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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaDispõe sobre a Instituição da Semana Municipal de luta contra o aborto
native_id23430

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Processo Arquivado
2024-10-21 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8926/2024 de 11/10/2024
2024-09-04 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 600/2024
2024-09-04 Proposição aprovada E Sessão de 04/09/2024 às 17:00
2024-07-04 Aguardando definição de Relator
2024-07-04 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator MARCELO CHITÃO
2024-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador MARCELO CHITÃO com prazo de 07 dias corridos
2024-06-12 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DR. MAURO PERALTA
2024-01-29 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2024-01-29 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-01-24 Para Providências
2024-01-23 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 23/01/2024 as 17:00
2024-01-17 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-12T10:08:15.372932-03:00 Aprovado 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

17/01/2024, 15:55 Projeto de Lei 0009/2024 proc. 0098/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/89762 1/4
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO
SAMPAIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0098/2024
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DA SEMANA MUNICIPAL DE LUTA
CONTRA O ABORTO
Art. 1º - Fica instituída no Município de Petrópolis, a “Semana de luta contra o
aborto”, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de outubro.
Art. 2º - Os dias declinados no artigo 1º serão dedicados à realização de
eventos vinculados a “Luta contra a aborto”.
Art. 3º - Os objetivos da semana da luta contra o aborto são:
I - empreender medidas visando estimular ações de incentivo à vida e outros
procedimentos que levem a sua reflexão;
II - parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde e Educação, para
organização de palestras nos ensinos fundamental e médio, sobre o disposto
nesta lei, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para tais eventos
ou atividades correlatas.
III - promover outras atividades, de caráter lícito, para consecução dos
objetivos propostos na presente lei.
Art. 4º - O evento de que trata esta lei fica incluído no Calendário Oficial de
Eventos deste Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O direito à vida é um direito fundamental que está consagrado no texto
constitucional, no caput do Artigo 5º:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
Data do Documento: 17/01/2024 - 14:44:31 natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
Processo: 0098/2024 às 17/01/2024 - 14:54:22
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240526000400090098
17/01/2024, 15:55 Projeto de Lei 0009/2024 proc. 0098/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/89762 2/4
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade (...).
O direito à vida também é consagrado em diversos pactos internacionais dos
quais o Brasil é signatário, em especial, o Pacto de São José da costa Rica,
interiorizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 678/1992
e erigido à categoria de norma supralegal pelo Supremo Tribunal (RE nº.
466.343), protege o direito à vida desde o momento da concepção:
Art. 4º. Direito à vida.
1.Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve
ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado arbitrariamente
Outros pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário e que preveem a
proteção da vida incluem: a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948); a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e a Convenção
sobre os Direitos da Criança (1989), que preveem a necessidade de proteção
e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, para a criança.
Por sua vez, o Código Civil Brasileiro (CC) traz previsão legal expressa em
proteção ao direito do nascituro em seu art. 2º, ao estabelecer que: “A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe
a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”. O Código Penal
Brasileiro (CP), no art. 124, tipifica o crime de autoaborto e o aborto
consentido. No art. 125, prevê o crime de aborto praticado por terceiro sem o
consentimento da gestante e, no art. 128, define as hipóteses de aborto legal.
O fim a que essas normas penais se destinam é a preservação da vida
humana intrauterina e a proteção do nascimento com vida do feto.
A criação da Semana Municipal de luta contra o aborto vem fortalecer o
projeto já iniciado pela criação do “Dia Municipal do Nascituro e de
Conscientização sobre os Riscos do Aborto”, o qual tem por objetivo, em
primeiro lugar a celebração do Dom da vida, prestando homenagem às
crianças que ainda vivem nos ventres de suas mães e que tem o direito à
proteção de sua vida, sua integridade física, mental e espiritual.
Hoje o ser humano corre risco onde deveria estar mais seguro, na barriga da
mãe, podendo ser vítima do ato criminoso do aborto. E, por esse motivo, é
necessário a criação de uma data que não só celebre a vida do nascituro
mais que tenha por objetivo a conscientização para os riscos do aborto.
Nesse sentido, considera-se que a criação de datas comemorativas tem, em
geral, duas funções: primeiramente, a do cumprimento de um dever de justiça
ante aquilo que se deseja reconhecer; em segundo, a da instrução da
sociedade, por meio de participação em celebrações cívicas, a respeito do
Data do Documento: 17/01/2024 - 14:44:31
Processo: 0098/2024 às 17/01/2024 - 14:54:22
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240526000400090098
17/01/2024, 15:55 Projeto de Lei 0009/2024 proc. 0098/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/89762 3/4
objeto da comemoração ou o destaque a determinadas questões de interesse
coletivo as quais se deseje destacar.
A norma proposta, tem ainda o objetivo de conscientizar a sociedade a
respeito das graves consequências da prática do aborto induzido para a
saúde física e mental feminina, que são brevemente resumidas abaixo com
base em evidências científicas:
1. Correlação entre o aborto provocado e uma série de complicações
físicas, tais como hemorragias, infecções e lesões uterinas, infertilidade,
gravidez ectópica, partos prematuros posteriores etc. (FRANTZ, 2018);
2. Consequências a médio e longo prazo da interrupção provocada da
gravidez para o desenvolvimento e a conclusão natural de processos
fisiológicos (CERQUEIRA, 2009);
3. Aumento da incidência do câncer de mama (Lanfranchi, 2013; JL et al.,
2012; Carrol, 2007);
4. Sequelas na psique feminina, que levam, por sua vez, a comportamentos
de risco e outros problemas de saúde (FRANTZ, 2018);
5. Aumento do risco para transtornos de ansiedade; depressão; abuso de
álcool; abuso de maconha; comportamento suicida (Coleman, 2011) (
Pedersen 2008) (Cougle 2003;)
6. Maior probabilidade de morrer após um aborto em comparação a dar à
luz para as mulheres;
7. Suicídio cerca de seis vezes maior após uma mulher fazer um aborto do
que após dar à luz ao seu bebê; e
8. Taxas significativamente maiores de morte para as mulheres até dez
anos após o primeiro procedimento, em comparação a mulheres que dão
à luz (SOCIETY, 2018).
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de
Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de
Leis, na expectativa de que seja, ao final, deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
REFERÊNCIAS:
CARROLL, Patrick S. “The Breast Cancer Epidemic: Modeling and Forecasts
Based on Abortion and Other Risk Factors”. Journal of American Physicians Data do Documento: 17/01/2024 - 14:44:31
Processo: 0098/2024 às 17/01/2024 - 14:54:22
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240526000400090098
17/01/2024, 15:55 Projeto de Lei 0009/2024 proc. 0098/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/89762 4/4
and Surgeons 12, n. 3, Fall 2007, 72:78.
COLEMAN, PK. “Abortion and Mental Health: Quantitative synthesis and
analysis of research published 1995-2009”. British Journal of Psychiatry, 2011,
199:180-6.
CERQUEIRA, Elizabeth Kipman. "Os direitos da mulher e o aborto". In:
RAMOS, Dalton Luiz de Paula (Org.). Bioética: pessoa e vida. São Paulo:
Difusão Editora, 2009.
FRANTZ, Patrícia Junges. "Agravos à saúde física e mental relacionados ao
aborto". In: Marlon Derosa (Org.). Precisamos Falar sobre Aborto. Mitos e
Verdades. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2018.
Jesse R. Cougle, David C. Reardon, Priscilla K. Coleman Med Sci Monit 2003;
9(4): CR105-112 :: ID: 4701
Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2024
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
Data do Documento: 17/01/2024 - 14:44:31
Processo: 0098/2024 às 17/01/2024 - 14:54:22
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240526000400090098

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