| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1991 |
| Date | 1991-11-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER OS DÉBITOS FISCAIS SEM MULTA E JUROS DE MORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
LEI nº 128 de 22 de novembro de 1991.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a receber os débitos fiscais sem multa e juros de mora e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber os débitos fiscais relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive taxas de Iluminação Pública, Coleta de Lixo e Limpeza Pública, e Imposto Sobre Serviços sem multa e juros de mora referentes aos exercícios de 1990 e 1991, até o dia 27 de dezembro de 1991, e a conceder anistia total para os débitos fiscais até 1989.
Parágrafo único - Para efeito do artigo anterior, excetuam-se os débitos apurados e/ou lançados por AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, na forma da Lei e aqueles já ajuizados.
Art. 2º - Para execução da presente Lei será considerado o valor da Unidade Fiscal do Município de Paty do Alferes (UFISPA), vigente no mês em que se realizar o pagamento de débitos fiscais referentes aos exercícios de 1990 e 1991.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paty do Alferes, 22 de novembro de 1991
Eurico Pinheiro Bernardes Júnior
-Prefeito Municipal-