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materia nº 60/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaDECLARA-SE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL, O ELO ARTÍSTICO ENTRE A BANDA MUSICAL DO 32º BATALHÃO DE INFANTARIA LEVE - MONTANHA, TAMBÉM CONHECIDO COMO "BATALHÃO D. PEDRO II" E O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ.
native_id10409

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-22 Processo Arquivado
2024-10-22 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8929/2024 de 18/10/2024
2024-09-25 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 635/2024
2024-09-25 Proposição aprovada S 2ª Votação na Sessão de 25/09/2024 às 17:00
2023-12-12 Proposição aprovada B Sessão de 12/12/2023 às 17:00
2022-06-03 Aguardando Votação
2022-06-03 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator MARCELO CHITÃO
2022-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador MARCELO CHITÃO com prazo de 07 dias corridos
2022-05-12 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DOMINGOS PROTETOR
2022-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DOMINGOS PROTETOR com prazo de 7 dias corridos
2022-03-18 Aguardando Distribuição às Comissões
2022-03-17 Aguardando Envio para o Setor de Apoio às Comissões Parecer em anexo
2022-03-04 Aguardando Parecer Jurídico
2022-01-28 Para Providências
2022-01-27 Para Providências
2022-01-26 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 26/01/2022 as 16:00
2022-01-25 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T11:04:57.972948-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-01-19T11:06:53.522732-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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25/01/2022 12:18 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/77235 1/4
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DO BLOG
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0508/2022
DECLARA-SE COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL IMATERIAL, O ELO
ARTÍSTICO ENTRE A BANDA MUSICAL
DO 32º BATALHÃO DE INFANTARIA LEVE
- MONTANHA, TAMBÉM CONHECIDO
COMO "BATALHÃO D. PEDRO II" E O
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ.
Art. 1º - Declara-se como Patrimônio Cultural Imaterial Municipal, o elo artístico entre a Banda
Musical do 32º Batalhão de Infantaria Leve - Montanha, também conhecido como "Batalhão
Dom Pedro II" e o Município de Petrópolis - RJ.
Art. 2º - A presente lei tem por objetivo atribuir o título de Patrimônio Cultural Imaterial ao elo
artístico entre a Banda Musical do 32º BIL Mth e o Município de Petrópolis - RJ, observando-se
ser um importante manifesto de domínio social por meio da música e sua integração na
sociedade enquanto um bem comum, devendo ser preservado pelo Poder Público e pela
sociedade.
Art. 3º - O Município poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo declarar como Patrimônio Cultural Imaterial do
Município de Petrópolis - RJ o elo artístico entre a Banda Musical do 32º Batalhão de Infantaria
Leve - Montanha e a Cidade Imperial.
O 32º Batalhão de Infantaria Leve - Montanha, é também conhecido como "Batalhão Dom
Pedro II" em homenagem ao seu criador, o então Imperador do Brasil.
O primeiro núcleo do atual 32° Batalhão de Infantaria Leve (32º BIL) foi uma tropa oriunda do
Batalhão do Imperador, enviada à Província de Alagoas para a manutenção da ordem pública e
que, em 12 de agosto de 1870, foi transformada na 4ª Companhia de Infantaria.
Em 1923, após diversas mudanças de sede e de nomenclatura, o Batalhão foi transferido
definitivamente para a cidade de Petrópolis, vindo a se instalar no novo aquartelamento em 9
de julho de 1924.
Data do documento: 24/01/2022 - 17:23:04 Data do Processo: 25/01/2022 - 12:07:4
Processo: 0508/202
25/01/2022 12:18 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/77235 2/4
Em 17 de outubro de 1957, recebeu do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira a
denominação histórica de "Batalhão Dom Pedro II" e, em 12 de abril de 1958, a Família
Imperial fez a entrega solene do seu Estandarte Histórico.
Por conta do vasto leque de serviços prestados pelo Batalhão à Nação, entre estes,
exemplares atuações na Revolução de 1930, Revolução Constitucionalista de 1932 e até na 2ª
Guerra Mundial, em 13 de agosto de 1963, sua Bandeira foi condecorada com a Ordem do
Mérito Militar.
A partir de 21 de março de 2014, o Batalhão mudou sua estruturação e é agora é um batalhão
leve, recebendo a denominação de 32° Batalhão de Infantaria Leve - Montanha (32º BIL Mth).
Damos destaque aqui à Banda Musical do Batalhão que, além de resgatar sentimentos de
bravura, patriotismo e força, ainda participa ativamente nas atividades locais, promovendo
diversos eventos com objetivos filantrópicos, servindo de grande exemplo a todos os
munícipes.
A Banda de Música do 32° Batalhão de Infantaria Leve de Montanha, teve sua origem no 26º
Batalhão de Infantaria, a partir de 18 de fevereiro de 1889 com a formação do corpo musical,
em consequência da reorganização sobre o Exército Brasileiro.
Em 6 de agosto de 1908 o Batalhão foi renomeado para 55° Batalhão de Caçadores. Seu
vínculo com a cidade de Petrópolis teve início no dia 8 de dezembro de 1913, quando aqui
esteve pela primeira vez para engajar-se em uma cerimônia religiosa e festiva, no Palácio Rio
Negro, pelo casamento do então Presidente da República, Marechal Hermes Rodrigues da
Fonseca e Dona Maria de Teffé.
A Banda se apresentou em diversas solenidades de notória importância, destacando-se aqui a
recepção do então Presidente da República, Epitácio Pessoa, na inauguração da Escola do
Estado-Maior do Exército.
Em 1º de janeiro de 1920 o 55° Batalhão de Caçadores tornou-se o 1° Batalhão de Caçadores
e, no dia 31 de dezembro de 1923, sobe de forma definitiva à Serra junto da 1ª Companhia
onde, desde então, soam seus acordes na antiga Fazenda Presidência.
No dia 09 de junho de 1924 a Banda de Música dirige-se à estação férrea de Petrópolis, onde
atualmente está o BNH do Alto da Serra, para recepcionar o efetivo total da primeira
Organização do Exército em solo serrano, consolidando-se um capítulo histórico da Cidade
Imperial.
Desde quando o 1° Batalhão de Caçadores se instalou na cidade de Petrópolis, sua Banda de
Música se faz presente nos principais eventos históricos do município, desde os
comemorativos até os momentos de luto, bem como nas manifestações de louvor, comoção,
civilismo e patriotismo.
Entre as décadas de 1950 e 1960, os músicos das bandas civis, juntamente do 1° Batalhão e
de músicos da orquestra de concertos Santa Cecília, compuseram a Banda Sinfônica de
Petrópolis, responsável por prestigiosos momentos musicais e artísticos da cidade.
No dia 7 de dezembro de 2001 foi realizada a solenidade do lançamento oficial do 1° CD da
Banda de Música do, então nomeado, 32° Batalhão de Infantaria Motorizado. O evento
aconteceu nas instalações do Museu Imperial de Petrópolis e contou com a presença de
diversas autoridades civis, militares e eclesiásticas.
As bandas de música dos batalhões ostentam grande importância para a instrução e para a
moral das tropas. Elas realizam a integração entre as Forças Armadas e a comunidade civil
através dos eventos nos quais atuam, propagando a cultura disposta pela instituição mediante
a realização de concertos clássicos, populares e eruditos.
Data do documento: 24/01/2022 - 17:23:04 Data do Processo: 25/01/2022 - 12:07:4
Processo: 0508/202
25/01/2022 12:18 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/77235 3/4
Atualmente, a Banda do, agora nomeado, 32º Batalhão de Infantaria Leve - Montanha, é
composta por 27 integrantes, completando 132 anos de existência em 18 de fevereiro de 2021,
tendo como regente titular o 1º Tenente, João Batista Pereira e como regente substituto o 2º
Tenente, Raimundo Mário de Jesus.
As Bandas Sinfônicas do Exército têm por objetivo tornar a música um bem comum enquanto
uma manifestação das atividades culturais do Exército, estabelecendo-se um elo artístico
cultural com a sociedade a fim de difundir a música e as tradições da Força Terrestre.
Por compreensão da importância evidenciada por este elo artístico entre as bandas e a
sociedade, é medida de extrema importância a propositura deste Projeto de Lei a fim de
resguardá-lo e, consequentemente, proteger a expressão cultural ostentada por suas sinfonias.
Para fins de ciência, bens culturais de natureza imaterial são práticas e domínios da vida social
que se manifestam através de conhecimentos, ofícios e modos de fazer, bem como por
celebrações, expressões cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas e, por fim, nos locais (como
mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas). Nossa Carta Magna de
1988, por meio de seus artigos 215 e 216, ampliou a noção de patrimônio cultural ao
reconhecer a existência de bens culturais de natureza material, bem como de natureza
imaterial.
Através dos artigos supra transcritos, reconhece-se a inclusão, no patrimônio a ser preservado
pelo Estado em cooperação com a sociedade, dos bens culturais que sejam referência dos
diferentes grupos que constituem nossa sociedade. O patrimônio imaterial é transmitido entre
gerações, é recriado pelas comunidades em função de seu ambiente, de sua interação com a
natureza e de sua história, desenvolvendo a identidade e promovendo o respeito entre a
diversidade cultural.
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) define
como patrimônio imaterial "as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas
– com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as
comunidades, os grupos e, em alguns casos os indivíduos, reconhecem como parte integrante
de seu patrimônio cultural." Esta definição está de acordo com a Convenção da Unesco para a
Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, ratificada pelo Brasil em março de 2006.
Através deste Projeto de Lei, buscamos reconhecer o elo artístico entre a Banda Musical do
Batalhão D. Pedro II e o Município de Petrópolis - RJ como Patrimônio Imaterial representante
da cultura petropolitana, sendo certo se tratar de uma ligação que ostenta uma importante
porção de nossos costumes locais.
Neste diapasão, denota-se extremamente importante reconhecê-lo, em âmbito Municipal, como
integrante de nosso Patrimônio Cultural Imaterial, com o intuito de prestigiar a manifestação
cultural em nossa Cidade, reconhecer a identidade dos munícipes e, nada menos importante,
preservar esta ligação, suas finalidades e seus benefícios por meio da parceria entre o Poder
Público e a sociedade.
Importante salientarmos que, observado o processo de registro previsto pelo Decreto Federal
nº 3.551 de 4 de agosto de 2000, prevendo os legitimados para propor o registro de
patrimônios culturais e determiná-lo, há de se observar a disposição de nossa Constituição
Federal de 1988.
Sob a ótica formal, nada impede que ato advindo do Poder Legislativo disponha sobre a
proteção de bens como manifestações culturais ou mesmo como integrantes do patrimônio
cultural brasileiro, observando-se que o artigo 216, § 1º da CRFB de 1988 estabelece que o
poder público (e não somente o Poder Executivo) tem o dever de protegê-los, sendo a Lei um
instrumento manifestamente legítimo para alcançar tais objetivos, posto que em sede de
proteção do patrimônio cultural vige o princípio da máxima amplitude dos instrumentos
protetivos. Data do documento: 24/01/2022 - 17:23:04 Data do Processo: 25/01/2022 - 12:07:4
Processo: 0508/202
25/01/2022 12:18 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/77235 4/4
Ou seja, não existe neste projeto de lei qualquer vício de inconstitucionalidade, assim como
não há qualquer contrariedade à atual legislação, visto que legisla-se sobre assunto de
interesse local, de forma complementar e sem a criação de qualquer despesa para a
Administração Pública.
Assim sendo, a matéria contida no presente Projeto de Lei está no rol das matérias de
competência do Município, conforme Art. 30, I, II e IX da CF e de iniciativa parlamentar prevista
no Art. 59 da LOMP, não descrita no rol das matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, previstas no Art. 60 da LOMP.
Ademais, o presente Projeto de Lei tem cunho declaratório e não registral, razão pela qual não
há qualquer obstáculo para a aprovação e sanção.
Diante do exposto, roga-se pelo imprescindível apoio dos eminentes pares para a aprovação
deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 25 de Janeiro de 2022
EDUARDO DO BLOG
Vereador
Data do documento: 24/01/2022 - 17:23:04 Data do Processo: 25/01/2022 - 12:07:4
Processo: 0508/202

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