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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaDispõe sobre a prática de cinoterapia, modalidade de terapia assistida por cães, no município de Petrópolis.
native_id10297

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Processo Arquivado
2024-10-21 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8925/2024 de 14/10/2024
2024-09-04 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 601/2024
2024-09-04 Proposição aprovada S 2ª Votação na Sessão de 04/09/2024 às 17:00
2024-07-24 Proposição aprovada B Sessão de 24/07/2024 às 14:00
2024-07-12 Aguardando Votação
2024-07-12 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator GIL MAGNO
2024-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador GIL MAGNO com prazo de 7 dias corridos
2024-06-14 Parecer Favorável Definido pelo Vereador DR. MAURO PERALTA (3 assinaturas) Parecer Contrário definido pelo relator OCTAVIO SAMPAIO (1 assinatura)
2023-09-05 Para Providências Parecer em anexo
2022-06-30 Aguardando Parecer Jurídico
2022-06-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador OCTAVIO SAMPAIO com prazo de 7 dias corridos
2022-06-22 Aguardando Distribuição às Comissões Encerrada a Movimentação em Dep. Jurídico
2022-06-22 Aguardando Parecer Jurídico
2022-01-21 Para Providências
2022-01-21 Para Providências
2022-01-20 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 20/01/2022 as 16:00
2022-01-18 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-12T10:10:35.417981-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-08-14T15:17:32.780973-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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19/01/2022 11:40 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/77124 1/4
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DOMINGOS
PROTETOR
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0397/2022
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE
CINOTERAPIA, MODALIDADE DE
TERAPIA ASSISTIDA POR CÃES, NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 1.º - Fica instituída a prática de cinoterapia, modalidade de terapia assistida por cães, no
município de Petrópolis.
Art. 2.º - Os cães a serem utilizados na atividade de cinoterapia devem:
I – possuir aptidão para o trabalho de facilitação terapêutica;
II - apresentar características adequadas, tais como:
a) ser domesticado;
b) ter índole pacífica;
c) temperamento equilibrado;
d) atender a comandos básicos de treinamento.
III - estar em perfeito estado de saúde.
§1.º - Os cães de que trata o caput deste artigo:
I - devem receber tratamento adequado de forma a não sofrerem maus tratos;
II – não podem ser forçados à prática de cinoterapia;
III – não podem ser submetidos a condições de trabalho ou moradia prejudiciais ou
inadequadas à sua saúde;
IV – devem ter tempo livre, entre as atividades de cinoterapia, para descanso e lazer, não
podendo ser mantidos presos em canis;
V - devem ser examinados na periodicidade definida em regulamento, por médico veterinário
devidamente registrado no respectivo conselho de classe.
§2.º - O médico veterinário que detectar sinais sugestivos de maus-tratos ou de condições que
inviabilizem a participação do animal em sessões de cinoterapia deverá comunicar o fato ao
órgão público competente.
Data do documento: 18/01/2022 - 15:23:20 Data do Processo: 18/01/2022 - 18:11:4
Processo: 0397/202
19/01/2022 11:40 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/77124 2/4
§3.º - Em hipótese de enfermidade, a ser avaliada por médico veterinário, o cão cinoterapeuta
não poderá participar da atividade de cinoterapia até que esteja completamente recuperado.
§4.º - A idade limite do cão para a atividade de cinoterapia é de 09 (nove) anos.
Art. 3.º - A seleção, treinamento e certificação de cães a serem utilizados na atividade de
cinoterapia devem ser realizadas por equipe multidisciplinar composta por:
I - médico veterinário, que atestará as condições do animal;
II – cinotécnico, com comprovada formação específica na área, responsável pelo devido
treinamento e seleção comportamental dos animais;
III - outros profissionais de saúde que possuam habilitação adequada, compatível com o perfil
do paciente a ser tratado, na forma do regulamento.
Art. 4.º - Fica assegurado ao cão facilitador de cinoterapia, qualquer que seja o seu porte,
desde que preenchidos todos os requisitos desta Lei, o livre acesso e trânsito em
estabelecimentos públicos ou privados de todo o gênero, desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
I – estar no desempenho de suas funções terapêuticas;
II – encontrar-se devidamente identificado por lenço ou colete onde conste o seu status de cão
facilitador terapêutico;
III – permanecer na companhia do terapeuta e de um auxiliar, que deverá portar uma cópia do
documento de recomendação do cão.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por fim dispor sobre a prática de cinoterapia, terapia assistida por cães,
no município de Petrópolis.
De início, cumpre observar que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo
196, preconiza que:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.” (grifo nosso)
Ademais, em seu art. 23, inciso II, a Carta Magna dispõe:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
Data do documento: 18/01/2022 - (…) 15:23:20 Data do Processo: 18/01/2022 - 18:11:4
Processo: 0397/202
19/01/2022 11:40 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/77124 3/4
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência; (…)” (grifo nosso)
No mesmo sentido, seus artigos 24, inciso XII e 30, inciso II, respectivamente, dispõem que:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifo nosso)
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(…)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (…) ” (grifo nosso)
De acordo com matéria veiculada no site do Conselho Federal de Medicina Veterinária, a
Terapia Assistida por Animais (TAA), sendo uma de suas formas a cinoterapia (terapia assistida
por cães), trata-se de prática que vem sendo utilizada para amenizar dores de pacientes
enfermos e pessoas envolvidas em seu tratamento de saúde. Ela envolve o contato do doente
com animais, em busca do processo de melhora ou cura, sendo o procedimento acompanhado
por profissionais da área de saúde.[1]
Segundo a médica-veterinária Kellen de Souza Oliveira, presidente da Comissão de Bem-Estar
Animal do Conselho Federal de Medicina Veterinária (Cobea/CFMV), a Terapia Assistida por
Animais (TAA):
“É uma intervenção direcionada, individualizada, com critérios específicos e avaliação de
resultados, que objetiva a melhora da função física, social, emocional e/ou cognitiva de
pacientes ou de grupos.”[2] (grifo nosso)
“(...) Temos relatos de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
que recusava contato com a equipe hospitalar e, quando os cães chegaram, ela vocalizou,
passou a mão no cão, se animou de forma que emocionou todos os presentes.” [3]
Com relação aos benefícios dessa terapia, explica a psicóloga e estudante de Medicina
Veterinária, Giselle Sucupira Mesquita:
“A TAA oferece entretenimento, oportunidades de motivação, melhora a condição
emocional e cognitiva dos envolvidos, diminui o cortisol e, consequentemente, o
estresse; aumenta a serotonina, endorfina e ocitocina, conhecidos como hormônios da
felicidade.” (grifo nosso)
(...)
“Lembro o caso de uma criança de 10 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC)
que lhe deixou uma leve hemiplegia esquerda (paralisia de metade do corpo) e estava
hospitalizada em uma de nossas visitas. A mãe pedia ao filho para levantar e abaixar o braço
por orientação do fisioterapeuta. A criança fazia sem muita satisfação. Ao perceber, peguei
uma bolinha e pedi para que a criança levantasse o braço e contasse até cinco para jogar a
bola para o cão pegar. Depois passamos do braço para a perna, pedindo para ela chutar a
bolinha. Ou seja, a criança passou a fazer a atividade solicitada com prazer e com mais
intensidade. O cão, no caso, foi o facilitador do processo. (...)” [4]
No Brasil, a cinoterapia foi introduzida na década de 50 pela Pesquisadora e Psiquiatra Dra.
Nise da Silveira, tratando os pacientes com esquizofrenia no Centro Psiquiátrico Pedro II, no
Rio de Janeiro. Hoje, embora não haja legislação federal regulamentando a matéria, diversos Data do documento: 18/01/2022 - 15:23:20 Data do Processo: 18/01/2022 - 18:11:4
Processo: 0397/202
19/01/2022 11:40 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/77124 4/4
Estados da Federação, utilizam esta terapia em pessoas de todas as idades, em hospitais,
asilos, APAEs e outros centros de tratamento de saúde.[5]
Nesta senda, alguns municípios brasileiros, tais como Santo André/SP (PL n.º 56/2019) e João
Pessoa/PB (PL n.º 534/2021) possuem proposições legislativas regulamentando a prática de
cinoterapia no âmbito de seus territórios com regras que protegem tanto o animal utilizado no
procedimento como o paciente a ser tratado.
Outrossim, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 682/2021 que, caso seja
aprovado e tornado Lei, regulamentará, em âmbito federal, a prática terapêutica
supramencionada.
De outro lado, importante ter-se em conta que o Município de Petrópolis ainda não conta com
legislação que trate acerca do tema em comento.
Portanto, não resta dúvida sobre a pertinência do presente Projeto de Lei, pois, além de estar
em perfeita consonância com a Constituição Federal, visa suprir lacuna em nossa legislação
municipal, definindo regras básicas para a cinoterapia no âmbito deste município e garantindo,
desta forma, a saúde e bem-estar dos cães terapeutas e também dos pacientes que por eles
serão assistidos.
Diante do exposto e considerando a importância da matéria para o Município de Petrópolis,
peço o apoio dos Ilustres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante
interesse público e social.
[1] https://www.cfmv.gov.br/terapia-assistida-por-animais-acalenta-a-vida-de-quem-batalha￾contra-doencas/comunicacao/noticias/2021/10/29/
[2] https://www.cfmv.gov.br/terapia-assistida-por-animais-acalenta-a-vida-de-quem-batalha￾contra-doencas/comunicacao/noticias/2021/10/29/
[3] https://www.cfmv.gov.br/terapia-assistida-por-animais-acalenta-a-vida-de-quem-batalha￾contra-doencas/comunicacao/noticias/2021/10/29/
[4] https://www.cfmv.gov.br/terapia-assistida-por-animais-acalenta-a-vida-de-quem-batalha￾contra-doencas/comunicacao/noticias/2021/10/29/
[5] https://www.to.gov.br/bombeiros/projeto-cinoterapia/13qemk899e5k
Sala das Sessões, 18 de Janeiro de 2022
DOMINGOS PROTETOR
Vereador
Data do documento: 18/01/2022 - 15:23:20 Data do Processo: 18/01/2022 - 18:11:4
Processo: 0397/202

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