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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR CORUJA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3591/2023
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE
FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS
QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE
ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE
MENCIONA.
Art. 1º Fica determinado que em todas as escolas municipais do Município de Petrópolis que
tenham a matrícula de criança incluída e que necessite do uso de fralda, tenham a instalação
de um fraldário adaptado a faixa etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que
disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo
com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso.
Art. 2º Após a realização da matrícula do aluno na unidade escolar, a Secretaria Municipal de
Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação do fraldário. Parágrafo único. Caso já
haja na unidade escolar algum aluno incluído que necessite do fraldário e na escola ainda não
exista, o Poder Público terá o prazo de trinta dias para sua instalação.
Art. 3º Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda as especificidades
dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade escolar.
Art. 4º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo
Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O processo de inclusão tem como um de seus objetivos garantir uma educação de qualidade
para os alunos. É dever do poder público, criar as melhores condições possíveis para viabilizar
que as escolas estejam cada vez mais preparadas e tenham profissionais e estrutura adequada
para atender a realidade desses alunos e ofereçam o suporte necessário aos profissionais de
educação para termos um verdadeiro processo de inclusão na educação pública municipal.
Um dos pontos importantes para esse processo é que o espaço da escola ofereça condições e
suporte apropriados para atender às diversas demandas dos alunos. A higiene é um dos itens
que fazem parte do cotidiano e as escolas municipais precisam garantir condições e estrutura
para que esse processo ocorra da melhor forma possível. Temos matriculados em nossa rede,
Data do Documento: 11/07/2023 - 19:07:13
Data do Processo: 12/07/2023 - 08:44:19
Processo: 3591/2023
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023009300040144359
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diversos alunos que necessitam do uso da fralda e em muitas escolas não se tem nenhum
espaço adequado para a realização de trocas de fraldas e higiene dessas crianças.
O presente projeto de lei visa garantir mais uma ferramenta para um melhor ambiente escolar
para que o mesmo promova a educação especial numa perspectiva inclusiva.
Sala das Sessões, 12 de Julho de 2023
JÚNIOR CORUJA
Vereador
Data do Documento: 11/07/2023 - 19:07:13
Data do Processo: 12/07/2023 - 08:44:19
Processo: 3591/2023
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023009300040144359
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