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materia nº 149/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA UTIS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ADULTO NEONATAL E PEDIÁTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id19261

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-23 Processo Arquivado
2024-07-23 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8827/2024 de 08/07/2024
2024-04-24 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 255/2024
2024-04-24 Proposição aprovada S 2ª Votação na Sessão de 24/04/2024 às 14:00
2024-04-17 Proposição aprovada B Sessão de 17/04/2024 às 16:00
2023-09-14 Aguardando Votação
2023-09-14 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pela relatora GILDA BEATRIZ
2023-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereadora GILDA BEATRIZ com prazo de 07 dias corridos
2023-08-08 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator MARCELO LESSA
2023-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador MARCELO LESSA com prazo de 7 dias úteis
2023-07-03 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DOMINGOS PROTETOR
2023-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DOMINGOS PROTETOR com prazo de 7 dias corridos
2023-05-26 Aguardando Distribuição às Comissões
2023-05-24 Aguardando Envio para o Setor de Apoio às Comissões
2023-05-24 Para Providências
2023-05-23 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 23/05/2023 as 16:00
2023-05-18 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-03T11:52:38.931655-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-05-03T11:31:53.229445-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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18/05/2023, 15:43 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/86067 1/3
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO SAMPAIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2736/2023
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E
OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL
FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE
TERAPIA INTENSIVA UTIS DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ADULTO
NEONATAL E PEDIÁTRICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - As Unidades de Terapia Intensiva - UTIs - e as Unidades Intermediárias – UIs – do
Município de Petrópolis, adulto, neonatal e pediátrico, de Hospitais, Clínicas públicas, privadas
ou filantrópicas, ficam obrigadas a manter em seus quadros, a presença de no mínimo um
fisioterapeuta para cada 10 leitos ou fração de leito nas UTIs e no mínimo um fisioterapeuta
para 15 leitos ou fração de leito nas UIs, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo
um total de 24 horas.
Art. 2º - É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fisioterapeutas que atuam nestas
unidades apresentar um ou mais de um pré requisito, de acordo com a complexidade do cargo
e da unidade, que deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes
internados nas UTIs, durante o horário em que estiverem escalados para atuação:
I – apresentar título de especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva, adulto, neonatal ou
pediátrico, de acordo com a exigência do setor específico, expedido por órgão competente, ou
comprovação de 10 (dez) anos ou mais de experiência em terapia intensiva, para os
coordenadores de unidades grau 3;
II – curso de especialização na área de terapia intensiva reconhecido por órgão competente ou
comprovação de 5 (cinco) anos ou mais de experiência em Unidades de Terapia Intensiva para
os plantonistas de unidades de grau 3 ou para o cargo de coordenador de unidades com grau 2
e unidades Intermediárias;
III – curso de especialização para plantonistas de unidades de grau 2 e as unidades
intermediárias;
IV – curso de residência em Fisioterapia, mestrado ou doutorado em fisioterapia ou fisiologia
respiratória reconhecidos pelo MEC, com prática comprovada em serviço de terapia intensiva
por no mínimo 02 (dois) anos.
Art. 3º - Os Hospitais, clínicas públicas, privadas ou filantrópicas terão 180 (cento e oitenta)
dias, após a sanção e publicação desta Lei para se adequar as novas regras.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Data do Documento: 18/05/2023 - 13:29:04
Data do Processo: 18/05/2023 - 13:35:18
Processo: 2736/2023
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040106273
18/05/2023, 15:43 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/86067 2/3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o intuito de melhorar o acesso e a qualidade dos serviços
entregues aos cidadãos do Município de Petrópolis, garantindo o direito à saúde, tendo em
vista a importância que os profissionais fisioterapeutas representam para o atendimento aos
pacientes internados nas UTIs e UIs em nossa cidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, assegura a todos o direito à saúde, por
intermédio da atuação do Estado, principalmente, visando reduzir os riscos de doenças e
outros agravos delas decorrentes.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
A competência legislativa desta Casa de Leis está fundamentada no inciso VI, § 2º, do art. 59.
No Art. 133 e Art. 16, § 2º, IV da LOMP, que possibilita aos parlamentares Municipais
apresentarem projetos de leis em defesa à saúde.
Art. 59. A Iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo que estes últimos a exercerão sob a
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do
número de eleitores do Município no último pleito eleitoral, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
VI - lei da saúde;
(...)
Art. 133. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco
de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Art. 16. Compete ao Município, na promoção de tudo quanto respeite ao interesse
local e ao bem-estar de sua população:
§ 2º De forma comum:
IV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico￾hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com
entidades especializadas, observada a legislação federal e estadual pertinente e as
seguintes diretrizes:
Ademais, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, não pode se mostrar
indiferente quanto à garantia dos direitos fundamentais, ao direito à saúde.
Dentre as ações que visem reduzir os riscos decorrentes de doenças e demais situações que
possam comprometer a saúde do cidadão, cumpre destacar a importância do profissional
Fisioterapeuta, dentro das UTIs e UIs.
Data do Documento: 18/05/2023 - 13:29:04
Data do Processo: 18/05/2023 - 13:35:18
Processo: 2736/2023
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040106273
18/05/2023, 15:43 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/86067 3/3
Desta forma, todo paciente em situação crítica, ou potencialmente crítica, deve ser monitorado
continuamente, demandando a participação conjunta da equipe médica, de enfermagem e de
fisioterapia. Conforme a Resolução Anvisa nº 07 de 24 de fevereiro de 2010, restou
estabelecido que as UTIs deveriam dispor de pelo menos 01 (um) Fisioterapeuta por 10 (dez)
leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 (dezoito) horas.
É inegável que, a ausência de um Fisioterapeuta em período de instabilidade de um paciente
crítico, compromete a qualidade da assistência prestada, demandando, assim, a presença de
um Fisioterapeuta em tempo integral, ou seja, por 24 (vinte e quatro) horas. Inúmeros estudos
realizados demonstram que a presença do Fisioterapeuta nas UTIs, em regime integral - 24
(vinte e quatro) horas -, é crucial, quando atrelada à redução do tempo de ventilação mecânica,
permanência do paciente na UTI e de internação hospitalar, além da redução dos custos
hospitalares.
Por esse motivo, as exigências por profissionais capacitados que possam oferecer suporte
específico e de qualidade a população tem sido a preocupação da categoria.
Ante as exigências legais, surge à necessidade de regulamentação da presença do
Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nas UTIs do Município de Petrópolis, sejam elas
públicas ou privadas.
Por todo exposto espero anuência dos meus pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 18 de Maio de 2023
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
Data do Documento: 18/05/2023 - 13:29:04
Data do Processo: 18/05/2023 - 13:35:18
Processo: 2736/2023
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040106273

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