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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4403/2022
ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA ÀS
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art. 1º Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica as Vítimas de Violência
Doméstica no Município de Petrópolis.
Art. 2º O programa disposto no art. 1º tem por finalidade o resgate da saúde psicológica e
mental das mulheres que forem vítimas da violência doméstica e familiar na Cidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou
omissão que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto,
compreendidas conforme os incisos I, II e III do art.5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006.
Art. 4º O programa deverá agir em conjunto às unidades de saúde da rede pública municipal e
conselhos tutelares disponibilizando ajuda a todos as vítimas de violência doméstica em
Petrópolis;
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo buscar parcerias com os órgãos de saúde e
assistência social pertencentes às esferas do Poder Público Federal ou Estadual, bem como de
órgãos privados.
Art.5º As secretarias de Saúde e Assistência Social deverão coordenar o programa de forma a
garantir seu pleno funcionamento, compondo conjuntamente a coordenadoria multidisciplinar
do programa.
Parágrafo único. Caso a vítima seja menor de dezoito anos, caberá à coordenadoria do
programa garantir todo o suporte necessário aos conselhos tutelares para o atendimento a
essas crianças e adolescentes.
Art. 6º A coordenadoria do programa deverá buscar, sempre que possível, novos métodos de
aproximação e recuperação dessas vítimas, nas produções acadêmicas brasileiras da
atualidade nesse tema, sendo necessárias a produção e publicação de um relatório justificando
os métodos escolhidos pelos profissionais no tratamento desses pacientes, preservando
sempre a identidade das vítimas.
Parágrafo único. Deve-se prioritariamente buscar os estudos promovidos pela Lei federal nº
11.340, de 2006. Data do Documento: 09/08/2022 - 15:45:53
Data do Processo: 09/08/2022 - 15:55:41
Processo: 4403/2022
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2022042700040269440
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Art. 7º Em caso de necessidade de administração de medicação controlada, respeitar-se-á a
conduta estabelecida em lei, identificando o usuário que terá os medicamentos fornecidos pelo
Poder Público Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica às Vítimas de
Violência Doméstica e Familiar no Município de Petrópolis e, tem por finalidade, o resgate da
saúde psicológica e mental das mulheres que forem vítimas de violência.
De acordo com dados do instituto de Segurança Pública Do Rio De Janeiro (ISP), em
Petrópolis, 61,5% das vítimas de lesão corporal dolosa são do sexo feminino. No ano passado,
foram 638 mulheres vítimas de agressão física na cidade. Se nas agressões o número de
mulheres assusta, nos casos de estupro esse percentual é ainda maior. Ainda de acordo com
dados do ISP, em Petrópolis, 87,6% das vítimas de estupro no ano passado foram mulheres,
totalizando 85 das 97 vítimas.
Entre os mais diversos tipos de violência, temos também a violência psicológica que é de difícil
detecção, mas é capaz de causar danos inimagináveis as vitimas que, muitas vezes, nem
percebem a violência.
Por esse motivo, é necessária a criação de políticas públicas que estimulem o encorajamento,
a superação do ciclo de violência e também para mostrar para essas mulheres que elas não
estão sozinhas, pois possuem acima de tudo, o amparo da lei.
Assim, o presente projeto de lei tem por finalidade resgatar a saúde mental daquelas mulheres
que sofreram com a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, inclusive a violência
psicológica.
Sala das Sessões, 09 de Agosto de 2022
GILDA BEATRIZ
Vereadora
Data do Documento: 09/08/2022 - 15:45:53
Data do Processo: 09/08/2022 - 15:55:41
Processo: 4403/2022
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