| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 1995 |
| Date | 1995-10-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a admitir pessoal na área de obras e serviços públicos, para suprir necessidades complementares. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES AUTÓGRAFO Lei n.º 312 de 03 de outubro de 1995. “Autoriza o Poder Executivo a admitir pessoal na área de obras e serviços públicos, para suprir necessidades complementares.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte. LEI Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir na forma da Lei, 20 (vinte) auxiliares de limpeza pública, em caráter temporário, para suprir necessidades complementares que demandam a atuação do Poder Público. Art. 2° - A admissão de que trata p caput do artigo 1° será efetuada na forma dos artigos 224 e 225, inciso VI, da Lei Complementar n° 02, de 04 de agosto de 1992 e terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da presente Lei. Parágrafo Único – O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período. Art. 3° - O salário referente à prestação de serviços decorrentes da presente Lei será o mesmo atribuído ao cargo de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de serviços urbanos integrantes da Tabela do Município. Art. 4° - O Poder Executivo fica autorizado a proceder por decreto, através das Secretarias de Administração e de Obras e Serviços Públicos a regulamentação da presente lei com os critérios para a contratação dos auxiliares de limpeza pública. Art. 5° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paty de Alferes, 03 de outubro de 1995. Alexandre Veiga Lisboa Prefeito Municipal