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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DOMINGOS
PROTETOR
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 6161/2022
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, o Programa Municipal de
Compostagem, visando a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de
resíduos sólidos orgânicos por meio do processo de compostagem.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá implementar o programa previsto no
caput por meio de parceria público-privada, incluindo as iniciativas comunitárias coletivas ou de
cooperativas de catadores, sem prejuízo das demais iniciativas privadas, nos termos da
legislação ambiental vigente.
Art. 2.º - São objetivos desta Lei:
I – atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);
II – incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável;
III – evitar a geração de subprodutos poluentes, como o chorume e o gás metano;
IV – eliminar a matéria orgânica dos aterros sanitários, propiciando a diminuição das emissões
de dióxido de carbono no meio ambiente;
V – prevenir a proliferação de animais vetores de doenças, como ratos, baratas e moscas;
VI – produzir adubo orgânico, reduzindo a demanda por fertilizante químico;
VII – promover a capacitação ambiental e do potencial de geração de renda das pessoas
envolvidas nas atividades relacionadas à compostagem;
VIII – ativar a vida no solo, favorecendo a reprodução de microrganismos benéficos às culturas
agrícolas.
Art. 3.º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público
e privado responsáveis, direta e indiretamente, pela geração de resíduos orgânicos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos
orgânicos.
§1.º - As pessoas referidas no caput deverão destinar seus resíduos sólidos orgânicos para a
coleta seletiva municipal nos termos do que dispuser o regulamento;
§2.º - Os resíduos sólidos orgânicos coletados nos termos do parágrafo anterior serão
destinados à usina de compostagem que poderá ser instituída pelo Poder Executivo Municipal.
Data do Documento: 22/11/2022 - 17:36:26
Data do Processo: 22/11/2022 - 17:44:49
Processo: 6161/2022
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Art. 4.º - Fica vedada, por força desta Lei, a incineração dos resíduos sólidos orgânicos
destinados a aterros sanitários no Município de Petrópolis, exceto nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência;
III – paralisação dos trabalhadores da COMDEP – Companhia Municipal de Desenvolvimento
de Petrópolis - superior a três dias.
Art. 5.º - A vedação a qual se refere o artigo anterior desta Lei deverá ser aplicada para
pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, além de condomínios residenciais ou
comerciais, de acordo com o seguinte cronograma:
I – até 31 de dezembro de 2023, vinte e cinco por cento dos resíduos sólidos orgânicos devem
ser obrigatoriamente destinados à compostagem;
II - até 31 de dezembro de 2024, cinquenta por cento dos resíduos sólidos orgânicos devem
ser obrigatoriamente destinados à compostagem;
III – até 31 de dezembro de cada ano subsequente dever-se-á aumentar dez pontos
percentuais na meta de destinação obrigatória dos resíduos sólidos orgânicos à compostagem,
alcançando-se, em 2029, a meta de cem por cento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que os resíduos sólidos
orgânicos sejam destinados a programa municipal de geração de energia por biodigestão.
Art. 6.º - O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade para realização do
processo de compostagem de que trata esta Lei.
Art. 7.º - A responsabilidade pelo gerenciamento das atividades previstas nesta Lei ficará a
cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. As escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os
fins estabelecidos por esta Lei, poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e
destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.
Art. 8.º - O produto resultante do processo de compostagem referido nesta Lei poderá ser
destinado:
I – hortas Comunitárias;
II – incentivo à agricultura familiar;
III – incentivo à projetos de agricultura orgânica;
III – parques e jardins públicos.
Parágrafo único. O excedente, porventura existente, poderá ser doado através de convênio de
cooperação com municípios interessados.
Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Data do Documento: 22/11/2022 - 17:36:26
Data do Processo: 22/11/2022 - 17:44:49
Processo: 6161/2022
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Compostagem de
Resíduos Sólidos Orgânicos no Município de Petrópolis, visando a obrigatoriedade de
destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos orgânicos por meio do processo de
compostagem.
De início cumpre observar que nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, é dever
do Poder Público, assim como da coletividade, defender o meio ambiente e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Neste sentido, a Lei Federal n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, prevê, em seu artigo 10, ser competência dos municípios “(...) a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios. Senão, veja-se:
“Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos
sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle
e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem
como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o
estabelecido nesta Lei.”
Em segundo, destaque-se que o presente Projeto de Lei encontra-se em consonância com os
princípios e os objetivos insculpidos na referida Lei Federal. Veja-se o que dispõem os artigos
6.º, incisos I, III, IV, VI e VIII e 7.º, incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX do diploma legal mencionado:
“Art. 6
o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
(...)
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
(...)
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
(...)
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
(...)”
“Art. 7
o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(...)
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
(...)
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
Data do Documento: 22/11/2022 - 17:36:26
Data do Processo: 22/11/2022 - 17:44:49
Processo: 6161/2022
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(...)
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
X - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
(...)”
Outrossim, não pode passar despercebido que a proposição legislativa sob análise também
encontra abrigo nos artigos 8.º, incisos III, IV e VI e 9.º que estabelecem, respectivamente, os
instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como a ordem de prioridade na
gestão e gerenciamento de tais resíduos. Confiram-se, abaixo, os artigos mencionados:
“Art. 8
o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
(...)
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
(...)
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de
gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos;
(...)”
“Art. 9
o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem
de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos
e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.”
Sabe-se que os resíduos sólidos orgânicos agroindustriais e urbanos, usualmente, são
destinados aos aterros sanitários, gerando, desta forma, diversos problemas ao meio ambiente
tais como: emissão de subprodutos poluentes como o chorume e o gás metano (que contribui
para o efeito estufa), além de proliferação de animais vetores de doenças, como ratos, baratas
e moscas.
Neste sentido, tem-se que o processo de reciclagem de lixo orgânico é conhecido como
compostagem. A matéria orgânica é recolhida a partir de resíduos de vegetais e de árvores e
transformado em adubo natural, para, em seguida, ser utilizada na agricultura, em jardins e
plantas, substituindo o uso de produtos químicos.[1]
Diversos são os benefícios do processo de compostagem, podendo-se citar: I) incentivo ao
desenvolvimento econômico e sustentável; II) diminuição do lixo orgânico destinado aos aterros
sanitários; III) redução de gases poluentes, como o gás metano; IV) prevenção da proliferação
de animais vetores de doenças, tais como ratos, baratas e moscas; V) produção de adubo
orgânico reduzindo a demanda por fertilizante químico; VI) melhoramento da aeração do solo,
Data do Documento: 22/11/2022 - 17:36:26
Data do Processo: 22/11/2022 - 17:44:49
Processo: 6161/2022
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permeabilidade e retenção da água e VII) ativação da vida no solo, favorecendo a reprodução
de micro-organismos benéficos às culturas agrícolas. [2]
Frise-se que alguns municípios brasileiros, preocupados com a destinação adequada de seus
resíduos sólidos orgânicos, já instituíram ou estão em vias de instituir seus programas de
compostagem. Como exemplo, tem-se o Município do Rio de Janeiro (PL 109/2021) e o
Município de Florianópolis (Lei Municipal n.º 10.501/2019).
Em tempo, cuide-se que, em 2018, o Município de Viana, no Espírito Santo, criou, em parceria
com a iniciativa privada, a sua usina de compostagem, responsável por transformar os
resíduos orgânicos industriais gerados pela empresa Real Café em um pré-composto de
qualidade que é distribuído para os agricultores.[3]
Por outro lado, sabe-se também que o Município de Petrópolis ainda não conta com um
Programa Municipal de Compostagem, razão pela qual, a presente proposição é de extrema
importância para que se possa dar destinação correta aos Resíduos Sólidos Orgânicos,
melhorando, desta forma, a qualidade do ambiente local.
Diante do exposto e, considerando a importância da matéria, para o Município de Petrópolis,
especialmente para a preservação do meio ambiente local, peço o apoio dos Ilustres Pares
para aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante interesse público e social.
[1] Fonte: https://www.vilavelha.es.gov.br/noticias/2021/11/compostagem-prefeitura-utilizaadubo-organico-em-canteiros-da-cidade-36952
[2] Fonte: https://www.prohumanitas.org.br/residuo-organico?gclid=EAIaIQobChMIkP-N_cLCwIVcRZMCh3s_gigEAAYASAAEgKMmfD_BwE
[3] Fonte: https://www.viana.es.gov.br/noticia/ler/5883/usina-de-compostagem-de-viana
Sala das Sessões, 22 de Novembro de 2022
DOMINGOS PROTETOR
Vereador
Data do Documento: 22/11/2022 - 17:36:26
Data do Processo: 22/11/2022 - 17:44:49
Processo: 6161/2022
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