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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR CORUJA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4089/2023
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
LIXEIRAS ECOLÓGICAS PARA
RECOLHIMENTO DOS MATERIAIS
ORGÂNICOS PRODUZIDOS EM FEIRAS
LIVRES ARTESANAIS EVENTOS
CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação das lixeiras ecológicas em pontos
estratégicos de área onde ocorrem feiras livres, artesanais, eventos culturais e esportivos
realizados no âmbito do Município.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - a preservação da limpeza;
II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros público, em
geral;
III - aumento do número de lixeiras na Cidade;
IV – estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V – a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras
públicas;
VI – estimular a parceria público-privada; e
VII – conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade ecologicamente limpa
em termos de higiene e saúde, como também por ser o Rio de Janeiro uma cidade turística.
Art. 3º As lixeiras serão instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou
empresas privadas do Município, seguindo padronização nas cores e formatos tecnicamente
especificados pela Secretaria do Meio Ambiente, e poderão conter o nome da empresa
parceira.
Art. 4º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras serão feitos pelo órgão
competente do Poder Público e/ou recicladores devidamente autorizados.
Art. 5º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização
sobre a aplicação da Lei, no prazo de trinta dias após sua publicação.
Data do Documento: 09/08/2023 - 17:34:34
Data do Processo: 09/08/2023 - 17:46:10
Processo: 4089/2023
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040164408
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei nos revela que as lixeiras ecológicas são os primeiros passos para
um descarte consciente, facilitando a separação dos resíduos e rejeitos, diminuindo as
chances de impactos nocivos para o ambiente e para saúde da vida do planeta, incluindo a
vida humana. Fazer uso das lixeiras ecológicas é uma forma de reduzir os impactos do
consumo e da produção. A própria Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), afirma que a
gestão destes resíduos é uma tarefa que deve ser a contribuição de todos: empresas,
consumidores, governos e organizações. A permanência das lixeiras ecológicas em feiras
livres, artesanais, em eventos culturais e esportivos, tem um propósito educativo constante
para a consciência da população na necessidade da reciclagem do lixo, na salvaguarda do
meio ambiente. Se isto não bastasse, a aprovação da medida proposta trará uma economia
considerável para os cofres públicos, uma vez que as lixeiras seriam instaladas e mantidas por
pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas. A presente iniciativa merece o apoio
dos nobres pares, visto o processo de conscientização da preservação do Meio Ambiente, a
separação do lixo e a devida colocação do mesmo em locais adequados.
Sala das Sessões, 09 de Agosto de 2023
JÚNIOR CORUJA
Vereador
Data do Documento: 09/08/2023 - 17:34:34
Data do Processo: 09/08/2023 - 17:46:10
Processo: 4089/2023
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040164408
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