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materia nº 69/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA FILA DE VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E OUTROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
native_id24889

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Processo Arquivado
2024-10-21 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8913/2024 de 01/10/2024
2024-07-18 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 492/2024
2024-07-16 Proposição aprovada E Sessão de 16/07/2024 às 17:00
2024-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador FRED PROCÓPIO com prazo de 7 dias corridos
2024-06-12 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DR. MAURO PERALTA
2024-04-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2024-04-18 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-04-18 Para Providências
2024-04-17 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 17/04/2024 as 16:00
2024-04-16 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-09T09:20:25.806435-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

16/04/2024, 15:10 Projeto de Lei 0069/2024 proc. 1557/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/91221 1/4
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1557/2024
ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DE
TRANSPARÊNCIA NA FILA DE
VAGAS EM CRECHES
MUNICIPAIS E CRITÉRIOS DE
PRIORIZAÇÃO PARA
CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL E
OUTROS DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art. 1º Esta Lei estabelece a criação de um mecanismo para o levantamento e
transparência da demanda real por vagas nas creches municipais para crianças até 03
(três) anos de idade e a definição de critérios de priorização para o atendimento na
distribuição das vagas disponíveis anualmente.
Art. 2º O mecanismo para o levantamento e transparência da demanda real por vagas nas
creches deve ser implementado mediante plano integrado e intersetorial envolvendo
órgãos públicos de educação, assistência social, saúde e proteção à infância, bem como
entidades da sociedade civil organizada.
Parágrafo único- As estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade
devem ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 3º Fica determinado anualmente a publicação eletrônica dos dados resultantes do
levantamento da demanda por creches para crianças de até 3 (três) anos de idade,
contendo:
I- O total de vagas disponíveis no município;
II- A demanda real por vagas;
III- A ocupação de cada creche do município individualmente;
IV- A lista de espera contendo os nomes dos responsáveis legais pelas crianças por ordem
de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar;
Data do Documento: 16/04/2024 - 15:01:16
Processo: 1557/2024 às 16/04/2024 - 15:09:21
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000400691557
16/04/2024, 15:10 Projeto de Lei 0069/2024 proc. 1557/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/91221 2/4
V- O percentual de cada grupo priorizado na destinação das vagas disponíveis, conforme
previsto por esta Lei.
Art. 4º O atendimento na distribuição das vagas disponíveis deverá atender prioritária e
emergencialmente crianças em situação de vulnerabilidade social e, subsidiariamente,
deverá priorizar crianças filhas de mulheres vítimas de violência e filhas de famílias
monoparentais.
§ 1º- Considera-se em situação de vulnerabilidade social as crianças cujas famílias
estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza.
§ 2º- Considera-se filhos de mulheres vítimas de violência doméstica aquelas cujas mães
apresentem boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove a condição
de vítima desta modalidade de violência, ainda que em caráter liminar, em consonância
com a Lei 11.340/06.
§ 3º- Considera-se filhos de famílias monoparentais aqueles em que a responsabilidade
parental e a guarda legal de uma ou mais crianças estão sob o encargo de um único
indivíduo, que pode ser o pai, a mãe ou o responsável legal.
Art. 5º Os critérios de priorização de vagas nas creches para crianças filhas de famílias em
situação de vulnerabilidade social, mulheres vítimas de violência e família monoparentais
tem por finalidade reforçar os direitos de crianças e adolescentes do município de
Petrópolis.
Art. 6º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da
rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe da (s)
crianças (s), desde que essa mudança ocorra dentro do município.
Art. 7º Para o enquadramento de crianças de famílias em situação de vulnerabilidade
social nos critérios de priorização de vagas em creches, deverão ser preenchidos
necessariamente, os requisitos:
I- ser residente ou ter emprego no município de Petrópolis;
II- comprovação do CadÚnico para fins de constatar a veracidade da condição financeira
das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 8º Para o enquadramento de filhos de mulheres vítimas de violência doméstica,
deverão ser preenchidos, necessariamente, os requisitos:
I- ser residente ou ter emprego profissional no município de Petrópolis;
II- apresentação de boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove a
condição de vítima de violência doméstica.
Art. 9º Para o enquadramento de filhos de família monoparental, deverão ser preenchidos,
necessariamente, os requisitos:
I- O responsável pela família monoparental deve ser residente ou possuir emprego
profissional formalizado no município de Petrópolis, comprovando vínculo empregatício ou
residencial através de documentos oficiais.
II- Deverá ser apresentada documentação que ateste a condição de família monoparental,
que pode incluir, mas não se limita a, certidões de nascimento dos dependentes, certidões
de óbito, documentos judiciais de guarda ou outras provas legais da configuração familiar
monoparental.
Data do Documento: 16/04/2024 - 15:01:16
Processo: 1557/2024 às 16/04/2024 - 15:09:21
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000400691557
16/04/2024, 15:10 Projeto de Lei 0069/2024 proc. 1557/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/91221 3/4
Art. 10 O agente público responsável pelo descumprimento do art.1º desta Lei fica sujeito
ao afastamento do cargo o qual ocupa.
Art. 11 Os casos omissos e eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão
resolvidos pelo Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em todo país, cerca de 2,3 milhões de crianças de 0 a 3 anos não estão em creches por
alguma dificuldade de acessar o serviço. Esse é o principal destaque do levantamento
realizado pelo Todos Pela Educação a partir de dados da Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios- PNAD (2023), do IBGE.
A Creche é a primeira etapa da Educação Básica e atende crianças de 0 a 3 anos. Apesar
de não haver obrigatoriedade de matrícula, a oferta de vagas é dever constitucional e um
direito das crianças e de suas famílias. Acontece que, cerca de 6 em cada 10 famílias
gostariam que seus filhos frequentassem a creche, mas apenas 4 são atendidas.
As barreiras de acesso são inúmeras e atingem de forma diferente as crianças mais
pobres e as mais ricas evidenciando as diversas situações de vulnerabilidade. Dentre as
famílias mais pobres, por exemplo, 28% das crianças não estão nas creches por
dificuldade de acesso. Já entre as mais ricas, esse número cai para 7%, destaca a
pesquisa.
Diante deste cenário, preocupa-se também com a distribuição das vagas prioritárias de
crianças em situação de vulnerabilidade social e, subsidiariamente, crianças filhas de
mulheres vítimas de violência, assim como as que são filhas de famílias monoparentais.
Atualmente, a Lei Maria da Penha já estabelece que a mulher em situação de violência
doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de
Educação Básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição,
mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência
policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, conforme previsão do
art. 9º, § 7º da Lei.
Portanto, à luz do princípios constitucionais da transparência e da publicidade, bem como
dos direitos e garantias fundamentais, considera-se urgente e oportuna a inclusão, na
legislação municipal, de um mecanismo destinado ao levantamento e transparência da
demanda real por vagas nas creches para crianças até 03 (três) anos de idade e a
definição de critérios de priorização para o atendimento na distribuição das vagas
disponíveis anualmente a fim de fortalecer cada vez mais os direitos das mulheres, bem
como das nossas crianças.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2024
Data do Documento: 16/04/2024 - 15:01:16
Processo: 1557/2024 às 16/04/2024 - 15:09:21
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000400691557
16/04/2024, 15:10 Projeto de Lei 0069/2024 proc. 1557/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/91221 4/4
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
Data do Documento: 16/04/2024 - 15:01:16
Processo: 1557/2024 às 16/04/2024 - 15:09:21
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000400691557

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