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norma nº 130/1991

Tipo Lei
Número / Ano 130 / 1991
Date 1991-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DE INSTITUIÇÕES E ASSOCIAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES







LEI nº  130 de 25 de novembro de 1991



Ementa: Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública de instituições e associações e dá outras providências.



 A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte



L E I:





     Art. 1º - Poderão ser declaradas de utilidade pública, as instituições filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura, inclusive artística, bem como as associações de ação social, carnavalescas e folclóricas, recreativas ou esportivas, que prestem, efetivamente, serviços ou benefícios que correspondam as suas finalidades.



     Art. 2º - A declaração de utilidade pública far-se-á por lei, mediante voto favorável da maioria absoluta dos representantes do Poder Legislativo Municipal.



     Art. 3º - O pedido de declaração de utilidade pública será acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios:



     I - Certidão de registro dos Estatutos em Cartório, competente no livro de registro das pessoas jurídicas;



     II - Prova de funcionamento efetivo e contínuo da Instituição ou Associação, nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários;



     III - Demonstração do patrimônio existente, da receita e da despesa realizada, no exercício financeiro imediatamente anterior à formulação do pedido;



     IV - Ata da Assembleia de eleição da atual diretoria;



     V - Comprovantes de registro na Secretaria de Estado de Educação e Cultura, no Ministério do Trabalho, ou em outro órgão, em que por lei a Instituição ou Associação tenha que se registrar;



     VI - Relatório dos últimos 3 (três) anos, em que fique demonstrado efetivo exercício de atividade ou atividades mencionadas no artigo primeiro desta Lei.



     Art. 4º - A declaração de utilidade pública, bem como a sua manutenção, fica subordinada a efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários:



     I - Fim público sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;



     II - Não ter finalidades lucrativas;



     III - Não conceder remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;



     IV - Não fazer distribuição de lucros ou dividendos aos sócios participantes;



     V - Escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidade regulamentares capazes  de comprovar-lhe a exatidão;



     VI - Aplicação integral de seus recursos, no país, na manutenção dos objetivos estatutários;



     VII - Publicação anual da demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior.



     Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a verificação periódica do efetivo funcionamento da Entidade declarada de utilidade pública, bem como da manutenção por parte da mesma das condições mencionadas no artigo anterior, pela forma estabelecida em ato normativo do Prefeito.



     Parágrafo único - Caberá ao Prefeito expedir periodicamente ato declaratório de que trata este artigo, quando requerido.



     Art. 6º - Verificado o não cumprimento das condições mencionadas no artigo 4º desta Lei, ou a falta de efetivo funcionamento por parte da Entidade o Prefeito tomará as providências cabíveis, podendo em caso de não atendimento propor a cassação da declaração.



     Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, verificada a incidência da Entidade no dispositivo do artigo 6º serão suspensos os efeitos da declaração de utilidade pública, e encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal o projeto de cassação do reconhecimento de utilidade pública.



     Art. 7º - Poderá receber do Executivo Municipal, qualquer tipo de auxílio, benefício e subvenção somente a Entidade, considerada de utilidade pública nos termos desta Lei.



     Art. 8º - Fica concedido as instituições com funcionamento regular, ainda não reconhecidas de utilidade pública no Município de Paty do Alferes que estejam contempladas no orçamento para 1992, o prazo de 10 (dez) meses a contar da promulgação da presente Lei, para cumprimento das normas estabelecidas neste dispositivo legal.



     Art. 9º - As subvenções, benefícios e auxílios concedidos, anualmente, não poderão ultrapassar, para cada instituição a 100 (cem) UFISPA (Unidade Fiscal de Paty do Alferes), salvo quando decorrerem de lei especial.



     Art. 10 - A Entidade considerada de utilidade pública, fica obrigada a prestar contas, ao Poder Executivo Municipal de todo e qualquer auxílio, benefício e subvenção recebido.



     ¾ 1º - A prestação de contas a que se refere este artigo será feita com a apresentação de documentos originais, não podendo estes documentos terem datas anteriores a liberação dos recursos.



     ¾ 2º - Não será concedido novo auxílio benefício e subvenção a Entidade considerada de Utilidade pública que não cumprir o estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo.



     Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 31 de 31 de outubro de 1989.





Paty do Alferes, 25 de novembro de 1991





Eurico Pinheiro Bernardes Júnior

-Prefeito Municipal-

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