PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1310/2024
INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE LAVANDERIAS
COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Lavanderias Comunitárias para instalação e
funcionamento de equipamentos públicos destinados à limpeza e higienização de roupas
da população.
Art. 2º A Política Municipal de Lavanderias Comunitárias tem como objetivo atender às
demandas populares pelo serviço e contribuir para a redução do tempo despendido pelas
mulheres em trabalhos domésticos e de cuidados, bem como redistribuir responsabilidade
entre sociedade e poder público em atividades fundamentais para a manutenção da vida.
Art. 3º As Lavanderias Comunitárias serão estruturadas e mantidas conforme os
indicadores e diretrizes estabelecidos nesta lei, visando garantir a qualidade dos serviços
prestados, a promoção da qualidade de vida da população e a reflexão social sobre a
divisão sexual do trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo deverá disponibilizar recursos para a instalação e manutenção
das lavanderias públicas, bem como para a contratação e capacitação de funcionários,
preferencialmente mulheres do bairro atendido pelo equipamento, com objetivo de geração
de emprego, renda e desenvolvimento profissional das mulheres.
Art. 5º O Poder Executivo deverá elaborar plano de manutenção preventiva e normas de
higiene e limpeza das Lavanderias Comunitárias, das máquinas de lavar e das máquinas
de secar, observados os seguintes aspectos:
I - Limpeza diária de todas as áreas da lavanderia, incluindo pisos, balcões, mesas,
máquinas de lavar e máquinas de secar;
II - Utilização de produtos de limpeza e desinfetantes hipoalergênicos para superfícies de
contato frequente;
III - Criação de cronograma de manutenção regular e preventiva das máquinas de lavar e
das máquinas de secar;
IV - Limpeza interna das máquinas de lavar e das máquinas de secar para evitar acúmulo
de sujeira e bactérias. Data do Documento: 02/04/2024 - 11:33:54
Processo: 1310/2024 às 02/04/2024 - 12:24:30
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240093000400531310
14/08/2024, 15:31 Projeto de Lei 0053/2024 proc. 1310/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/90974 1/3
Art. 6º As Lavanderias Comunitárias terão afixados cartazes com instruções claras sobre a
preparação adequada das roupas antes da entrega para lavagem, incluindo a remoção de
objetos estranhos e a separação por cores.
§1º Os cartazes previstos no caput deverão utilizar recursos de linguagem popular, como
fotos, ilustrações, cores e símbolos, como forma de tornar sua compreensão acessível a
toda população.
§2º Os cartazes previstos no caput deverão incentivar o uso de sacos de lavanderia
individuais para roupas íntimas.
Art. 7º O Poder Executivo deverá elaborar plano de funcionamento das Lavanderias
Comunitárias, observados os seguintes aspectos:
I - Horário acessível a toda população, considerando que muitos trabalhadores estão em
suas funções laborais durante o horário comercial;
II - Cuidado em relação ao fluxo da roupa dentro da Lavanderia, não devendo ocorrer
cruzamento entre a roupa suja e a roupa limpa, a fim de evitar contaminação;
III - Utilização de produtos, preferencialmente, com propriedades antibacterianas,
desinfetantes e hipoalergênicos, evitando, assim, o uso de produtos que possam causar
irritação na pele ou alergias;
VI - Previsão de procedimentos específicos para lidar com roupas contaminadas, como
uniformes utilizados por profissionais da saúde ou de certos setores industriais,
considerando a utilização de sacos específicos para o isolamento de peças eventualmente
contaminadas.
Art. 8º Para garantir a acessibilidade e segurança dos usuários, as Lavanderias
Comunitárias deverão seguir normas de estruturação física, incluindo a organização do
espaço, ventilação adequada, instalação de equipamentos de segurança e áreas de
espera confortáveis.
Art. 9º As Lavanderias Comunitárias estarão submetidas a fiscalização das autoridades
sanitárias do município com o objetivo de garantir a conformidade com os protocolos e
legislação específica.
Art. 10 O Poder Executivo promoverá campanhas de divulgação nos bairros atendidos
pelas Lavanderias Comunitárias sobre os serviços oferecidos pelo equipamento,
colaborando com organizações locais para atingir públicos específicos, especialmente as
mulheres responsáveis pelos cuidados com os filhos, pessoas idosas ou enfermas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Lavanderias Comunitárias e
objetiva atender às demandas populares pelo serviço e contribuir para a redução do tempo
despendido pelas mulheres em trabalhos domésticos e de cuidado.
Em 2023, a ONG Think Olga, divulgou o Relatório Esgotadas, uma pesquisa inédita,
realizada com 1.078 mulheres, entre 18 e 65 anos, em todos os estados do país, e revelou Data do Documento: 02/04/2024 - 11:33:54
Processo: 1310/2024 às 02/04/2024 - 12:24:30
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240093000400531310
14/08/2024, 15:31 Projeto de Lei 0053/2024 proc. 1310/2024
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que mulheres trabalham, em média, 21 horas por semana em afazeres domésticos e,
portanto, em 1 ano trabalham mais de 1000 horas, exclusivamente, no trabalho doméstico
não remunerado. Os números ainda afirmam que as mulheres mais sobrecarregadas pelo
trabalho de cuidado são as de 36 a 55 anos (57% cuidam de alguém) e, mais
intensamente, mulheres pretas e pardas (50% cuidam de alguém).
Por isso, redistribuir responsabilidades entre sociedade e poder público em atividades
fundamentais para a manutenção da vida é garantir a melhoria na qualidade de vida das
mulheres, através da socialização do trabalho de cuidado. Assim, a Política Municipal de
Lavanderias Comunitárias irá possibilitar o acesso e a utilização de equipamentos públicos
e de qualidade para o uso comunitário a fim de que desigualdades entre homens e
mulheres sejam reduzidas em Petrópolis.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2024
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
Data do Documento: 02/04/2024 - 11:33:54
Processo: 1310/2024 às 02/04/2024 - 12:24:30
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VERIFICAÇÃO: 20240093000400531310
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