14/11/2023, 08:26 Projeto de Lei 0247/2023 proc. 5528/2023
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR
CORUJA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 5528/2023
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO
SONORA EM ELEVADORES DE
EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS .
Art. 1° Para assegurar o amplo acesso e segurança às pessoas com deficiência visual,
idosos e analfabetos, os elevadores das edificações construídas após a publicação desta
lei, de uso público ou de uso coletivo, assim como das edificações de uso privado
multifamiliar situadas no Município de Petrópolis, devem dispor de:
I - Sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em qual andar o
usuário se encontra, para alerta deste público assim como da chegada do elevador no
andar solicitado;
lI- sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em
qual andar da edificação o usuário se encontra;
III- sinalização em braile nas botoeiras do interior do elevador, para indicar os números dos
andares e os demais dispositivos do equipamento;
IV - Sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores.
Parágrafo único. O dispositivo de acessibilidade previsto nesta Lei, deverá ser instalado
em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I- acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de
transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa
com deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida;
II - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração
pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas
ao público em geral;
Data do Documento: 13/11/2023 - 16:28:16
Processo: 5528/2023 às 13/11/2023 - 16:32:41
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20230427000402475528
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IlI- edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial,
hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional,
industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da
mesma natureza;
IV - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser
classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
V - sinalização sonora: aquela realizada por meio de recursos auditivos.
VI - sinalização tátil: aquela realizada por meio de caracteres em relevo, Braille ou figuras
em relevo. Art. 3° As empresas e/ou administradoras responsáveis pelos elevadores, têm o
prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Lei, para
se adequarem aos dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 4° Os projetos para instalação de elevadores, em execução na v1gencia desta Lei,
terão o prazo estipulado no art. 3° para adequação aos dispositivos desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo principal a acessibilidade das
pessoas com deficiência visual, idosos e analfabetos, assim como a
segurança, já que muitos lugares não dispõem de elevadores com aviso
sonoro e acabam impossibilitando o acesso dessas pessoas, por isso a
importância de uma lei que torne obrigatório a implementação dos elevadores
das edificações construídas após a publicação desta lei, de uso público ou de
uso coletivo, assim como das edificações de uso privado multifamiliar situadas
no Município de Petrópolis tenham este aviso sonoro.
Todas as pessoas, entre as quais se incluem as que possuem algum tipo de
deficiência, têm direito ao acesso à educação, à saúde, ao lazer e ao
trabalho. Isso contribui para a inserção social, desenvolvimento de uma vida
saudável e de uma sociedade inclusiva. O simples fato de entrar em um
elevador pode se tornar um problema para os deficientes visuais, idosos e
analfabetos. Quando não há ascensorista, dependem de outras pessoas para
lhes orientar e nem sempre encontram alguém por perto. Este público precisa
exercer esses direitos e fortalecerem sua participação como cidadãos,
necessitam que alguns objetivos sejam atingidos, como o direito a
acessibilidade em edificações, por isso a importância do referido projeto.
Desta forma destacamos a importância da existência da presente que visa a
inclusão social das pessoas com deficiência visual, idosos e analfabetos,
concedendo a elas o direito de ir e vir com maior acessibilidade no município.
Submetemos à apreciação dos ilustres Pares desta casa, rogando pela
aprovação deste projeto de lei
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2023
Data do Documento: 13/11/2023 - 16:28:16
Processo: 5528/2023 às 13/11/2023 - 16:32:41
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20230427000402475528
14/11/2023, 08:26 Projeto de Lei 0247/2023 proc. 5528/2023
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JÚNIOR CORUJA
Vereador
Data do Documento: 13/11/2023 - 16:28:16
Processo: 5528/2023 às 13/11/2023 - 16:32:41
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20230427000402475528