| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3132 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Prazo para legalização de obras em desacordo com o Código Municipal de Obras |
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CÂMARA MUNICIPAL DE a PATY DO ALFERES REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL APROV; ESTADO DO RIO DE JANEIRO 13/05/2024 - so MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES M | Jg ge b oa ob mubho Presidente Autógrafo LEINº 5I22 DE AS DE tumMo DE 2024. pra Fani CONCEDE PRAZO PARA LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO ——— sopa testo EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO rgjose MUNICIPAL DE OBRAS DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LE; Art. 1º - Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Lei, para a legalização de construções realizadas até a publicação desta Lei, sem a devida licença e em desacordo com o Código Municipal de Obras do Município de Paty do Alferes. Art. 2º - A legalização de que trata a presente Lei dependerá sempre de requerimento da parte interessada e atendimento às normas vigentes. 8 1º - A parte interessada é todo aquele que seja proprietário ou possuidor com justo título e que obedeça ao que determina o Decreto Municipal nº 3617, de 21 de setembro de 2012. $ 2º - Serão anexados ao requerimento a planta baixa e de situação da obra, mesmo que em desacordo com as normas municipais vigentes. $ 3º - Deverá ser citada, obrigatoriamente, no requerimento e na legenda dos projetos apresentados, a informações “LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº xxxx/2024”, contendo o número da presente Lei. 8 4º - A apresentação da planta nos prazos estabelecidos na presente Lei assegura ao interessado seu exame em caso de exigência formulada pelo órgão municipal competente. Art. 3º - Nas legalizações realizadas durante o período estabelecido no art. 1º, desta Lei, somente serão devidos as taxas previstas na legislação tributária em vigor, ficando o interessando isento de multas, juros e correção monetária. Art. 4º - Incluem-se no disposto na presente Lei todas as edificações realizadas sem aprovação de projeto, concessão de alvará para realização de obras e concessão de “habite-se” independentemente do tipo de uso. 8 1.º — Não serão permitidas legalizações de obras com destinação que infrinjam o zoneamento de onde se localizam. $ 2.º - Também não serão atingidas por esta Lei as obras que tenham sido construídas sem E Estado do Rio de Janeiro ç) e Câmara Municipal de Paty do Alferes Eae (Autógrafo - Projeto de Lei nº 153 / 2024) e Continuação $ 3º - Excluem-se desta Lei as legalizações que possam infringir os artigos 72 e 74 da Lei Complementar nº 04, de 11 de novembro de 1994. $ 4.º - Quando a legalização envolver qualquer das obras enquadradas no parágrafo segundo, deverá ser anexado ao processo as liberações dos órgãos competentes tais como: a) UNIÃO (LEITO FERROVIÁRIO); b) INEA; c) DER/RI. 8 5º - Não será deferida em hipótese alguma a legalização de obras, na forma desta Lei, que apresentar qualquer risco à segurança pública e ao meio ambiente. $ 6.º - Sempre que a obra envolver o meio ambiente deverá a Secretaria de Meio Ambiente ser ouvida obrigatoriamente. $ 7.º - É obrigatório, para a legalização das obras mencionadas nesta Lei, a apresentação de cópia autenticada da ART/RRT referente ao profissional responsável pela legalização. Art. 5º - O Poder Executivo dará ampla divulgação à presente Lei através dos instrumentos publicitários disponíveis, com ênfase à mídia impressa e comunicação aos despachantes municipais e profissionais e empresas da construção civil, multiplicadores das normas municipais para a legalização. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paty do Alferes, /C de ">" 2 de 2024. Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 153/2024, de autoria do Poder Executivo.