PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO
SAMPAIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1877/2024
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES
APLICÁVEIS AOS
RESPONSÁVEIS POR CASOS
DE VANDALISMO A
MONUMENTOS, ESTÁTUAS,
BUSTOS E MARCOS PÚBLICOS
DA CIDADE DE PETRÓPOLIS,
NA FORMA QUE MENCIONA
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre mecanismos de preservação e proteção ao espaço público
do Município de Petrópolis: monumentos, estátuas, bustos, marcos públicos, placas de
identificação ou interpretativas de bens históricos e seus congêneres.
Art. 2º. Ficam os responsáveis identificados por vandalismos a monumentos, estátuas,
bustos, marcos públicos, placas de identificação ou interpretativas de bens históricos e
seus congêneres localizados na Cidade de Petrópolis multados em 30 UFPE (Unidade
Fiscal de Petrópolis), individualmente.
§1º. Caso o monumento, estátua, busto ou marco público seja tombado, o valor da multa
será majorado em 15 UFPE (Unidade Fiscal de Petrópolis).
§2º. Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado.
§3o. A multa constante do caput não poderá ser parcelada, sob hipótese alguma, devendo
ser paga em parcela única, sem descontos, incluído seu devedor no cadastro da dívida
ativa do Município no caso de não pagamento.
Art. 3º. Entende-se por vandalismo, para efeito de aplicação desta Lei, o ato ou o efeito de
incitar, induzir, promover ou realizar danos de quaisquer espécies ou a destruição de
monumentos, estátuas, bustos, marcos públicos, placas de identificação ou interpretativas
de bens históricos e seus congêneres, incluída a aplicação de qualquer material que
danifique, modifique ou altere a forma ou cor original do bem, ainda que com fins de
conspurcação, ou sob alegação de motivações políticas ou artísticas.
Art. 4
o. Ficarão revogadas quaisquer subvenções concedidas pela Prefeitura a instituições
que tenham em seus quadros diretores ou membros de quaisquer tipos ou contratados de
qualquer natureza envolvidos nos atos de vandalismo mencionados no Artigo 3º.
Data do Documento: 08/05/2024 - 11:53:07
Processo: 1877/2024 às 08/05/2024 - 11:59:56
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Art. 5º. Quaisquer monumentos, estátuas, bustos e marcos públicos da Cidade e seus
congêneres não poderão ser transpostos dos locais públicos em que se encontram,
provisória ou definitivamente, ainda que sob alegações de revisionismo histórico ou de
concepções políticas e ideológicas de quaisquer naturezas, sem a realização de proposta
plebiscitária pela Câmara Municipal, conforme art. 68 da Lei Orgânica do Município de
Petrópolis, e seus parágrafos, e Art. 143 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§1o
. A proposta legislativa destinada a realizar plebiscito para a consecução da
transposição de monumentos, estátuas, bustos e marcos públicos deverá ser sucedida,
após seu protocolo, da realização de audiência pública no Plenário da Câmara Municipal,
convocada conjuntamente pelas comissões permanentes destinadas à prolação de seu
parecer e para a qual serão convidados especialistas e instituições públicas e privadas
reputados pelo notório saber do assunto em questão, defensores ou não da transposição
contida na proposta.
§2o Com o fim de consecução equilibrada da audiência pública mencionada no parágrafo
anterior, deverão ser chamados, se houver, especialistas e instituições, de quaisquer
naturezas jurídicas, em quantidades proporcionais relativas àqueles favoráveis e não
favoráveis à transposição, fazendo constar, além de convites individuais, editais de
chamamento em jornais e periódicos de grande circulação, na página eletrônica da
Câmara Municipal na Internet e no Diário Oficial desta.
§3o Ficam ressalvadas daquilo disposto no caput deste artigo as ações de restauração e
manutenção, com posterior retorno ao local público de exposição, e os casos em que o
local atual de exposição seja objeto de intervenção que impossibilite a continuidade da
permanência do monumento, estátua, busto ou marco público, sendo obrigatória a sua
transposição para local público próximo ao original.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objeto a preservação de bens públicos municipais
como monumentos, estátuas, bustos, marcos públicos, placas de identificação
ou interpretativas de bens históricos e seus congêneres. Petrópolis é uma
cidade de vocação turística, com dezenas de monumentos, estátuas e marcos
históricos, os quais tem por objetivo a preservação da memória e da história
da cidade e do Brasil.
Atualmente, a legislação municipal ainda carece de mecanismos de incentivo
negativo voltados à coibição de atos de vandalismo dirigidos a esse
patrimônio. A estipulação de multa, aplicada de forma proporcional e
escalonada, visa desincentivar atos de vandalismo.
A história contada por esses bens públicos é um patrimônio de todos os
Petropolitanos e merece ser preservada em seu caráter e local originais.
Afinal, mesmo aqueles personagens que possam ter marcado a história de
forma negativa fazem parte da construção de uma sociedade plural e diversa,
a vida desses indivíduos ou a memória desses acontecimentos nos ensina a
não cometer os mesmos erros no futuro, afinal o que deferência o homem de
Data do Documento: 08/05/2024 - 11:53:07 todos os outros animais é o que o filosofo Ortega y Gasset chama de
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“Tesouro dos Erros” a vasta experiência vital decantada gota a gota ao longo
de anos, a ideia é que o passado deve instruir o presente, impedindo que
cometamos os mesmos erros, orientando-nos para a atenção, prudência e
vigilância.
No entanto, atualmente surge um movimento que deseja ler o passado com
os olhos do presente, ou, pior, ler o passado pelas lentes limitadas da
ideologia, em incontornável anacronismo histórico. A depredação perpetrada
contra a estátua em homenagem ao bandeirante Borga Gato, na zona sul de
São Paulo, é um ato perpetrado por adeptos dessa visão, para esses o
bandeirante seria um“genocida” e um “escravizador de índios” – puro delírio,
como as linhas adiante provam, o Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto
(MTST), num tuíte logo após o ocorrido
(https://twitter.com/mtst/status/1418995842820759555), “Borba Gato foi um
assassino que entrou para a história por dizimar e escravizar a população
indígena originária do Brasil”. Não cabe nessa justificativa uma discussão
sobre o importante papel dos bandeirantes, pois nos desviaríamos do
principal: a história não pode ser reescrita.
Em um trecho clássico do livro 1984, George Orwell descreve as ações do
governo totalitário sob o comando do Grande Irmão: “Todos os registros foram
destruídos ou falsificados, todos os livros foram reescritos, todos os quadros
foram repintados, todas as estátuas, todas as ruas, todos os edifícios foram
renomeados, todas as datas foram alteradas”.
Citando o Professor de História e Ciência da Religião Maurício G.
Righi (membro do Grupo de Pesquisa em Ciências da Religião da PUC de
São Paulo) no prefácio do livro “A criação do Ocidente - A Religião e a
Civilização Medieval”, de Christopher Dawson, “Precisamos parar de tratar a
História como ferramenta para a guerra ideológica, o que tem agravado o
problema de um mundo progressivamente dividido em facções com narrativas
mutuamente acusatórias. É preciso tratar a História como manancial de
compreensão.”
É preciso tomar atitudes concretas para evitar que a nossa História
seja varrida e que as futuras gerações não saibam de onde viemos e para
onde vamos. Este é o objetivo deste projeto de lei, que propõe multa pesada
sobre depredadores (a única maneira de dissuadir quem não quer receber
educação de verdade) e plebiscito para quaisquer solicitações de
transposições de estátuas, monumentos e marcos públicos. Mediante
plebiscito, instrumento democrático e que possibilita ampla participação
popular, a própria população petropolitana, mediante um diálogo aberto,
intersetorial e amplo, poderá decidir pela manutenção ou não desses bens.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de
Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de
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Leis, na expectativa de que seja, ao final, deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2024
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
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