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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DO BLOG
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0280/2022
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DO
ATENDIMENTO NO PAVIMENTO TÉRREO
DE PRÉDIOS PÚBLICOS, AOS IDOSOS,
GESTANTES, PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU DIFICULDADE
OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO,
QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO
INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS
SUPERIORES NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art. 1º - Fica instituído o atendimento no pavimento térreo de prédios públicos, aos idosos,
gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando
inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da
modalidade do atendimento, no Município de Petrópolis.
Art. 2º - O atendimento poderá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à
informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da
pessoa humana.
Art. 3º - Poderá ser providenciado todos os equipamentos e materiais necessários para o
atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não esteja
disponibilizado o acesso.
Art. 4º - Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências
decorrentes das Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 5º - No mesmo ambiente do pavimento térreo poderá ser disponibilizado local adequado
para o atendimento, guarnecido, ao menos, com água potável e sanitários para ambos
gêneros, para utilização da população a ser atendida.
Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 7º - O Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Data do documento: 12/01/2022 - 16:51:10 Data do Processo: 13/01/2022 - 13:43:2
Processo: 0280/202
13/01/2022 14:02 Exibir Impressao n.
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É notório que garantir o direito a acessibilidade é um dever do Município e de seus entes de
cooperação, entretanto, considerando que a Cidade de Petrópolis possui inúmeros imóveis
tombados à título de Patrimônio Histórico, não é incomum adentrar a uma repartição pública
que não possua acesso por elevadores, por exemplo, aos andares superiores.
Isso se dá em razão da burocracia necessária para a obtenção de autorização para realização
de obras em imóveis gravados como patrimônio histórico, todavia, necessária se faz a presente
Lei, a fim de resguardar o direito a acessibilidade à todas as pessoas que precisem, em razão
da SUPERVENIÊNCIA DO INTERESSE LOCAL.
Ainda que exista legislação obrigando a adaptação de prédios para acesso aos idosos,
gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, sabemos que
ainda não foi possível atingirmos um nível adequado para atendimento.
Muitos prédios, construídos em tempos remotos, deixam de atender os requisitos exigidos,
diante de barreiras intransponíveis.
Entretanto, essas barreiras não podem obstar que as pessoas que necessitem de um
atendimento, em prédios públicos, sejam impedidas por conta da ausência desses acessos.
Conciliamos essa situação ao exigir que os prédios que ainda não tenham a acessibilidade
garantida por lei, fiquem condicionados a prestar atendimento e informações aos idosos,
gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, de acordo
com a propositura, no pavimento térreo, mantendo a dignidade das pessoas e eventuais
familiares.
Ressalte-se, por fim, que ainda dentro da esfera do interesse local, nosso Município conta com
a Lei 7.924/2020 que dispõe sobre a necessidade de atendimento térreo NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, carecendo, nosso Município, de legislação que assegure os mesmos direitos
na esfera da administração pública, prevalecendo, nesse sentido, o interesse local
previsto no Artigo 16 da LOMP, §2º, inciso II, cujo entendimento, a nível nacional, já se
encontra pacificado no STF.
Um projeto simples, mas de grande alcance social e inclusivo, por isso conto com a aprovação
e apoio dos meus pares a presente proposição.
Sala das Sessões, 13 de Janeiro de 2022
EDUARDO DO BLOG
Vereador
Data do documento: 12/01/2022 - 16:51:10 Data do Processo: 13/01/2022 - 13:43:2
Processo: 0280/202