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materia nº 49/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaGP 395/2024 PRE LEG 0331/2024 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI QUE"DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS RESPONSÁVEIS POR CASOS DE VANDALISMO A MONUMENTOS, ESTÁTUAS, BUSTOS E MARCOS PÚBLICOS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE MENCIONA", DE AUTORIA DO VEREADOR OCTAVIO SAMPAIO.
native_id25899

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-24 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 506/2024
2024-07-23 Veto sobre a proposição rejeitado U Sessão de 23/07/2024 às 16:00
2024-07-08 Aguardando Votação
2024-07-08 Parecer Desfavorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DOMINGOS PROTETOR
2024-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DOMINGOS PROTETOR com prazo de 7 dias corridos
2024-06-28 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-06-26 Para Providências
2024-06-26 Para Providências
2024-06-25 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 25/06/2024 as 17:00
2024-06-21 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-09T10:25:03.943388-03:00 Veto Derrubado 0 11 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 395/2024 Petrópolis, 21 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0331/2024, com autógrafo da Lei do Projeto de Lei CMP 1877/2024 que
“DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS RESPONSÁVEIS POR
CASOS DE VANDALISMO A MONUMENTOS, ESTÁTUAS, BUSTOS E
MARCOS PÚBLICOS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE
MENCIONA”, de autoria do Vereador Octávio Sampaio, aprovado em
Sessão Ordinária realizada em 28 de maio de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as razões em anexo. -
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
, Assinaco de forma
RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
00367560755 Dados: 202406.21
17:30:27 -03'00"
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE PEFROPS.
Protocolo - Setor Legislativo
2 1 JUN ch
Exmo, Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. GOELER, 260 - CENTRO - PEL RÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rjgov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR OCTÁVIO
SAMPAIO, QUE “DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES
APLICÁVEIS AOS RESPONSÁVEIS POR
CASOS DE VANDALISMO A MONUMENTOS,
ESTÁTUAS, BUSTOS E MARCOS PÚBLICOS
DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE
MENCIONA”
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o referido
Projeto, fui levado -à contingência de vetá-lo, por instituir sanções
administrativas e multas, de competência do Poder Executivo municipal,
bem como por apresentar inconstitucionalidade ao invadir a competência da
União ao legislar sobre matéria já legislada e prevista no Código Penal
Brasileiro.
Dispõe o art. 2º da Constituição da República que “são |
Poderes da União, independentes c harmônicos entre si, o Legislativo, o
so
Executivo e o Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro. Neste mesmo sentido, o art. 60, da Lei Orgânica
do Município, dispõe sobre o rol de iniciativas exclusivas do Prefeito.
Inicialmente, cumpre destacar que o referido Autógrafo de
Lei está eivado de inconstitucionalidade, uma vez que somente o Poder
Executivo Municipal pode atribuir competência às suas Secretarias e aos
seus Servidores Públicos Municipais.
Assim, não poderia o Poder Legislativo instituir penalidade e
multas administrativas, tendo em vista que tal competência é privativa do
Poder Executivo, deflagrando inconstitucionalidade por vício de iniciativa,
visto que institui penalidade com aplicação de sanções adrriinistrativa e de
multa, matéria cuja competência é do Poder Executivo.
AV. KPELER. 260- CENTRO - PETRÓPOLIS - R$- CEP: 25685-060
VEL: (24) 2246-9320 - www.petropolis.rigov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Ademais, qualquer projeto de lei cuja matéria interfira direta
ou indiretamente na organização e- funcionamento dos Órgãos da
Administração Pública Municipal, compete privativamente ao Prefeito
legislar, sob pena de ferir, quando não observado, o Principio da Separação
e Harmonia dos Poderes.
Assim, observa-se que o referido projeto está eivado de
inconstitucionalidade, uma vez que somente o Poder Executivo pode atribuir
competência às Secretarias e aos Servidores Públicos Municipais da
Administração Direta e Indireta.
Desta forma, estã o legislador exercendo atividade
tipicamente administrativa, a qual deve ser operacionalizada somente pelo
Chefe do Executivo.
Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever,
determinando uma obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem
amparo em dispositivo constitucional, motivo pelo qual, reitera-sc, está
desvirtuando o Princípio Constitucional da Independência e Separação dos
Poderes, conforme anteriormente mencionados.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município preceitua que são
de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre as atribuições
das Secretarias e Órgãos da Administração Pública local e que compete,
privativamente, ao Prefeito dispor sobre a organização e funcionamento
municipal.
Ademais disso, já existe o Conselho de Tombamento, recém-
criado através da Lei Municipal nº 8.706, de 02 de janeiro de 2024, que
dispõe sobre o patrimônio natural e cultural, o processo de tombamento do
Municipio de Petrópolis, e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Natural
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TEL; (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj guv.hr
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Gabinete do Prefeito
e Cultural e dá outras providências, que trata da proteção e conservação”.
dos bens tombados, onde o referido projeto deveria ter sido debatido.
Desse modo, é inconstitucional os artigos de lei de origem do
Poder Legislativo que cria obrigação ao Poder Executivo, bem como interfere
na gestão administrativa e, consequentemente, gera despesas.
Noutro giro, percebe-se ainda da análise do projeto, que este
visa punir financeiramente os responsáveis por vandalismos aos bens
públicos ou históricos localizados na Cidade de Petrópolis, bem como
condiciona a transposição dos monumentos e seus congêneres à aprovação
resultante de plebiscito realizado pela Câmara Municipal.
Sob o aspecto juridico, o projeto encontra barreira de cunho
legal e constitucional, visto que o Código Penal já prevê os crimes de
vandalismo e dano, sendo a competência legislativa exclusiva da União tratar
desta matéria.
De acordo com o art. 163, III, do Código Penal Brasileiro,
destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou bens do patrimônio da
União, Estados, Distrito Federal e de Municípios, bem como de Autarquias,
Fundações Públicas, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou
Empresa Concessionária de Serviços Públicos, é considerado crime contra
o patrimônio público, com pena de detenção de seis meses a três anos
e multa, além da pena correspondente à violência. Assim, de acordo com
o regramento jurídico brasileiro, é vedado a dupla penalidade pelo mesmo
delito.
Assim, considerando que ninguém pode ser condenado duas
vezes pelo mesmo fato, em respeito ao Princípio do non bis in idem, que
limita o poder punitivo do Estado e é fundamental, o crime dê vandalismo
deve ser julgado e penalizado a luz do Código Penal Brasileiro.
AY. KOEL ER, 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS - RJ- CEP; 25685-060
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Gabinete do Prefeito
Inclusive, há de se ressaltar que o Código Penal também já
prevê a possibilidade de aplicação de uma multa, se o Judiciário assim
desejar. Desta feita, não cabe ao municipio estipular uma nova sanção, se a
Legislação Federal já prevê uma.
Portanto, cristalina a inconstitucionalidade também neste
aspecto, tendo em vista que não compete ao municipio legislar sobre norma
de direito penal. A Constituição Federal estabelece, no artigo 22, inciso I, que
a legislação sobre crimes e penas é competência exclusiva da União, de modo
que somente a União, por meio do Congresso Nacional, pode criar leis que
definam condutas como criminosas e estabeleçam suas respectivas
penalidades, inclusive, as penas de multa.
Há de ressaltar, ainda, que em relação à proibição da
transposição de quaisquer monumentos, estátuas, bustos e congêneres sem
prévia consulta popular (plebiscito), a mesma não encontra subsidio no
artigo 68, da Lei Orgânica do Município —- LOM, visto a ausência de relevância |
do objeto, salvo nos casos em que ameace a proteção e a conservação do
patrimônio histórico-cultural do Município.
Destaca-se que o município possui determinadas
prerrogativas constitucionalmente asseguradas para legislar sobre assuútos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, ficando defeso legislar sobre matéria penal.
Desta forma, o referido Autógrafo de Lei estã eivado de
ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que somente a União detém
competência para tratar de matéria penal, assim como compete de forma
privativa ao Poder Executivo Municipal atribuir competência às suas
Secretarias e aos seus Servidores Públicos Municipais.
AY, KOELER, 260 — CENTRO - PETRÓPOLIS — RI- CEP: 25685-060
* TEL: (24)2246-9320 — www petropolis.rigov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Assim, apesar da importância da matéria de que se ocupa 0"
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo integralmente.
Há de ressaltar que a proposta legislativa é extremamente
importante, no entanto, apresenta inconstitucionalidade por vício de
iniciativa.
Assim, apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, o Autógrafo de Lei em comento tem caracterizado o vício de
iniciativa e flagrante inobservância ao Princípio da Separação dos Poderes, o
que me obriga, por força legal, a apresentar o veto total.
Assim, decidi vetar totalmente o Projeto ora encaminhado
à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de
forma digital por
RUBENS JOSE q gens JOSE
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO:0 BOMTEMPO:0036
7560755
0367560755 pados: 20240621
t73t:14 0300
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
AY. KOFLER, 260- CENTRO — PETRÓPOLIS — RI- CFP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www. petropolis.rjguv.br

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