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28/09/2023 12:58 Projeto de Lei 0216/2023 proc. 4880/2023
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/88274 1/2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR CORUJA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4880/2023
INSTITUI O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE
REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS
Art. 1°- Fica instituído no Município de Petrópolis o Cartão de Identificação para pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida, para fins de atenção integral e acessibilidade aos serviços
públicos. Parágrafo único: O cartão referido no caput deste artigo deverá conter as seguintes
informações: nome completo, número da Carteira de Identidade ou Registro Geral, endereço e
telefone para contato; nome e telefone do responsável; alergias a medicamentos, tipo
sanguíneo e eventual transtorno associado; medicação e tratamento realizado ou em
realização.
Art. 2°- A Administração Pública Municipal deverá cuidar do cadastramento e confecção do
cartão.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Cumpre esclarecer que o cartão especial de identificação, a ser emitido pelo Município, tendo
como objetivo simplificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços públicos municipais
e servir de instrumento comprobatório da condição de deficiência ou mobilidade reduzida de
seu titular.
No município de Petrópolis, conforme dados do IBGE, a estimativa é que cerca de 28% dos
petropolitanos possuem alguma deficiência ou mais de uma, embora inexista qualquer tipo de
cadastramento por parte do poder público municipal sobre estas pessoas. Tal omissão dificulta
tanto o processo de tomada de decisão para o desenvolvimento de políticas públicas de
acessibilidade, quanto o processo de reconhecimento dos direitos garantidos a essas pessoas.
Esta situação é ainda agravada por se tratar de uma deficiência sem caracterização de sua
imagem, o que muitas vezes gera dúvidas e situações de constrangimentos com relação à
pessoa com deficiência intelectual.
Assim, torna-se imprescindível uma política de cadastramento e identificação destas pessoas,
com informações úteis e necessárias para o atendimento prioritário, bem como para o
preenchimento de vagas para PCD em cotas de emprego.
Esclareço ainda, que o projeto não e de iniciativa do Executivo Municipal, visto que não trata
da criação de órgãos, cargos nem de novas atribuições para o Município, e porque as matérias
neles tratadas visam apenas à implementação de direitos que já são garantidos pela
Data do Documento: 27/09/2023 - 16:04:52
Data do Processo: 27/09/2023 - 16:16:49
Processo: 4880/2023
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040216488
28/09/2023 12:58 Projeto de Lei 0216/2023 proc. 4880/2023
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/88274 2/2
Constituição e Leis Federais, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015),
sendo obrigação do Município “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadores de deficiência”, como preceitua o art.23, II da CF.
Diante do exposto, bem como diante da competência constitucional do município de legislar e
desenvolver políticas em defesa da acessibilidade e dos direitos das pessoas com deficiência,
o presente projeto de lei busca avançar na efetivação dos direitos das pessoas com
deficiência, motivo pelo qual peço apoio aos nobres colegas vereadores para sua regular
tramitação e aprovação
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2023
JÚNIOR CORUJA
Vereador
Data do Documento: 27/09/2023 - 16:04:52
Data do Processo: 27/09/2023 - 16:16:49
Processo: 4880/2023
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO
2023042700040216488
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