poderá optar pela remuneração conforme caput deste artigo ou então por 50% (cinquenta por cento) desta remuneração (SUBPGM) acrescido do vencimento e vantagens do cargo que exerce em caráter efetivo.



Art. 8º - Ao Subprocurador-Geral do Município, ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, compete, sem prejuízo do disposto no at. 5º desta lei.

I – supervisionar os serviços dos órgãos integrantes do Gabinete do Procurador-Geral;

II - propor ao Procurador-Geral as medidas que se afigurem necessárias ao perfeito entrosamento entre os vários serviços das unidades da Procuradoria-Geral do Município;

III – assessorar o Procurador-Geral em todos os assuntos de sua competência;

IV – substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular;

V – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas;

VI – executar outras atividades correlatas e tarefas, a critério do Procurador-Geral.

Parágrafo único.Os demais cargos de provimento efetivo ou em comissão descritos no anexo II desta Lei seguem os padrões de vencimento, respectivamente, da Lei Municipal que estabelece o Plano de Cargos. Carreiras e vencimentos dos servidores e a Lei Municipal que estabelece a estrutura Administrativa.



Seção III

Do Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR)

Art. 9º - O Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR) constitui unidade destinada a, dentre outras atribuições, realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, processos seletivos, publicações de revistas, pesquisas e encontros de estudos para o aprimoramento profissional e cultural dos Procuradores do Município, seus auxiliares e servidores, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de recursos materiais.



§ 1º O Município de Paty do Alferes é responsável pelo custeio das atividades desenvolvidas pelo Centro de Estudos Jurídicos, sem prejuízo de outras receitas de natureza pública ou particular que venha a receber.



§ 2º Caberá ao Procurador-Geral do Município indicar um membro efetivo da carreira de Procurador do Município para dirigir, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias como Procurador, o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município.



§ 3º Nos concursos para ingresso nos quadros de estagiários e residentes da Procuradoria-Geral do Município, sob a direção do Centro de Estudos Jurídicos, a definição dos membros que integrarão as respectivas bancas avaliadoras deverá estar pautada por critérios objetivos.



CAPÍTULO IV - DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES

Seção I - Dos Cargos e da Jornada

Art. 10- A carga horária de trabalho do Procurador do Município será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), reconhecida a incompatibilidade de controle de jornada.



Art. 11- Os cargos de Procurador do Município são organizados em carreira composta por 10 (dez) classes, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.



§1.º - Para efeitos do caput deste art. 9.º, os Procuradores do Município que estejam em estágio probatório iniciam sua carreira na 1.ª Classe tendo a primeira promoção automaticamente ao serem aprovados em estágio probatório.



§2º - A Promoção na carreira de Procurador do Município ocorrerá automaticamente a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.



§ 3º O vencimento-base inicial do cargo de Procurador do Município será no valor de R$ 11.226,88 para aqueles que optem por jornada de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 5.613,44 para aqueles que permaneçamem jornada de 20 (vinte) horas semanais, guardando a diferença de dez por cento de uma para outra classe, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Município 1.ª Classe, sempre assegurada a revisão geral anual, na mesma data da revisão dos demais servidores públicos municipais, bem como a promoção nas regras estabelecidas nesta Lei.



§ 4 º O Procurador do Município poderá fazer opção pela carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, de forma irrevogável e irretratável, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, para os atuais ocupantes dos cargos, com a consequente dobra do seu vencimento.



§ 5º Os Procuradores do Município de Paty do Alferes serão enquadrados e se desenvolverão na carreira nos níveis previstos no Anexo I desta Lei em uma das classes do cargo que ocupa, respeitada a tabela de carga horária escolhida, da seguinte forma:



I – na 1ª Classe, os que estiverem cumprindo o tempo de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes;

II - na 2ª Classe, os que contarem com 3 (três) anos até 6 (seis) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes;

III - na 3ª Classe, os que contarem com 6 (oito) anos até 9 (nove) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes;

IV - na 4ª Classe, os que contarem com 9 (nove) anos até 12 (doze) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes;

V - na 5ª Classe, os que contarem com 12 (doze) anos até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes;

VI - na 6ª Classe, os que contarem com 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes;

VII - na 7ª Classe, os que contarem com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes;

VII - na 7ª Classe, os que contarem com mais de 18 (dezoito) anos até 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes;

VIII - na 8ª Classe, os que contarem com mais de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes;

IX - na 9ª Classe, os que contarem com mais de 24 (vinte e quatro) anos até 27 (vinte e sete) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes;

X - na 10ª Classe, os que contarem com mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo exercício no Município de Paty do Alferes.



§ 6º Revoga-se qualquer limitação de quantitativo de cargos por classe ou categoria.



§ 7º O ingresso na carreira de Procurador do Município de Paty do Alferes far-se-á por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.



Seção II - Do Estágio Probatório

Art. 12- O preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira de Procurador do Município será apurado mediante avaliação periódica durante 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.



§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - aptidão;

III - assiduidade;

IV - disciplina;

V - eficiência;

VI - dedicação ao serviço.



§ 2º A avaliação do preenchimento dos requisitos indicados nos incisos I a VI do parágrafo anterior será realizada pela comissão avaliadora.



Art. 13- A comissão avaliadora de estágio probatório será exclusivamente constituída por Procuradores do Município efetivos e estáveis, designados por ato do Procurador-Geral do Município, a qual também será responsável pelas avaliações periódicas de desempenho funcional dos Procuradores Municipais.



§ 1º O ato de designação dos integrantes da comissão avaliadora de estágio probatório será publicado no veículo de comunicação dos atos oficiais do Município.



§ 2º A designação para integrar a comissão de estágio probatório será feita sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo do Procurador do Município.



CAPÍTULO V - DOS DEVERES E DA ÉTICA FUNCIONAL

Art. 14- O Procurador do Município deve pugnar pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções.



Art. 15- É dever do Procurador do Município observar os preceitos contidos no Código de Ética Profissional dos Advogados e, ainda:



I - desincumbir-se assiduamente de seus encargos funcionais;

II - desempenhar com zelo e presteza as atribuições de seu cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos;

III - zelar pela regularidade dos feitos em que oficiar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

IV - guardar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, às dos que tramitem em segredo de justiça;

V - comunicar ao Procurador-Geral do Município irregularidades que afetem o interesse público municipal;

VI - sugerir ao Procurador-Geral do Município providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

VII - guardar o respeito, a lealdade e o senso de cooperação, devidos aos demais Procuradores do Município e servidores;

VIII - zelar pelo seu contínuo aperfeiçoamento jurídico;

IX - não se valer do cargo ou de informações obtidas em decorrência do seu exercício para obter qualquer espécie de vantagem.



Parágrafo único. Para além dos deveres relacionados, incumbe ao Procurador do Município observar os deveres estabelecidos ao funcionalismo municipal.



CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS PROCURADORES

Seção I - Das Garantias e Prerrogativas

Art. 16- Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados ao Procurador do Município os direitos, garantias e prerrogativas reconhecidos ao advogado em geral.



Art. 17- São prerrogativas do Procurador-Geral do Município, do Subprocurador-Geral do Município e do Procurador do Município:

I - solicitar auxílio e colaboração das autoridades e dos agentes públicos para o desempenho de suas funções;

II - requisitar dos agentes públicos competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III - somente ser ouvido como testemunha, em qualquer procedimento administrativo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;

IV - possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Município;

V - postular redesignação conforme regulamento da Procuradoria-Geral do Município;

VI - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

VII - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

VIII - ter o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, vedado o controle de frequência, sem prejuízo da supervisão quantitativa ou qualitativa de suas atividades;

IX - examinar, em qualquer órgão público, autos de processo findo ou em andamento, quando não sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

X - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no estrito exercício de suas funções;

XI - o afastamento para o exercício de mandato, na qualidade de presidente, em entidade de classe da carreira de Advocacia Pública, de caráter nacional, sem prejuízo da sua remuneração e do cômputo do período como de efetivo exercício;

XII - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

XIII - ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções, nos limites desta Lei e do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.



Parágrafo único. As Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares em face dos servidores integrantes da carreira de Procurador do Município, serão conduzidas por uma comissão constituída exclusivamente por Procuradores do Município efetivos e estáveis, designados por ato do Procurador-Geral do Município.



Art. 18- Fica instituído o Dia do Procurador do Município, a ser celebrado anualmente, no dia 16 de março.



Art. 19- Os Procuradores do Município são os órgãos de atuação da Procuradoria-Geral do Município no exercício de suas atribuições, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria, com carga horária de 20h semanais ou 40h semanais, conforme expressa opção por regime especial de trabalho.



Seção II - Da Remuneração do Procurador do Município



Art. 20- A remuneração do Procurador do Município somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei.



Art. 21- Aplica-se aos Procuradores do Município o subteto funcional para os Procuradores, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.



Art. 22- Aplicam-se à remuneração percebida pelo Procurador-Geral do Município, pelo Subprocurador-Geral do Município e pelos Procurador do Município os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais.



Art. 23- Integram a remuneração dos Procuradores do Município as parcelas definidas e estabelecidas pela Lei 1.519/2008 e no que couber à Lei 1.520/2008, no tocante ao adicional por cursos realizados e permitidos pela administração pública municipal e ainda:

a) honorários advocatícios, conforme determinado na legislação federal e legislação municipal;

b) adicional por tempo de efetivo exercício e outras vantagens instituídas por lei, para os servidores públicos municipais em geral.



Seção III

Do Adicional de Qualificação

Art. 24- É instituído o Adicional de Qualificação, destinado ao Procurador do Município, em razão dos conhecimentos adquiridos por meio de cursos de especialização, mestrado, doutorado epós-doutorado, desde que a qualificação se dê em área jurídica pertinente às atribuições da Procuradoria-Geral do Município ou na área de gestão, incidente sobre o vencimento básico.



§ 1º Serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.



§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ter duração mínima de trezentas e sessenta horas.



§ 3º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um adicional de qualificação previsto nesta Lei.



§ 4º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado à Administração, com os seguintes percentuais:

I - 10% para especialização;

II – 20% para Mestrado ou segunda especialização;

III - 30% para doutorado ou terceira especialização;

IV- 35% para pós-doutorado ou quarta especialização.



§ 5º Os cursos do Adicional de Qualificação serão analisados pela Comissão de Avaliação, conforme Lei Municipal 1.520, de 23 de setembro de 2023.



CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 25- Para os efeitos de promoção na carreira de Procurador do Município será considerado o tempo de serviço no cargo de Procurador do Município de Paty do Alferes, anterior à vigência desta lei.



Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Procurador do Município atualmente providos e em atividade serão enquadrados automaticamente nas respectivas classes previstas no artigo 9º, em conformidade com os interstícios previstos nos seus parágrafos, computado o tempo de serviço anterior a esta lei, na sua integralidade, para fins de preenchimento dos interstícios e conforme expressa opção pela jornada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, retroagindo à data da opção.



Art. 26- Ficam extintas 03 (três) Funções Gratificadas (FG-1) da estrutura da Administração Municipal.



Art. 27- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se se necessário.



Art. 28- O Parágrafo único do artigo 1.º, da Lei Municipal n.º 3.147, de 20 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°) - ....

Parágrafo único. ..:

I – Procurador-Geral do Município;

II - Subprocurador-Geral do Município;

III – Procurador do Município, ocupante do quadro de provimento efetivo.”



Art. 29-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2025, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 3.149, de 04 de junho de 2024 e nº 3.268, de 17 de julho de 2025, bem como a alínea “e”, do art. 36, a referência ao cargo de Diretor Jurídico (DAS-3), constante do Anexo Único, ambos da Lei Municipal n.º 2.916 de 30 de junho de 2022 (Estrutura do Paty Previ), a referência aos cargos em comissão de Diretor Jurídico (DAS-3) e ao cargo em comissão de Procurador-Geral do Município Adjunto, ambos constantes do Quadro “PGM” do Anexo I, da Lei Municipal n.º 3.221 de 05 de fevereiro de 2025 (Estrutura Administrativa) e a referência ao cargo de provimento efetivo de Advogado/Procurador Jurídico Municipal da Lei Municipal n.º 1.520 de 23 de setembro de 2008, ficando desde já autorizadas as modificações administrativas necessárias quanto à nomenclatura, descrição de cargos e outras introduzidas por esta Lei.



Paty do Alferes, ____ de agosto de 2025.





JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

















ANEXO I - PADRÕES DE VENCIMENTO



CARGO 

CATEGORIA 

Percentual a ser aplicado sobre o nível de vencimento percebido pelo servidor 

Procurador do Município – 20h

10ª Classe 

3% sobre o nível anterior

9ª Classe 

3% sobre o nível anterior

8ª Classe 

3% sobre o nível anterior

7ª Classe 

3% sobre o nível anterior

6ª Classe 

3% sobre o nível anterior

5ª Classe 

3% sobre o nível anterior

4ª Classe 

3% sobre o nível anterior

3ª Classe 

3% sobre o nível anterior

2ª Classe 

3% sobre o nível anterior

1ª Classe 

R$ 5.613,44



CARGO 

CATEGORIA 

Percentual a ser aplicado sobre o nível de vencimento percebido pelo servidor 

Procurador do Município – 40h

10ª Classe 

3% sobre o nível anterior

9ª Classe 

3% sobre o nível anterior

8ª Classe 

3% sobre o nível anterior

7ª Classe 

3% sobre o nível anterior

6ª Classe 

3% sobre o nível anterior

5ª Classe 

3% sobre o nível anterior

4ª Classe 

3% sobre o nível anterior

3ª Classe 

3% sobre o nível anterior

2ª Classe 

3% sobre o nível anterior

1ª Classe 

R$ 11.226,87









ANEXO II - ESTRUTURA DE CARGOS DA PGM – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO



CARGOS DE REPRESENTAÇÃO, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

SÍMBOLO

 QTDE

Procurador-Geral do Município

PGM

01

Subprocurador-Geral do Município

SUBPGM

01

Assessor Jurídico para Assuntos Administrativos da PGM

DAS-3

01

Assessor Jurídico para Assuntos Institucionais da PGM

DAS-3

01

Assessor Jurídico de Contencioso, Execução Fiscal e Dívida Ativa da PGM

DAS-3

01

Supervisor da PGM

DAS-5

03

Assistente da PGM

DAS-5

03



CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



CARGO

SÍMBOLO

  QTDE

CARGOS DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO



 

PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

 

Procurador do Município

PROC

06

Agente Administrativo

ADM

02



























ANEXO III - SÍMBOLO DE VENCIMENTO – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO



NOMENCLATURA

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

Procurador-Geral do Município

PGM

R$ 13.472,24

Subprocurador-Geral do Município

SUBPGM

R$ 11.226,87





















































ANEXO IV - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DA PGM – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO



O Assessor Jurídico para Assuntos Administrativos da PGM tem como atribuição precípua assessorar oProcurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral do Município e os Procuradores do Município que atuem na consultoria jurídica aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município de Paty do Alferes.



O Assessor Jurídico para Assuntos Institucionais da PGM tem como atribuição precípua assessorar o Procurador-Geral, o Subprocurador-geral do Município  e aos Procuradores do Município no desempenho de suas funções, incluindo os atos que envolvam a relação institucional com os órgãos internos e externos, ou em auxílio direto aos Procuradores do Município em suas atribuições, por designação do Procurador-geral.



O Assessor Jurídico de Contencioso, Execução Fiscal e Dívida Ativa tem como atribuição precípua assessorar os Procuradores do Município que forem designados para atuar nos processos vinculados ao contencioso, execução fiscal e dívida ativa, incluindo os atos extrajudiciais necessários a cobrança da dívida ativa municipal.



O Supervisor da PGM tem como atribuição precípua a supervisão das atividades realizadas pelos demais servidores e estagiários lotados na Procuradoria-geral do Município, com base nas diretrizes previamente fixadas pelos Procuradores do Município e pelo Gabinete do Procurador-geral, respeitada a cadeia hierárquica e as repartições de atribuições realizadas por atos do Procurador-geral.



O Assistente da PGM tem como atribuição precípua assistir ao Gabinete do Procurador-geral e aos Procuradores do Município na realização de suas atividades, incluindo as atividades relativas aos serviços de protocolo, almoxarifado, patrimônio, guarda e distribuição de material de expediente.



















D E C L A R A Ç Ã O









D E C L A R O, para fins dispostos no Inciso II do art. 16, da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento da despesa decorrente do Projeto de Lei da Procuradoria que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Paty do Alferes, bem como a carreira e o Regime Jurídico dos Procuradores do Município e dá outras providências” no Município de Paty do Alferes nos anos de 2025, 2026 e 2027, a que se refere a Mensagem nº 061/2025, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e é compatível com o Plano Plurianual em vigor e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.



Paty do Alferes, 11 de agosto de 2025.





JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR

Prefeito Municipal



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