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norma nº 128/1991

Tipo Lei
Número / Ano 128 / 1991
Date 1991-11-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER OS DÉBITOS FISCAIS SEM MULTA E JUROS DE MORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES







LEI nº  128 de 22 de novembro de 1991.



Ementa: Autoriza o Poder Executivo a receber os débitos fiscais sem multa e juros de mora e dá outras providências.



 A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte



L E I:





     Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber os débitos fiscais relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive taxas de Iluminação Pública, Coleta de Lixo e Limpeza Pública, e Imposto Sobre Serviços sem multa e juros de mora referentes aos exercícios de 1990 e 1991, até o dia 27 de dezembro de 1991, e a conceder anistia total para os débitos fiscais até 1989.



     Parágrafo único - Para efeito do artigo anterior, excetuam-se os débitos apurados e/ou lançados por AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, na forma da Lei e aqueles já ajuizados.



     Art. 2º - Para execução da presente Lei será considerado o valor da Unidade Fiscal do Município de Paty do Alferes (UFISPA), vigente no mês em que se realizar o pagamento de débitos fiscais referentes aos exercícios de 1990 e 1991.



     Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Paty do Alferes, 22 de novembro de 1991





Eurico Pinheiro Bernardes Júnior

-Prefeito Municipal-

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