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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2528/2024
DISPÕE SOBRE O
RECONHECIMENTO DO
ESTADO DE EMERGÊNCIA
CLIMÁTICA E A INCIDÊNCIA DA
ANSIEDADE CLIMÁTICA NO
MUNICÍPIO.
Art. 1º Fica reconhecido o Estado de Emergência Climática e a incidência da
ansiedade climática no município.
§1º Considera-se clima seguro aquele que permite a sobrevivência e a
prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros.
§2º Define-se ansiedade climática como o medo crônico de sofrer um
desastre ambiental, causado pela percepção dos impactos das mudanças
climáticas, tais como eventos climáticos extremos.
Art. 2º A sociedade civil deverá ser incluída nos debates municipais sobre
meios de enfrentamento da ansiedade climática, bem como sobre a transição
para uma economia livre de combustíveis fósseis e no planejamento e
implementação local de políticas públicas para mitigação e adaptação à
mudança climática, por meio de mecanismos de participação pública,
especialmente na constituição e implementação de um Plano de
Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas.
Parágrafo único. Fica determinado que as políticas públicas iniciadas no
processo de resposta à emergência climática e à ansiedade climática devem
priorizar as comunidades vulneráveis, bem como comunidades históricas e
desproporcionalmente impactadas por injustiças ambientais.
Art. 3º Reconhece-se a necessidade de promover a conscientização coletiva e
ações efetivas para lidar com a ansiedade climática, incluindo a educação
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Processo: 2528/2024 às 20/06/2024 - 09:01:45
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ambiental, adaptação às mudanças climáticas e mitigação de seus efeitos no
município.
Art. 3º Fica criado o Fórum Petropolitano de Mudanças Climáticas e
Desenvolvimento Sustentável - Fórum de Governança Climática de Petrópolis
a ser regulamentado pelo Poder Executivo, como instância consultiva para
acompanhar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável e
Ações Climáticas e demais leis que dialogam diretamente sobre mudanças do
clima e seus desdobramentos, como a ansiedade climática.
Art. 4º O Poder Executivo enviará carta-convite para a representação de
movimentos de juventude pelo clima no Fórum Petropolitano de Mudanças
Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, ou outro órgão que o venha
substituir.
Art. 5º O Município empenhará esforços em ações para realizar transição para
uma economia socioambientalmente sustentável e justa, a fim de alcançar um
futuro que neutralize totalmente as emissões de carbono do Município até
2050.
§ 1º As ações mencionadas no caput deste artigo devem constar no Plano de
Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas, cuja responsabilidade de
implementação é do Poder Executivo.
§ 2º Em até um ano após a publicação desta Lei, devem ser delineadas no
Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas ou em legislação
complementar, metas quinquenais progressivas até 2050 para a neutralização
total das emissões de gases de efeito estufa.
§ 3º Estas metas devem ser objeto de revisão periódica a cada cinco anos e o
processo de revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas,
apenas poderão prever sua manutenção ou ampliação.
§ 4º Para fins desta Lei, considera-se que neutralidade de emissões de
carbono consiste em zerar o saldo líquido anual de emissões antropogênicas
de gás carbônico, sendo que cada tonelada de gás carbônico emitido é
compensado com uma quantidade equivalente de gás carbônico removido da
atmosfera.
Art. 6º O Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas do
Município estimulará projetos, estudos, políticas públicas e empreendimentos,
que tenham por objetivo a adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos
impactos das mudanças climáticas, bem como a redução das Emissões de
Gases de Efeito Estufa – GEE, redução do desmatamento e degradação
florestal.
§ 1° Em atenção à Lei Federal n° 12.187/2009, que instituiu a Política
Nacional sobre Mudança do Clima e ao Decreto Federal n° 9.578/2018, que Data do Documento: 19/06/2024 - 18:38:16
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dispôs sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, o Poder Executivo
poderá estabelecer convênio com o Governo Federal a fim de promover
captação de recursos financeiros do Fundo Nacional sobre Mudança do
Clima.
§ 2° O Poder Executivo poderá adotar uma política fiscal que estimule a
economia livre de combustíveis fósseis e diversifique as fontes de receitas
para fortalecer o Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas
do Município.
Art. 7º Fica determinado o compromisso do Município em incluir nas próximas
revisões do Plano Diretor do Município e demais instrumentos de gestão da
cidade referências ao Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações
Climáticas do Município.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei propõe o reconhecimento da dimensão emergencial
da crise climática, da incidência da ansiedade climática, bem como define a
meta de neutralização total das emissões de gases de efeito estufa (GEE) até
2050 de forma que as emissões sejam removidas ou devidamente
compensadas.
Em novembro de 2019, um grupo de 11.258 cientistas de 153 países publicou
um relatório alarmante declarando que o mundo "enfrenta uma emergência
climática clara e inequívoca". Desde então, 30 países e 1.747 jurisdições
político-administrativas, que compreendem mais de 830 milhões de pessoas,
já reconheceram a emergência climática, segundo o movimento The Climate
Mobilization, incluindo o Reino Unido, França, Espanha, Portugal, Canadá,
Maldivas, Bangladesh, Argentina e até a União Europeia.
As mudanças climáticas são um fato e sua principal causa são atividades
humanas que concentram gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera do
planeta. A elevação das emissões de GEE, como dióxido de carbono e
metano provenientes do uso intensivo de combustíveis fósseis (como carvão,
petróleo e gás natural), de processos industriais e de mudanças no uso da
terra e de destruição de florestas, por exemplo, não traz consigo apenas o
desconforto térmico de uma temperatura média mais elevada, mas também
transformações irreversíveis nos mais variados em ecossistemas, uma vez
que, modifica os padrões de chuva, dissemina doenças, reduz a produtividade
da agricultura e da pesca, acarreta escassez de água potável, e implica em
mais fenômenos extremos e de maiores magnitudes como ondas de calor,
secas e tempestades.
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Destaca-se ainda, a incidência do racismo ambiental como uma forma de
desigualdade que destina os ônus da degradação ambiental e das mudanças
advindas das emergências climáticas a determinados grupos criando a
denominada injustiça socioambiental.
A injustiça socioambiental afeta diretamente o acesso à segurança, à
educação, à saúde, à serviços públicos de qualidade, o que leva a um ciclo
vicioso de desvantagem social e econômica daqueles que habitam em
lugares de risco. Nesse sentido, indicadores sociais revelam que as áreas de
maior risco ambiental são habitadas em sua maioria por uma população
negra, de baixa renda, assim como é alto o índice de domicílios chefiados por
mulheres negras.
Este Projeto de Lei também busca reconhecer a incidência da ansiedade
climática em Petrópolis, promovendo ações de conscientização, educação e
adaptação para enfrentar os impactos das mudanças climáticas de forma
proativa e colaborativa.
Diante do exposto, a mudança climática precisa ser enfrentada de imediato e
de forma efetiva, por essas razões, peço o apoio dos nobres pares para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Recurso:
Ciente. Entretanto, a alegação de duplicidade não prospera, visto que o
projeto de lei citado trata-se de um processo que já foi encerrado nesta Casa
Legislativa, bem como, seu autor encontra-se legislando em esfera estadual,
não ocupando mais a cadeira de vereança.
Não bastasse, a matéria em questão é de suma importância, principalmente
para nosso município que é tão exposto a eventos climáticos
adversos,injustiças e ao racismo socioambiental. A discussão e aprovação
desse projeto de lei é fundamental para o enfrentamento das mudanças
climáticas em Petrópolis. Em vista disso, solicitamos o prosseguimento da
tramitação do referido processo para que toda sociedade se beneficie com o
avanço de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2024
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
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