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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR FRED PROCÓPIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
1º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0251/2023
DETERMINA CRITÉRIOS DE
INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL PARA EDIFICAÇÃO
UNIFAMILIAR.
Art. 1º - Os empreendimentos e atividades de construção ou reforma de residência unifamiliar
cujo impacto ambiental esteja no porte e potencial poluidor como desprezível, não estarão
sujeitos ao licenciamento ambiental junto a secretaria competente.
Art. 2º - Os Critérios de enquadramento contidos no NOP-INEA-46, que determinam porte e
potencial poluidor, que venham a considerar as edificações unifamiliares como porte mínimo e
pequeno e potencial poluidor desprezível, ficam isentos de obtenção de licença ambiental ou
mesmo de certidão de inexigibilidade.
Art. 3º - O movimento de terra ou de nivelamento de terreno sem supressão de vegetação,
desde que sua pontuação no enquadramento do anexo II do NOP-INEA-46, não seja superior a
1,0, será classificada como como mínima ou pequena , ficando também isenta de licença
ambiental ou mesmo de certidão de inexigibilidade.
Art. 4º - Os canteiros de obras não serão exigidos para o licenciamento de residências
unifamiliares, devendo sua classificação ser enquadrada como desprezível, em conformidade
com a NOP-INEA-46.
Art. 5º - O processo administrativo para corte, aterro e movimentação de terra sem supressão
de vegetação e/ou o licenciamento para construção ou reforma de edificação unifamiliar, ficará
restrito a um único processo na secretaria municipal competente, sendo toda documentação e
projetos analisados pelo departamento competente e seu respectivo alvará expedido após o
pagamento das devidas taxas.
Art. 6º - O Poder Executivo em caso de omissão desta lei, poderá regulamentar por Decreto.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicável e surtirá efeitos a
todas as construções e reformas de residência unifamiliar em curso neste município na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação e aprovação desta Casa, o Projeto de Lei para DETERMINA
CRITÉRIOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EDIFICAÇÃO
UNIFAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data do Documento: 16/01/2023 - 16:03:43
Data do Processo: 16/01/2023 - 16:13:38
Processo: 0251/2023
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040016025
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O objetivo desta proposição é estabelecer parâmetros para o enquadramento de
empreendimentos de edificação Unifamiliar e critérios de inexigibilidade de licença ambiental
para estes empreendimentos.
Dentre as normas utilizadas para nesta propositura, está a NOP-INEA-46. Esta Norma
Operacional (NOP) aplica-se aos requerimentos de instrumentos de licença e demais
procedimentos de controle ambiental de empreendimentos e atividades relacionados no
Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental – SELCA,
que seguem o enquadramento com base no porte e no potencial poluidor, e passa a vigorar em
25 de agosto de 2021, que coincidirá com a do Decreto nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019.
A Resolução do Inea nº. 258 de 23 de junho de 2022, publicada em 29 de junho de 2022, traz
em seu anexo I norma que trata dos códigos de emprrendimentos e atividade potencialmente
poluidoras, bem como trata também da tabela 01 que estabelece a classificação dos impactos
ambientais em razão do porte e potencial poluidor, ficando considerada para residências
unifamiliares os portes mínimo e pequeno da classe 1A e classe 1B de Impacto desprezível.
Já o anexo II desta mesma resolução, vai determinar os critérios de enquadramento, descrito
no grupo XXVI - subgrupo Obras de Construção civil, código 26.02.03 e atividades de
construções novas e acréscimos de edificações ou nivelamento de terreno sem supressão de
vegetação.
Vale aqui ressaltar que o projeto de lei em questão, não esbarra em iniciativa legislativa
privativa do poder executivo, uma vez que o simples potencial de geração de despesa não
permite afirmar a impossibilidade de iniciativa legislativa parlamentar. Esse é o entendimento
da atual jurisprudência do STF a respeito da correta interpretação do artigo 61, § 1º da
Constituição da República.
Com efeito, a regra é a iniciativa concorrente para a propositura de projetos de lei, e as
exceções não se interpretam ampliativamente. Nesse sentido: Recurso extraordinário com
agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013,
do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 29.09.2016)
Para melhor ilustrar e explicitar o conteúdo do Acórdão mencionado supra, pertinente a
transcrição do seguinte trecho do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: Não procede a
alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do
Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em
numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao
funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos
do Poder Executivo. (...) Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da
Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao
Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.(grifo nosso).
Diante de todos argumentos acima descritos, podemos concluir de forma cristalina através da
NOP-INEA-46nos anexos I e II, que as construções de residências unifamiliares são de porte
mínimo, e com potencial poluidor desprezível, sendo inquestionável que as residências
unifamiliares se enquadram na norma contida no artigo 19 do Decreto 46.890/2019, e, portanto
não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, não podendo assim, ser exigido pelos órgãos
municipais.
Data do Documento: 16/01/2023 - 16:03:43
Data do Processo: 16/01/2023 - 16:13:38
Processo: 0251/2023
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040016025
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Tendo em vista a importância desta matéria, este Vereador conta com apoio de seus pares
para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, 16 de Janeiro de 2023
FRED PROCÓPIO
Vereador
Data do Documento: 16/01/2023 - 16:03:43
Data do Processo: 16/01/2023 - 16:13:38
Processo: 0251/2023
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040016025