| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3133 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Regime de adiantamento no âmbito do Município de Paty do Alferes |
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CÂMARA MUNICIPAL DE 1 PATY DO ALFERES REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL AvTato ESTADO DO RIO DE JANEIRO 13/05/2024 - so MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES » OFICIAL Mona. EA Ly dh. GIO % Presidente da Autógrafo DE hasS o DE2024 DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O ART. 68, DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, na Administração Municipal de Paty do Alferes, a forma de pagamento de despesa pelo regime de adiantamento, de que trata o art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que reger-se-á por esta Lei. Art. 2º Adiantamento é o numerário entregue ao servidor ou agente político, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituídos restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º Poderão realiza-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I - com material de consumo; IH - com serviços de terceiros; II - passagens e despesas com locomoção; IV - judicial; V - com representação eventual; VI - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município; VII - de pequeno vulto. Art. 5º Considera-se despesa de pequeno vulto, para efeitos desta Lei, os valores enumerados em regulamento. Art. 6º Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassaro correspondente a 3.000 (três mil) UFIRs-RJ. eia = E Estado do Rio de Janeiro q — E Câmara Municipal de Paty do Alferes LG [as ») RAS Continuação (Autógrafo - Projeto de Lei nº 156 / 2024) = Parágrafo Único - As despesas com material para estoque ou despesas com serviços continuados, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. CAPÍTULO II Da concessão e da Aplicação do Adiantamento Art. 7º O adiantamento será concedido a servidores municipais e agentes políticos, conforme dispuser o regulamento. Art. 8º Não se fará adiantamento a servidor ou agente político em alcance. Art. 9º Não se fará novo adiantamento: I- a quem do anterior não tenha prestado contas no prazo legal; II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias. deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas; HI - a quem já seja responsável por dois adiantamentos. Art. 10. O prazo para aplicação do adiantamento será de até 60 (sessenta) dias, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o mês de aplicação. Art. 11. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. Art. 12. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado. Art. 13. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante. Art. 14. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do Município de Paty do Alferes. Art. 15. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões, e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 16. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor esclarecer a necessidade da operação. Art. 17. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 18. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art. 19. Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. Art. 20. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. À Estado do Rio de Janeiro =" —s dar Câmara Municipal de Paty do Alferes as E = nei Continuação (Autógrafo - Projeto de Lei nº 156 / 2024) Art. 21. No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, a Divisão de Administração Financeira oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo. Parágrafo Único — Na cópia do oficio para apresentação da prestação de contas, o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 22. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Divisão de Administração Financeira remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do art. 21, ao Procurador Geral, com as devidas informações para abertura de sindicância nos termos de legislação vigente. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 23. A aplicação do disposto nesta Lei será regulamentada por ato próprio baixado pelo titular de cada Poder. Art. 24. Os adiantamentos concedidos antes da entrada em vigor desta Lei continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na legislação ora revogada. Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 977, de 05 de junho de 2003, com suas alterações. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente de sua sanção. Paty do Alferes, )S de 12: 2 de 2024. Préfeito Municipal Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 156/2024, de autoria do Poder Executivo. tw