texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
12/05/2022 10:34 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/79458 1/2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2731/2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE
PELOS ESTABELECIMENTOS
FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica determinada a observância das normas de acessibilidade estabelecidas na Lei
Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nos estabelecimentos funerários do Município
de Petrópolis, garantindo acessibilidade às pessoas com deficiências ou com mobilidade
reduzida.
Art. 2º Os estabelecimentos funerários deverão promover ampla acessibilidade para que as
pessoas a que se refere o art. 1º possam usufruir de condições dignas para a sua locomoção,
permanência em velórios e visitação aos jazigos, observando ainda os seguintes critérios de
acessibilidade:
I – mobilidade para cadeirantes, com a instalação de rampas e eliminação de obstáculos e
barreiras;
II – banco para idosos, gestantes, crianças de colo e obesos;
III – piso adequado para pessoas com deficiência visual.
Art. 3º Os banheiros de uso público existentes ou a construir nos estabelecimentos funerários
deverão ser acessíveis e dispor de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações
das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei implicará em sanção a ser estabelecida pelo Poder
Executivo, em regulamento, no prazo de 60 dias a partir da publicação da presente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua
publicação.
Data do Documento: 05/05/2022 - 20:24:28 JUSTIFICATIVA
Data do Processo: 06/05/2022 - 14:50:35
Processo: 2731/2022
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2022042700000001273
12/05/2022 10:34 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/79458 2/2
O presente Projeto de lei busca dar efetividade a Lei Federal 10.098/2000, que estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Este Projeto de Lei é extremamente importante, tendo em vista que não há acessibilidade nos
estabelecimentos funerários do município de Petrópolis.
Infelizmente, em um momento tão doloroso para os familiares e amigos, tomamos
conhecimento de que muitos não conseguem participar dos velórios, haja vista que por ser
escada, as cadeiras de rodas não sobem.
A pessoa com deficiência enfrenta inúmeras barreiras em seu cotidiano, sendo assim, a
acessibilidade é essencial para a praticidade na realização de rotinas presentes em sua vida.
Segundo o artigo 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a acessibilidade é direito que
garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente. Assim,
o indivíduo pode exercer seus direitos de cidadania e de participação social, com maior
qualidade de vida e de forma equânime à sociedade.
O objetivo da acessibilidade é proporcionar a todos um ganho de autonomia e mobilidade,
principalmente àquelas pessoas que tem sua mobilidade reduzida ou dificuldade de
comunicação, para que possam usufruir dos espaços e das relações com mais segurança,
confiança e comodidade.
Desta forma, precisamos que esta Lei seja aprovada e que os estabelecimentos se adequem a
Lei Federal nº 10098 de 2000 - Lei de Acessibilidade.
Sala das Sessões, 06 de Maio de 2022
GILDA BEATRIZ
Vereadora
Data do Documento: 05/05/2022 - 20:24:28
Data do Processo: 06/05/2022 - 14:50:35
Processo: 2731/2022
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2022042700000001273
open original →