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norma nº 3132/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3132 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaPrazo para legalização de obras em desacordo com o Código Municipal de Obras
native_id296

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CÂMARA MUNICIPAL DE
a PATY DO ALFERES
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL APROV;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 13/05/2024 - so
MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES M |
Jg ge b oa ob mubho
Presidente
Autógrafo
LEINº 5I22 DE AS DE tumMo DE 2024.
pra Fani CONCEDE PRAZO PARA LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
——— sopa testo EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO
rgjose MUNICIPAL DE OBRAS DE PATY DO ALFERES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LE;
Art. 1º - Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Lei, para
a legalização de construções realizadas até a publicação desta Lei, sem a devida licença e em
desacordo com o Código Municipal de Obras do Município de Paty do Alferes.
Art. 2º - A legalização de que trata a presente Lei dependerá sempre de requerimento da parte
interessada e atendimento às normas vigentes.
8 1º - A parte interessada é todo aquele que seja proprietário ou possuidor com justo título e que
obedeça ao que determina o Decreto Municipal nº 3617, de 21 de setembro de 2012.
$ 2º - Serão anexados ao requerimento a planta baixa e de situação da obra, mesmo que em
desacordo com as normas municipais vigentes.
$ 3º - Deverá ser citada, obrigatoriamente, no requerimento e na legenda dos projetos
apresentados, a informações “LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº
xxxx/2024”, contendo o número da presente Lei.
8 4º - A apresentação da planta nos prazos estabelecidos na presente Lei assegura ao interessado
seu exame em caso de exigência formulada pelo órgão municipal competente.
Art. 3º - Nas legalizações realizadas durante o período estabelecido no art. 1º, desta Lei, somente
serão devidos as taxas previstas na legislação tributária em vigor, ficando o interessando isento
de multas, juros e correção monetária.
Art. 4º - Incluem-se no disposto na presente Lei todas as edificações realizadas sem aprovação
de projeto, concessão de alvará para realização de obras e concessão de “habite-se”
independentemente do tipo de uso.
8 1.º — Não serão permitidas legalizações de obras com destinação que infrinjam o zoneamento
de onde se localizam.
$ 2.º - Também não serão atingidas por esta Lei as obras que tenham sido construídas sem
E Estado do Rio de Janeiro ç)
e Câmara Municipal de Paty do Alferes
Eae (Autógrafo - Projeto de Lei nº 153 / 2024) e
Continuação
$ 3º - Excluem-se desta Lei as legalizações que possam infringir os artigos 72 e 74 da Lei
Complementar nº 04, de 11 de novembro de 1994.
$ 4.º - Quando a legalização envolver qualquer das obras enquadradas no parágrafo segundo,
deverá ser anexado ao processo as liberações dos órgãos competentes tais como:
a) UNIÃO (LEITO FERROVIÁRIO);
b) INEA;
c) DER/RI.
8 5º - Não será deferida em hipótese alguma a legalização de obras, na forma desta Lei, que
apresentar qualquer risco à segurança pública e ao meio ambiente.
$ 6.º - Sempre que a obra envolver o meio ambiente deverá a Secretaria de Meio Ambiente ser
ouvida obrigatoriamente.
$ 7.º - É obrigatório, para a legalização das obras mencionadas nesta Lei, a apresentação de cópia
autenticada da ART/RRT referente ao profissional responsável pela legalização.
Art. 5º - O Poder Executivo dará ampla divulgação à presente Lei através dos instrumentos
publicitários disponíveis, com ênfase à mídia impressa e comunicação aos despachantes
municipais e profissionais e empresas da construção civil, multiplicadores das normas
municipais para a legalização.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paty do Alferes, /C de ">" 2 de 2024.
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 153/2024, de autoria do Poder Executivo.

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