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materia nº 138/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS, DURANTE O MÊS DE MAIO, CONTENDO OS NÚMEROS DOS CANAIS PÚBLICOS DE UTILIDADE PARA COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
native_id19068

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-23 Processo Arquivado
2024-07-23 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8813/2024 de 24/06/2024
2024-04-16 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 242/2024
2024-04-16 Proposição aprovada S 2ª Votação na Sessão de 16/04/2024 às 17:00
2024-03-12 Proposição aprovada B Sessão de 12/03/2024 às 16:00
2023-08-31 Aguardando Votação
2023-08-31 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pela relatora GILDA BEATRIZ
2023-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereadora GILDA BEATRIZ com prazo de 07 dias corridos
2023-08-07 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DOMINGOS PROTETOR
2023-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DOMINGOS PROTETOR com prazo de 07 dias corridos
2023-07-03 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DOMINGOS PROTETOR
2023-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DOMINGOS PROTETOR com prazo de 7 dias corridos
2023-05-15 Aguardando Distribuição às Comissões
2023-05-12 Aguardando Envio para o Setor de Apoio às Comissões
2023-05-11 Para Providências
2023-05-10 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 10/05/2023 as 17:00
2023-05-09 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-24T12:14:04.350241-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-03-19T08:18:08.744739-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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10/05/2023, 12:38 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/85874 1/3
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO DO BLOG
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2543/2023
DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE
CARTAZES INFORMATIVOS NAS
REPARTIÇÕES MUNICIPAIS, DURANTE
O MÊS DE MAIO, CONTENDO OS
NÚMEROS DOS CANAIS PÚBLICOS DE
UTILIDADE PARA COMBATE AO ABUSO
E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES.
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes informativos nas repartições municipais, durante
o mês de maio, contendo os números dos canais públicos de utilidade para combate ao abuso
e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão:
I – Ser legíveis, com caracteres compatíveis;
II – Ser afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Parágrafo Único. Os cartazes poderão ser confeccionados por qualquer tipo de material, com
dimensões mínimas de folha A4, desde que contenham letras visíveis e compatíveis com o seu
tamanho.
Art. 3º Dentre os canais públicos de utilidade para combate ao abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes, constarão nos cartazes ou placas, obrigatoriamente:
I - Número de telefone do Disque Direitos Humanos - Disque 100;
II - Número de telefone da Polícia Militar;
III - Números de telefone da Polícia Civil - 105ª e 106ª Delegacias de Polícia;
IV - Número de telefone da Polícia Federal;
V - Números de telefone das Promotorias da Infância e Juventude em Petrópolis;
VI - Números de telefone das Promotorias Criminais em Petrópolis;
VII - Números de telefone dos Centros de Referência de Assistência Social em Petrópolis;
VIII - Números de telefone dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social em
Petrópolis;
IX - Números de telefone do Conselho Tutelar de Petrópolis.
Data do Documento: 09/05/2023 - 15:10:57
Data do Processo: 09/05/2023 - 15:14:24
Processo: 2543/2023
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040095254
10/05/2023, 12:38 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/85874 2/3
Parágrafo único. Fica discricionário ao Poder Executivo Municipal, sem prejuízo dos canais
públicos mencionados pelos incisos I a IX do art. 3º, fazer constar nos cartazes outros canais
que entender pertinentes.
Art. 4º Os cartazes deverão esclarecer que no mês de maio é instituída a Campanha Maio
Laranja de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Deverão constar nos cartazes, ainda, informações acerca das atitudes que
configuram abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com base no art. 4º deste
Diploma Legislativo.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Abuso sexual: A utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de
qualquer ato de natureza sexual. O abuso sexual é geralmente praticado por uma pessoa com
quem a criança ou adolescente possui uma relação de confiança, e que participa do seu
convívio. Essa violência pode se manifestar dentro do ambiente doméstico (intrafamiliar) ou
fora dele (extrafamiliar).
II - Exploração sexual: É a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais, mediada por
lucro, objetos de valor ou outros elementos de troca, ocorrendo de quatro formas:
a. Exploração sexual no contexto da prostituição: É o contexto mais comercial da exploração
sexual, normalmente envolvendo rede de aliciadores, agenciadores, facilitadores e demais
pessoas que se beneficiam financeiramente da exploração sexual, também podendo
ocorrer sem intermediários, não havendo, de qualquer forma, que se falar em “prostitutas”,
tratando-se, em verdade, de pessoas em formação covardemente exploradas.
b. Pornografia infantil: É a produção, reprodução, venda, exposição, distribuição,
comercialização, aquisição, posse, publicação ou divulgação de materiais pornográficos
(fotografia, vídeo, desenho, filme etc.) envolvendo crianças e adolescentes.
c. Tráfico para fins de exploração sexual: É a promoção ou facilitação da entrada, saída ou
deslocamento no território nacional ou para outro país de crianças e adolescentes com o
objetivo de serem exploradas sexualmente.
d. Turismo com motivação sexual: É a exploração sexual de crianças e adolescentes por
visitantes de países estrangeiros ou turistas do próprio país, normalmente com o
envolvimento, cumplicidade ou omissão de estabelecimentos comerciais de diversos tipos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A exploração sexual de crianças e adolescentes é um fenômeno grave que viola os direitos
humanos e causa danos físicos e psicológicos irreparáveis às vítimas. Apesar dos esforços das
autoridades para combater esse tipo de violência, muitas vezes os cidadãos não têm
conhecimento sobre o que constitui abuso e exploração sexual e onde buscar ajuda em seu
combate.
Por esse motivo, justifica-se a criação de um Projeto de Lei que determine a afixação de
cartazes informativos em locais públicos de Petrópolis durante o mês de maio, que é
considerado o mês de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Esses cartazes devem informar a população sobre o que configura abuso e exploração sexual
dData do Documento: 09/05/2023 - 15:10:57 e crianças e adolescentes.
Data do Processo: 09/05/2023 - 15:14:24
Processo: 2543/2023
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040095254
10/05/2023, 12:38 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/85874 3/3
Além disso, os cartazes devem informar sobre os canais públicos de utilidade ao combate do
abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes, como o Disque 100, o Conselho
Tutelar, as Sedes Policiais, o Ministério Público, entre outros. Dessa forma, as pessoas que
presenciarem ou suspeitarem de casos de abuso ou exploração sexual poderão denunciar e
buscar ajuda de forma efetiva.
Os cartazes devem ser afixados em locais de grande circulação, como terminais de ônibus,
escolas, hospitais, postos de saúde, conselhos tutelares, centros comunitários, entre outros
locais públicos sob responsabilidade do Município, contendo informações claras e precisas
sobre os tipos de abuso e exploração sexual que as crianças e adolescentes podem sofrer.
A criação desse Projeto de Lei é fundamental para conscientizar a população sobre a gravidade
do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes e sobre a importância de
denunciar esses crimes. Além disso, é uma forma de garantir que as informações sobre o
combate a esse tipo de violência cheguem a um público amplo e diverso, contribuindo para a
prevenção e o enfrentamento desses crimes.
Pelos motivos aqui expostos, conto com meus Pares pela aprovação deste importantíssimo
Diploma, bem como pela posterior sanção do Poder Executivo Municipal.
Sala das Sessões, 09 de Maio de 2023
EDUARDO DO BLOG
Vereador
Data do Documento: 09/05/2023 - 15:10:57
Data do Processo: 09/05/2023 - 15:14:24
Processo: 2543/2023
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040095254

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