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norma nº 48/1994

Tipo Resolução
Número / Ano 48 / 1994
Date 1994-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA O MÊS DE SETEMBROO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de janeiro
Camaro Manipal de Pebg de Aflres
RESOLUÇÃO Nº 48 DE 28 DE SETEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para o
mês de setembro de 1994 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES / Rj faz saber: us
Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇAÕO:
Art. 19 - A remuneração dos Vereadores, para viger no mês de setembro
de 1994, é fixada em R$ 1.244,00 (Hum mil, duzentos e quarenta e quatro Rea-
is) na seguinte conformidade:
a) a parte fixa será de R$ 373,20 (Trezentos e setenta e três Reais e vinte
centavos)s
b) a parte variável será de R$ 870,80 (Oitocentos e setenta Reais e oitenta
centavos), compondo-se de 08 (toito) parcelas no valor unitário de R$
108,85 (Cento e oito Reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a iqual
número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.
Art. 29 - Por sessão extraordinária, até O máximo de quatro por mês, os Ve-
readores receberão o valor de R$ 38,78 (Trinta e oito Reais e setenta E oito cen-
tavos), reajustável em percentual idêntico à parte variável e no mesmo peripdo.
Art. 3º - Ao Presidente da Câmara será pago mensalmente, desde que efetiva-
mente em exercício, verba de representação no valor de R$ 1.658,66 tHum mil,
seiscentos e cinguenta e oito Reais e sessenta e seis centavos), a qual não esta-
rá sujeita à prestação de contas e não poderá exceder a dois terços da que foi
fixada para o Prefeito Municipal a igual titulo.
Art. 49 - Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabele-
cidas na Resolução nº 24 de 31 de agosto de 1992, não alteradas por este instru-
mento.
Art. 59 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paty do Alferes, 28 de setembro de 1994.
Ea:
fe b Rd / aC
PAULO ROBERTO DOS/SANTOS
PRESIDENTE

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