PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR FRED
PROCÓPIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2474/2023
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL
PARA A PESSOA IDOSA -
POMPI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Da Política Municipal para a Pessoa Idosa
Seção I
Da Finalidade
Art. 1° - A presente Lei tem por objetivo criar a Política Municipal para a
Pessoa Idosa - POMPI.
Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a
pessoa maior de sessenta anos.
Art. 2° - A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA - POMPI, tem por
finalidade promover o pleno exercício da cidadania das pessoas idosas, em
consonância com a Política Nacional do Idoso - PNI, com o Estatuto do Idoso
e com a Política Estadual do Idoso - PEI, bem como com a política de
Seguridade Social, dentre outras.
Seção II
Dos Princípios
Data do Documento: 03/05/2023 - 16:09:58
Processo: 2474/2023 às 03/05/2023 - 16:20:50
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06/06/2024, 14:48 Projeto de Lei 0088/2023 proc. 2474/2023
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Art. 3° - A POMPI reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. assegurar às pessoas idosas do Município de Petrópolis todos os direitos à
cidadania, garantindo-lhes, especialmente, o direito à dignidade, ao bemestar, à liberdade e à integração social;
II. a implementação da POMPI é responsabilidade conjunta da pessoa idosa e
de sua família, da sociedade em geral e do Poder Público;
III. a POMPI será divulgada e executada em todo o Município de Petrópolis,
conforme as diferenças econômicas e sociais e, particularmente, as
contradições entre o meio rural e o urbano, que deverão ser observadas na
aplicação desta Lei, através da realidade de suas regiões, visando
fortalecimento de vínculos sociais e comunitários da pessoa idosa,
especialmente daquelas em situação de extrema vulnerabilidade social.
Seção III
Dos Objetivos e Metas
Art. 4° - São objetivos e metas da POMPI:
I. formular políticas de proteção social à pessoa idosa, que evitem a sua
marginalização e a sua exclusão;
II. estimular formas comunitárias de associação que tornem a pessoa idosa
participativa e responsável pelo seu desenvolvimento pessoal;
III. formular políticas de atendimento domiciliar à pessoa idosa em situação de
risco social, como prevenção à institucionalização;
IV. desenvolver programas informativos à sociedade sobre o processo de
envelhecimento saudável;
V. propor ações intersetoriais dos órgãos públicos, entidades privadas e da
sociedade em geral, para a eliminação de preconceitos e discriminações,
inserindo ações de caráter intergeracionais;
VI. instituir Políticas de Proteção Social Básica e Especial para a inclusão da
população idosa em situação de vulnerabilidade, nos programas de
transferência de renda e de acesso a benefícios eventuais.
Seção IV
Das Atribuições
Data do Documento: 03/05/2023 - 16:09:58
Processo: 2474/2023 às 03/05/2023 - 16:20:50
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Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Petrópolis - CMDDPI a formulação, coordenação, supervisão, fiscalização e
avaliação da Política Municipal para a Pessoa Idosa, em consonância com as
Políticas de Seguridade Social.
Art. 6° - A Coordenadoria Municipal do Idoso é o órgão responsável pela
articulação das políticas intersetoriais para a população idosa, no âmbito da
competência dos órgãos municipais da Administração direta e indireta.
Art. 7° - A POMPI será avaliada bianualmente em Conferência Municipal, sob
a coordenação do CMDDPI.
Seção V
Das Ações Concretas
Art. 8° - Na implantação das políticas públicas para as pessoas idosas no
Município, são competências dos órgãos e instituições públicas:
I. na área de assistência social:
a) promover a busca ativa das pessoas idosas em situação de risco social
para a sua inclusão nos programas sociais de transferência de renda e de
acesso aos benefícios eventuais;
b) ofertar serviços sociais nos territórios para o fortalecimento de vínculos
sociais e comunitários da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação
de extrema vulnerabilidade social;
c) dispor de meios para facilitar o atendimento preferencial nos serviços e
equipamentos públicos, no sistema de transporte coletivo, em instituições
bancárias e afins, hospitais e outros na área privada;
d) implantar Centros de Convivências para a população , com oferta de
atividades sociais, educacionais, culturais, esportivas e de lazer e outras de
interesse deste público;
e) formular programas de conscientização da população em geral, sobre o
envelhecimento e sobre a pessoa idosa em situação de exclusão social;
f) formular programas e ações intergeracionais, para promover atitudes de
respeito e aceitação dos idosos pelas famílias e comunidade;
Data do Documento: 03/05/2023 - 16:09:58
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g) manter política de acolhimento institucional para a pessoa idosa como
último recurso a ser aplicado pela Assistência Social, respeitada a
classificação de dependência, e instituir programas de assistência domiciliar e
outros para atendimento à população idosa em situação de vulnerabilidade
social; e
h) estabelecer convênios com as empresas concessionárias municipais
com o fim de garantir taxa sociais para idosos no município que
recebam até 3 (três) salários mínimos.
II. na área da educação e cultura:
a) inserir nos currículos mínimos de ensino formal conteúdos voltados ao
processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria, nos
termos do art. 22 do Estatuto do Idoso;
b) incentivar a integração de associações, agremiações culturais e instituições
educacionais no desenvolvimento de projetos de alfabetização das pessoas
na melhor idade;
c) proporcionar oportunidades à pessoa idosa de produzir e usufruir de bens
culturais, sobretudo os ligados à memória do Município;
d) estimular o talento e a experiência da pessoa idosa para que atue nos
setores da música, canto, literatura, artes e outras;
e) estimular e apoiar eventos que promovam lazer cultural para a pessoa
idosa;
f) artísticas e artesanais;
g) incentivar cursos que promovam o desenvolvimento de habilidades
II. na área da saúde:
a) incentivar programas na área pública e privada que incluam assistência
multidisciplinar para o atendimento integral da pessoa idosa;
b) instituir programas de atendimento domiciliar à pessoa idosa doente e/ou
em situação de risco e vulnerabilidade social, com a parceria da família e da
sociedade;
c) fiscalizar instituições de acolhimento da pessoa idosa na área do Município,
denunciando omissões e abusos aos órgãos da Saúde, da Assistência Social,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Petrópolis - CMDDPI,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de defesa da pessoa idosa;
d) garantir à pessoa idosa a assistência à saúde nos diversos níveis de
atendimento, incluindo as especialidades, principalmente na área de geriatria;
Data do Documento: 03/05/2023 - 16:09:58
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e) propor a manutenção de programas de vacinação para a população idosa;
IV. na área do turismo:
a) incentivar o turismo para o público idoso, facilitando o transporte e o
ingresso em lugares históricos e de lazer;
b) promover o turismo interno, facilitando o conhecimento de museus,
monumentos, lugares históricos e turísticos do Município;
c) facilitar o conhecimento da fauna e da flora das reservas do Município;
V. na área de esporte e recreação, em atenção a Lei Municipal nº 8.488, de
13 de janeiro de 2023:
a) propor políticas para a inclusão da população idosa em programas de
atividades fisicas, compatíveis com a condição deste público;
b) promover competições esportivas adaptadas à pessoa idosa, visando a sua
integração social e a qualidade de vida;
c) incentivar atividades esportivas municipais e intermunicipais;
VI. na área do trabalho, obedecendo o disposto na Lei Municipal nº 8.425, DE
07 de outubro de 2022:
a) oferecer oportunidade de capacitação e atualização profissional, com
vistas à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
b) estimular o trabalho solidário e voluntário das pessoas idosas em sua
comunidade;
c) ofertar oficinas de terapia ocupacional e de atividades que possam
constituir-se em fonte de renda;
VII. na área de obras e urbanismo:
a) instituir programas que garantam o acesso da pessoa idosa à moradia
digna;
b) promover mutirões que facilitem as obras de reforma nas residências das
pessoas idosas em situação de extrema vulnerabilidade social;
c) eliminar, em lugares públicos, barreiras arquitetônicas que dificultem o
acesso e a locomoção das pessoas idosas;
d) facilitar o acesso da pessoa idosa aos sanitários em locais públicos;
VIII. na área da justiça:
a) divulgar a legislação sobre os direitos e deveres das pessoas idosas;
Data do Documento: 03/05/2023 - 16:09:58
Processo: 2474/2023 às 03/05/2023 - 16:20:50
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b) acompanhar, acolher e registrar nos serviços especializados da Assistência
Social e de Saúde os casos de omissão, violência e abuso contra as pessoas
idosas;
c) identificar e acompanhar as pessoas idosas com deficiências e
dependências no Sistema Único de Assistência Social e no Sistema Único de
Saúde;
IX. na área de transporte:
a) ofertar transporte coletivo gratuito para as pessoas idosas, conformidade
com a legislação federal específica - Estatuto do Idoso; e
b) estimular campanhas educativas permanentes para promover atitudes de
respeito à pessoa idosa no sistema de transporte coletivo.
Seção VI
Outras Disposições
Art. 9° - Os órgãos da Administração Pública, em especial das áreas da
Seguridade Social - Saúde e Assistência Social, Educação, Transporte,
Cultura e Esportes, deverão, na elaboração de seus respectivos orçamentos,
considerar as ações voltadas para a execução de programas previstos na
Política Municipal para a Pessoa na Melhor Idade - POMPMI.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Petrópolis -
CMDDPI e do Fundo Municipal da Pessoa na Melhor Idade
Art. 10 - Compete ao CMDDPI, o acompanhamento, fiscalização,
coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal para a Pessoa
Idosa, conforme os princípios que norteiam as Políticas Nacional e Estadual e
que tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
Art. 11 - Poderá, o Poder Executivo Municipal, criar um Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa de Petrópolis, que terá por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações, projetos e programas para a população idosa no
Município de Petrópolis. Data do Documento: 03/05/2023 - 16:09:58
Processo: 2474/2023 às 03/05/2023 - 16:20:50
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06/06/2024, 14:48 Projeto de Lei 0088/2023 proc. 2474/2023
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§ 1° As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo assegurar
os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como o
disposto no Estatuto do idoso e na legislação estadual e municipal.
§ 2° Os recursos do referido Fundo Municipal poderão se destinar à pesquisa
e aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem como à
capacitação da rede de proteção social da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que
“Cria a Política Municipal do Idoso e dá outras providências”, com o seguinte
pronunciamento.
Não obstante os avanços da legislação municipal voltada para a defesa dos
direitos da pessoa idosa, o Município de Petrópolis ainda não possui uma
Política Municipal do Idoso.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar e defender os direitos e
liberdades fundamentais do idoso, criando condições para sua autonomia,
independência, dignidade, integração, proteção, cuidado e participação
efetiva na sociedade.
Para tanto, estabeleceram-se princípios, diretrizes e competências, com as
respectivas ações do governo municipal e das áreas pertinentes, na forma
prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá
outras providências, e demais legislações pertinentes.
Data do Documento: 03/05/2023 - 16:09:58 Sala das Sessões, 03 de maio de 2023
Processo: 2474/2023 às 03/05/2023 - 16:20:50
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20230526000400882474
06/06/2024, 14:48 Projeto de Lei 0088/2023 proc. 2474/2023
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FRED PROCÓPIO
Vereador
Data do Documento: 03/05/2023 - 16:09:58
Processo: 2474/2023 às 03/05/2023 - 16:20:50
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06/06/2024, 14:48 Projeto de Lei 0088/2023 proc. 2474/2023
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