27/03/2024, 15:17 Projeto de Lei 0051/2024 proc. 1236/2024
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO
SAMPAIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1236/2024
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO
DAS IMAGENS DAS CÂMERAS
DE MONITORAMENTO DO
CENTRO INTEGRADO DE
MONITORAMENTO E
OPERAÇÕES DE PETRÓPOLIS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a liberação das imagens das câmeras de monitoramento do
Centro Integrado de Monitoramento e Operações de Petrópolis.
Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar acesso às imagens das câmeras
de monitoramento do Centro Integrado de Monitoramento e Operações de Petrópolis,
quando houver mudança de estágio operacional para o nível de “Atenção”, conforme
estabelecido pelo Plano de Contingências.
Art. 3º Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de liberação e os meios de acesso às
imagens das câmeras de monitoramento do Centro Integrado de Monitoramento e
Operações de Petrópolis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Recentemente, nas chuvas ocorridas em março do ano de 2024, o Poder
Executivo Municipal liberou as imagens das câmeras do CIMOP, permitindo
que as imagens fossem acessadas por qualquer indivíduo interessado. A
medida foi importante para que o cidadão pudesse escolher o melhor caminho
até local seguro, uma vez que, tendo acesso às imagens, pode saber qual era
o nível do rio e as condições de tráfego em diversos locais do município
Desse modo, o presente Projeto de Lei visa criar mecanismos suplementares
de segurança voltados à orientação dos petropolitanos na hipótese de
ocorrência de fortes chuvas no município. A liberação das imagens de
câmeras visa, portanto, possibilitar que o petropolitano encontre o melhor
Data do Documento: 27/03/2024 - 15:10:36
Processo: 1236/2024 às 27/03/2024 - 15:14:30
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000400511236
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caminho para se dirigir a local seguro. Assim tem por objetivo a preservação
de vidas.
Vale aqui ressaltar que o Projeto de Lei em questão, não esbarra em iniciativa
legislativa privativa do poder executivo, uma vez que o simples potencial de
geração de despesa não permite afirmar a impossibilidade de iniciativa
legislativa parlamentar. Esse é o entendimento da atual jurisprudência do STF
a respeito da correta interpretação do artigo 61, § 1º da Constituição da
República.
Com efeito, a regra é a iniciativa concorrente para a propositura de projetos
de lei, e as exceções não se interpretam ampliativamente. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013,
do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido.” (REPERCUSSÃO GERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO
DE JANEIRO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento
29.09.2016)
Para melhor ilustrar e explicitar o conteúdo do Acórdão mencionado supra,
pertinente a transcrição do seguinte trecho do voto do Relator, Ministro Gilmar
Mendes:
“Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que
crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do
Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa
parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no
artigo 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao
funcionamento da Administração Pública, notadamente no que
se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. (...) Assim,
somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da
Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias
sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o
Poder Legislativo não poderá criar despesa.”(grifo nosso).
Logo, a matéria tratadas nesse projeto não se encontram no rol das matérias
de iniciativa exclusiva do Prefeito, elencadas no Art. 60 da Lei Orgânica. Por
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Processo: 1236/2024 às 27/03/2024 - 15:14:30
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000400511236
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outro lado, trata-se de matéria de indiscutível interesse local (Art. 30, incisos I
e II da Constituição Federal.).
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de
Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de
Leis, na expectativa de que seja, ao final, deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
Sala das Sessões, 27 de março de 2024
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
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Processo: 1236/2024 às 27/03/2024 - 15:14:30
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VERIFICAÇÃO: 20240427000400511236