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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DOMINGOS
PROTETOR
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 6369/2022
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES
VISUAIS A PROJETOS CULTURAIS
PATROCINADOS OU FOMENTADOS COM
VERBA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art. 1º - Fica estabelecido que todos os projetos culturais promovidos por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, patrocinados ou fomentados, direta ou indiretamente, com verba
pública, no âmbito do Município de Petrópolis, devem ser acessíveis às pessoas com
deficiência visual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se como medidas de acessibilidade,
conforme o caso, as previstas na Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, sem
prejuízo das demais pertinentes à matéria.
Art. 2.º - Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricaturas e artes
plásticas, expostas nos termos do caput do art. 1.º, devem ter audiodescrição no local da
exposição, o qual deve dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa
ferramenta.
Art. 3.º - Todas as obras de cinema, vídeo, séries de televisão e congêneres, expostas nos
termos do caput do art. 1.º, devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição.
Art. 4.º - As peças de teatro, dança e circo, expostas nos termos do caput do art. 1.º, devem
oferecer audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.
§1.º - Para projetos que tenham a duração de até 01 (uma) semana, a audiodescrição deve ser
oferecida em pelo menos 01 (uma) apresentação.
§2.º - Para projetos que se estendam por prazo superior a 01 (uma) semana, deve ser
oferecida audiodescrição em pelo menos 01 (uma) apresentação por semana.
Art. 5.º - Todas as obras literárias e publicações impressas devem ter, no mínimo, 1% (um por
cento) de sua tiragem em braile, sendo o mínimo de 01 (um) exemplar.
Art. 6.º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Data do Documento: 08/12/2022 - 17:24:48
Data do Processo: 08/12/2022 - 17:28:11
Processo: 6369/2022
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por fim dispor sobre a garantia de acessibilidade aos deficientes visuais
a projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Município de Petrópolis.
De início, cumpre observar que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo
23, inciso II, preconiza que:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(…)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência; (…)” (grifo nosso)
No mesmo sentido, dispõem os artigos 24, inciso XIV e 30, inciso II, da Carta Magna. Vejamse:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
(…)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (…)” (grifo
nosso)
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(…)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (…) ” (grifo nosso)
Com relação aos direitos da pessoa com deficiência, especialmente quanto à acessibilidade,
dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em seus artigos 8.º e 53:
“Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência,
com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à
paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao
trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas
que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifo nosso)
“Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e
de participação social.” (grifo nosso)
Outrossim, a Lei Federal n.º 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
em seu art. 2.º, incisos I, II, VIII e IX assim define os conceitos de “acessibilidade”, “barreiras”,
tecnologia assistiva e comunicação:
“Art. 2
o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
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Data do Processo: 08/12/2022 - 17:28:11
Processo: 6369/2022
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“I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros
serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida;”
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de
seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas
em: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...)” (grifo nosso)
(...)
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de
informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
(...)
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
(...)
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as
línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o
sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos
multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios
de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
(...)”
Destaque-se que o diploma legal supracitado (art. 17) determina que o Poder Público promova
a eliminação de barreiras na comunicação, além de estabelecer mecanismos e alternativas
técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas
portadoras de deficiência sensorial para “garantir-lhes o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.”
Neste sentido, sabe-se que para garantir o cumprimento das normas de acessibilidade
supramencionadas, faz-se necessário que o Poder Público exija, em projetos culturais que
patrocine ou fomente, as tecnologias assistivas adequadas para que as pessoas com
deficiência visual possam participar em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com a Fundação Dorina Nowill para Cegos, a audiodescrição[1]:
“(...) é um recurso fundamental para que pessoas cegas ou com baixa visão possam
compreender conteúdos audiovisuais, como filmes e eventos.
A audiodescrição é um recurso que traduz imagens em palavras, permitindo que pessoas
cegas ou com baixa visão consigam compreender conteúdos audiovisuais ou imagens
estáticas, como filmes, fotografias, peças de teatro, entre outros.
O recurso é direcionado ao público com deficiência visual, mas pode beneficiar outros
públicos com outras deficiências e idosos. Ele é normalmente utilizado em produtos e
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Data do Processo: 08/12/2022 - 17:28:11
Processo: 6369/2022
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serviços culturais, educacionais e de entretenimento, através da disponibilidade das
descrições de diversas maneiras, permitindo um acesso mais amplo e completando uma
deficiência que esses produtos e serviços tinham para contemplar a todos. (...).” [2] (grifo
nosso)
Desta forma, acredita-se que com o Projeto de Lei, ora em tela, o Município de Petrópolis dará
mais um grande passo rumo à inclusão de pessoas com deficiência, tal como preceitua a Lei
Federal n.º 13.146/2015 que assim determina em seu art. 4.º:
“Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.” (grifo nosso)
Portanto, não resta dúvida sobre a pertinência do presente Projeto de Lei, pois, além de estar
em perfeita consonância com a nossa Constituição Federal e com a Legislação Federal
pertinente, visa garantir o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência visual a
projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Município de Petrópolis.
Diante do exposto e considerando a importância da matéria para o Município de Petrópolis,
peço o apoio dos Ilustres Pares para aprovação do Projeto de Lei sob análise, que é de
relevante interesse público e social.
[1] https://fundacaodorina.org.br/blog/o-que-e-audiodescricao/
[2] https://fundacaodorina.org.br/blog/o-que-e-audiodescricao/
Sala das Sessões, 08 de Dezembro de 2022
DOMINGOS PROTETOR
Vereador
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Data do Processo: 08/12/2022 - 17:28:11
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