19/04/2024, 10:11 Projeto de Lei 0074/2024 proc. 1609/2024
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR
EDUARDO DO BLOG
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1609/2024
RECONHECE ÀS PESSOAS
COM FIBROMIALGIA OS
DIREITOS E GARANTIAS
ATRIBUÍDOS ÀS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS -
RJ.
Art. 1º. Fica estabelecido, no Município de Petrópolis - RJ, que as pessoas com
fibromialgia convivem com moléstia que lhes causa impedimento de longo prazo de
natureza física, nos termos da Lei Federal 13.146 de 2015, o que lhes representa
obstáculo para a plena participação social em termos de igualdade que devem ser
superados com o amparo do Poder Público.
Art 2º. Como ferramenta de inclusão das pessoas com fibromialgia em Petrópolis - RJ,
ficam-lhes assegurados os Direitos estabelecidos pela Lei Federal 13.146 de 2015 e
quaisquer outros previstos por Legislações do Estado do Rio de Janeiro e do Município de
Petrópolis que disponham sobre Direitos e Garantias às Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. Para fins de identificação das pessoas com fibromialgia e garantia dos
direitos aqui previstos, valer-se-á da Carteira de Identificação das Pessoas com
Fibromialgia, em conformidade com o art. 3º da Lei Municipal nº 7.947 de 2020, com as
regulamentações estabelecidas pela Lei Municipal nº 8.626 de 2023.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia, também conhecida como Síndrome de Joanina Dognini, é uma
síndrome reumatológica clínica caracterizada pela manifestação de dores por
todo o corpo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia
provoca sintomas de fadiga, sono não reparador - fazendo com que a pessoa
acorde cansada - e outros sintomas como alterações de memória e atenção,
ansiedade, depressão e alterações intestinais. Outra característica atribuída à
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Processo: 1609/2024 às 19/04/2024 - 10:06:40
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240579000400741609
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fibromialgia é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da
musculatura por outras pessoas.
A fibromialgia é considerada como um problema bastante comum, com mais
de 2 (dois) milhões de casos por ano no Brasil.
Importante salientar que entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por
cento) dos pacientes com fibromialgia são mulheres, o que, apesar de causa
não definida assertivamente, parece ter relação hormonal, posto que a
síndrome afeta as mulheres tanto antes quanto depois da menopausa. A
causa da proporção também pode estar relacionada aos critérios de
diagnóstico que, por seu turno, tendem a incluir mais mulheres.
A fibromialgia tende a se manifestar entre os 30 (trinta) anos e os 60
(sessenta) anos de idade, apesar de existirem casos em pessoas de maior
idade e até em crianças e adolescentes.
Ainda não existe a identificação de uma causa única conhecida para a
fibromialgia. Apesar disso, estudos médicos recentes apontam que os
pacientes com fibromialgia apresentam uma sensibilidade maior à dor, tal
como se o cérebro estivesse com seu sensor de dor desregulado, ativando
todo o sistema nervoso e causando uma sensação mais intensa.
Apesar da disposição de tratamentos multidisciplinares para lidar com a
fibromialgia, incluindo atividades físicas, acompanhamento psicológico,
acupuntura, meditação e medicamentos (como analgésicos, relaxantes
musculares, antidepressivos, ansiolíticos, análogos ao GABA e indutores de
sono), é importante salientarmos que, até o presente momento, não se
conhece um método de cura disponível, de modo que pessoas com
fibromialgia lidam com uma síndrome crônica que pode perdurar pela vida
inteira.
Tendo em vista a natureza e a gravidade dos sintomas, temos por óbvio que a
fibromialgia prejudica a plena participação na sociedade, dificultando, por
exemplo, a rotina, tarefas físicas, atividades sociais e a própria mobilidade
pelas dores, pela fadiga e pela rigidez muscular, bem como atividades
intelectuais, relacionamentos e atividades profissionais pelos prejuízos à
concentração, à memória e ao sono. Ademais, ressalta-se o agravante pela
possibilidade de desenvolvimento de depressão, ansiedade e malefícios ao
sistema intestinal.
Diante deste cenário, temos por medida que se impõe o desenvolvimento de
políticas públicas em prestígio ao nosso compromisso no que diz respeito ao
desenvolvimento de um Estado Democrático igualitário e inclusivo, conforme
estabelecido pelo Preâmbulo Constitucional e pela própria Carta Maior em
seus artigos 5º - caput, 6º - caput, 203 e 204.
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Ademais, enquanto norma infraconstitucional de princípios e diretrizes, o
Poder Público Municipal se submete, também, ao compromisso anteriormente
tratado por força da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência /
Lei Brasileira de Inclusão.
No que diz respeito à proteção das garantias das pessoas com fibromialgia
em nosso Município, vale-se da oportunidade para destacar a Lei Municipal nº
7.947/2020 que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com
fibromialgia e lhes confere, a partir de seu artigo 3º, a expedição gratuita de
carteira de identificação, certificando nosso comprometimento com a
promoção de igualdade no território petropolitano.
Este Projeto de Lei tem a finalidade de cumprir mais um passo em favor da
inclusão, ampliando seu alcance para garantir que todos os devidos direitos e
garantias previstos por nosso Ordenamento Jurídico sejam dispostos às
pessoas com fibromialgia, legitimando sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Acerca da competência municipal para legislar sobre o tema, destaca-se a
adequação da propositura pela atribuição de competência comum pelo artigo
23, inciso II da Constituição de 1988.
Pela relevância e pelo ajustamento da matéria, roga-se pelo apoio dos
Egrégios Vereadores em sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2024
EDUARDO DO BLOG
Vereador
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