texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
15/08/2023, 12:30 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/87527 1/2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR CORUJA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4164/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS QUE PRESTAM
ATENDIMENTO DIRETO À POPULAÇÃO
AFIXAREM PLACA OU CARTAZ
INFORMANDO SOBRE A PRIORIDADE
ESPECIAL DOS IDOSOS MAIORES DE 80
OITENTA ANOS PREVISTA NO ESTATUTO
DOS IDOSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento direto à população
deverão obrigatoriamente afixar, em local de fácil visualização, placa ou cartaz informando
sobre o direito à prioridade especial dos idosos maiores de 80 (oitenta) anos em relação aos
demais idosos prevista na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto dos Idosos).
Parágrafo único. A placa ou cartaz de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes
dizeres:
“Fica assegurada a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas
necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Disposto no
parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto dos Idosos) ”
Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 90 (noventa dias),
contados da data de sua publicação, para se adequarem à obrigatoriedade nela contida.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber,
especialmente estabelecendo penalidades em caso do seu descumprimento.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
De início cabe destacar que, a presente proposta tem como escopo dar maior efetividade ao
disposto no art. 3º, §2º, do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) que dispõe que
dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo
suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Apesar de este dispositivo ter sido incluído no Estatuto do Idoso, em 2017, pela Lei Federal nº
13.466, ainda não é aplicado de forma ampla, até mesmo por não ser de conhecimento de
Data do Documento: 15/08/2023 - 11:42:17
Data do Processo: 15/08/2023 - 11:52:32
Processo: 4164/2023
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040170416
15/08/2023, 12:30 Exibir Impressao n.
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/87527 2/2
todos.
A garantia do acesso da pessoa idosa aos direitos que lhe são assegurados perante lei é
expressão da sua cidadania e, como tal, deve ser viabilizada tanto pela esfera governamental,
quanto pela sociedade civil.
Os idosos têm o direito ao atendimento preferencial. Todavia, entre eles, há pessoas que
demandam um tratamento especial, por serem ainda mais vulneráveis. Não se pode ignorar
que os idosos maiores de oitenta anos normalmente demandam mais atenção, e devem ser
atendidos com preferência em relação aos demais.
Percebe-se, portanto, que o atendimento preferencial previsto no caput do art. 3º da Lei
10.741/2003, insere-se em um contexto de garantia de envelhecimento digno.
O aumento da expectativa de vida e a consequente formação de um grupo populacional com
mais de 80 anos que apresenta características de vulnerabilidade mais acentuadas demandam
um reconhecimento especial por parte do poder público.
Dessa forma, necessário se faz que toda a sociedade tenha conhecimento da legislação
federal que garante preferência aos idosos maiores de 80 anos, visando a real efetivação do
direito já expresso em lei.
Sala das Sessões, 15 de Agosto de 2023
JÚNIOR CORUJA
Vereador
Data do Documento: 15/08/2023 - 11:42:17
Data do Processo: 15/08/2023 - 11:52:32
Processo: 4164/2023
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040170416
open original →