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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2526/2024
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL
PARA A SAÚDE MENTAL E
ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
À GESTANTE, À PARTURIENTE
E À PUÉRPERA.
Art. 1º Fica instituído o “Plano Municipal para a Saúde Mental e Assistência
Psicossocial à Gestante, à Parturiente e à Puérpera”.
Parágrafo único. O “Plano Municipal para a Saúde Mental e Assistência
Psicossocial à Gestantes, à Parturiente e à Puérpera” tem por objetivo prestar
atendimento em saúde mental e assistência psicossocial multidisciplinar à
estas mulheres no período da gestação, no parto e no pós-parto, a
assistência psicológica deverá ser indicada após avaliação do profissional de
saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o
prognóstico.
Art. 2º Hospitais e estabelecimentos de saúde de gestantes, públicos ou
privados, deverão desenvolver atividades de conscientização sobre a saúde
mental de mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Art. 3º O “Plano Municipal para a Saúde Mental e Assistência Psicossocial à
Gestantes, à Parturiente e à Puérpera” será desenvolvido com base nas
seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras a serem instituídas:
I - Promoção de palestras - serão realizadas palestras de capacitação sobre o
tema aos profissionais de saúde e serviço social para que possam melhor
atender e acolher as mulheres gestantes, parturientes e puérperas;
II - Monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo
a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento,
principalmente enfermeiros, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais;
Data do Documento: 19/06/2024 - 17:45:27
Processo: 2526/2024 às 19/06/2024 - 17:53:17
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000401152526
20/06/2024, 11:13 Projeto de Lei 0115/2024 proc. 2526/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92190 1/3
III - Oferecer atendimento em saúde mental para as mulheres gestantes,
parturientes e puérperas, incluindo psicoterapia individual e em grupo, bem
como orientação e apoio emocional;
V - desenvolver atividades de educação, de conscientização e de
esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez
e do puerpério;
V - Estabelecer parcerias com universidades e instituições da sociedade civil
que atuem na área de saúde mental e apoio psicossocial, a fim de ampliar o
acesso das mulheres gestantes, parturientes e puérperas aos serviços
oferecidos pelo Programa;
VI - Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de práticas inovadoras em
saúde mental e apoio psicossocial para as mulheres na condição de gestante,
parturiente e puérpera.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir sua
devida execução, bem como a realização de convênios e parcerias com
universidades e instituições da sociedade civil que atuem na área de saúde
mental e apoio psicossocial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Organização Mundial da Saúde, OMS, afirma que cerca de uma em cada
cinco mulheres terá um episódio de saúde mental durante a gravidez ou no
ano após o nascimento do bebê. Segundo a agência, entre as mulheres com
problemas de saúde mental perinatal, 20% terão pensamentos suicidas ou
cometerão atos de automutilação.
A OMS alerta que ignorar a saúde mental não só coloca em risco a saúde e o
bem-estar geral das mulheres, mas também afeta o desenvolvimento físico e
emocional dos bebês.
Durante a gravidez e após o nascimento do bebê as mulheres podem
apresentar ansiedade, depressão, transtorno de estresse pós-traumático,
entre outros problemas, necessitando da conscientização sobre a importância
da saúde mental. Especialmente para as mulheres que são expostas a outros
elementos complicadores, como a violência doméstica e familiar, falta de rede
de apoio, complicações durante a gestação, no parto e pós-parto, gravidez na
adolescência e dificuldades financeiras.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), traz em seu Art. 8º, § 4º a
seguinte redação:
“Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas
e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e,
Data do Documento: 19/06/2024 - 17:45:27
Processo: 2526/2024 às 19/06/2024 - 17:53:17
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000401152526
20/06/2024, 11:13 Projeto de Lei 0115/2024 proc. 2526/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92190 2/3
às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez,
ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pósnatal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (“Caput” do
artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
(...)
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica
à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como
forma de prevenir ou minorar as consequências do estado
puerperal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009,
publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a
publicação)”
Em 2023, o Governo Federal sancionou a Lei Federal nº 14.721 que altera o
Art. 8º, § 11 e Art. 10, inciso VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de
1990 que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências”, a nova redação segue da seguinte forma:
“Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas
e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e,
às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez,
ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pósnatal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (“Caput” do
artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
(...)
§ 11. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera
deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no prénatal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o
prognóstico. (Incluído pela Lei nº 14.721, de 2023) (Vigência)”
Diante de todo exposto, essa matéria se faz necessária na garantia dos
direitos das mulheres que necessitam de acompanhamento psicológico
durante a gestação, no parto e pós-parto.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2024
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
Data do Documento: 19/06/2024 - 17:45:27
Processo: 2526/2024 às 19/06/2024 - 17:53:17
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VERIFICAÇÃO: 20240427000401152526
20/06/2024, 11:13 Projeto de Lei 0115/2024 proc. 2526/2024
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