| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 1995 |
| Date | 1995-09-29 |
| Ementa | Cria a disciplina de noções básicas de agricultura nas escolas de 1° grau localizadas na Zona Rural do Município. |
| native_id | 3146 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES AUTÓGRAFO Lei n.º 311 de 29 de setembro de 1995. “Cria a disciplina de noções básicas de agricultura nas escolas de 1° grau localizadas na Zona Rural do Município.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte. LEI Art. 1° - Fica instituído nas escolas de 1° grau localizadas na Zona Rural do Município, a disciplina de noções básicas de agricultura e agropecuária. Art. 2° - Entende-se por noções básicas de agricultura e agropecuária o ensino aos alunos das formas e maneiras de confecção, elaboração e execução de sementeiras e estufas de toda e qualquer espécie, próprias para o cultivo de legumes, verduras, árvores frutíferas, ornamentais, de reflorestamento, plantas medicinais, flores de todas as espécies, assim como o plantio, rega e colheita das mesmas , preparo e cultivo da terra tipos de adubos, reciclagem de matéria orgânica, captação de água, preparo de hortas comunitárias, criação de animais de pequeno e médio porte, de peixes em cativeiro, ranário , e outras atividades afins. Art. 3° - A administração da disciplina ora instituída far-se-á por profissionais com especialização técnica, contratados pelo Poder Executivo Municipal, precedido de autorização Legislativa. Art. 4° - É facultativo ao Poder Executivo Municipal, celebrar convênios ou acordos com pessoas físicas ou jurídicas, Entidades, Instituições e Empresas Públicas ou Privadas da esfera Federal, Estadual ou Municipal, visando melhor atender às conveniências na execução e aplicação da matéria ora instituída. Art. 5° - As despesas decorrentes da presente correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário. Art. 6° - As demais condições relacionadas a implantação da disciplina instituída pela presente Lei, serão regulamentadas em Ato do Poder Executivo Municipal. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paty de Alferes, 29 de setembro de 1995. Alexandre Veiga Lisboa Prefeito Municipal