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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaAltera a Lei Municipal n 6946 de 05 de abril de 2012, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Petrópolis.
native_id10300

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Processo Arquivado
2024-10-21 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8916/2024 de 01/10/2024
2024-07-25 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 514/2024
2024-07-24 Proposição aprovada S 2ª Votação na Sessão de 24/07/2024 às 14:00
2024-05-28 Proposição aprovada B Sessão de 28/05/2024 às 17:00
2023-05-08 Aguardando Votação
2023-05-08 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DR. MAURO PERALTA
2022-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2022-05-12 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DR. MAURO PERALTA
2022-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2022-02-10 Aguardando Distribuição às Comissões
2022-02-04 Para Providências
2022-02-04 Para Providências
2022-02-03 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 03/02/2022 as 16:00
2022-02-02 Aguardando Inclusão Expediente
2022-01-21 Encaminhar Setor Para Leitura
2022-01-18 Devolução ao Autor Para ajustes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-14T15:06:12.265323-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-06-11T11:58:20.088836-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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04/02/2022 16:00 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/77127 1/2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO SAMPAIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0400/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL N 6946 DE 05
DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE
O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE PETRÓPOLIS.
Art. 1º Altera o Art. 293 da Lei nº 6.946 de 05 de abril de 2012, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 293. Todos os servidores são iguais perante a lei, devendo receber igual
proteção e garantida à isonomia estabelecida na Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer tipo de discriminação aos servidores
objeto desta lei, seja ela de raça, cor, ideológica, de convicção política ou
filosófica, étnica, de religião, de origem nacional, de gênero, e quaisquer outras
formas de discriminação."
Art 2º - As demais disposições permanecem inalteradas.
JUSTIFICATIVA
A Assembleia Geral da ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos como
ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, a fim de que os indivíduos e
todos os órgãos da sociedade se esforcem por desenvolver o respeito desses direitos e
liberdades e por promover o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva, tanto
entre as populações dos próprios Estados membros, como entre as dos territórios colocados
sob a sua jurisdição.
Estabelece a DUDH em seu Art. 7º que “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm
direito a igual proteção da lei”. Na mesma esteira, o Art. 3º, IV da Constituição Federal traz
como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Portanto, a Constituição Federal e a norma mais importante em matéria de direitos humanos no
plano internacional são uníssonas quanto à impossibilidade de tratamento discriminatório entre
indivíduos, uma vez que não há diferença ou graus de dignidade humana entre dois indivíduos.
Embora a o Estatuto do Servidor Municipal ofereça relativa proteção com a atual redação do
Art. 293, no qual se lê:
Art. 293. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
Data do documento: 18/01/2022 - política, 15:59:41 o servidor não poderá ser privadoData do Processo: 18/01/2022 - de quaisquer dos seus dir18:32:0 eitos,
Processo: 0400/202
04/02/2022 16:00 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/77127 2/2
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento
de seus deveres.
Trata-se de proteção insuficiente que não contempla diversas formas de discriminação,
portanto, faz-se necessária a atualização da referida norma, de maneira a ampliar a proteção
concedida aos servidores municipais contra qualquer forma de discriminação no exercício de
suas funções.
Importante ressaltar que o presente projeto não prevê a realização de prestações ou
obrigações positivas para a administração municipal, nem tampouco cria despesas ou
alocações de recursos, de maneira que não poderíamos falar em matéria de competência
exclusiva do Poder Executivo Municipal.
A melhor exegese do Art. 61, §1º, II da CRFB não é a de que o Poder Legislativo não poderá
tomar iniciativa em projetos de lei que versem sobre Políticas Públicas, mas sim a de que o
Poder Legislativo não poderá legislar sobre matéria de cunho eminentemente administrativo,
com a criação de secretarias, modificação de competências, realocação de despesas ou
criação de despesas.
A regra constitucional é de que a iniciativa dos projetos de lei é do Poder Legislativo, reservada
excepcionalmente a iniciativa de algumas matérias a Poder Executivo. Essa é a interpretação
consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº
878.911/RJ, in verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido.
Desse modo, o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa. Sendo certo
que se trata de matéria de eminente interesse local (Art. 16 CRFB/88).
Sendo assim, certo da importância do Projeto para o município de Petrópolis, muito
respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres
vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que seja, ao final, aprovado na
devida forma regimental.
Sala das Sessões, 18 de Janeiro de 2022
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
Data do documento: 18/01/2022 - 15:59:41 Data do Processo: 18/01/2022 - 18:32:0
Processo: 0400/202

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