PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR
CORUJA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2576/2024
DECLARA-SE COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL
IMATERIAL, NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS - RJ, A FEIRA
DEGUSTE.
Art.1º - Declara-se como Patrimônio Cultural Imaterial Municipal, em
Petrópolis - RJ, a Feira Deguste, celebrada sempre, no segundo final de
semana de cada mês, nesta cidade.
Art.2º - A presente Lei tem por objetivo atribuir o título de Patrimônio Cultural
Imaterial à Feira Deguste, observando-se um importante manifesto de
domínio social, cultural e turístico por meio da celebração, devendo ser
preservado pelo Poder Público e pela sociedade.
Art.3º - O Município poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei tem por objetivo declarar como Patrimônio Cultural
Imaterial do Município de Petrópolis - RJ a Feira Deguste, que teve início em
Janeiro de 2016, homenageando a cultura Cervejeira Municipal.
O evento ocorre na Praça Visconde de Mauá, mais conhecida como Praça da
Águia, onde são instaladas diversas tendas com cervejarias locais, stands de
gastronomia e palcos para realização das atrações musicais do evento.Entre
as atrações anteriormente mencionadas, citamos aqui apresentações de
bandas locais, venda de comidas e bebidas e área kids para as crianças.
A tradicional festa está na sua 90ª edição até a apresentação deste projeto.
Vale salientar que a feira não chegou à 100ª edição, ainda, por conta da
paralisação necessária durante a pandemia do Covid-19. Sendo assim, pode
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ser considerada como o evento com maior participação cultural em um
mesmo ano.
Além de carregar consigo a história e receitas dos mais diversos tipos de
cervejas, claramente, são integradas à própria cultura Petropolitana, tendo
uma importância econômica de vasta relevância, ao passo que atrai um
grande número de turistas à cidade, o que aquece o comércio local.
Além do incentivo ao Polo cervejeiro, que cresce a cada ano e é responsável
pelo título de Capital Estadual da Cerveja, a Deguste revela novos
empreendimentos no ramo gastronômico e também talentos musicais, com
aproximadamente 60 shows anuais promovidos durante a feira.
Bens culturais de natureza imaterial são práticas e domínios da vida social
que se manifestam através de conhecimentos, ofícios e modos de fazer, bem
como por celebrações, expressões cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas e,
por fim, nos locais (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas
culturais coletivas). Nossa Carta Magna de 1988, por meio de seus artigos
215 e 216, ampliou a noção de Patrimônio cultural ao reconhecer a existência
de bens culturais de natureza material, bem como de natureza imaterial.
Através dos artigos supra transcritos, reconhece-se a inclusão, no Patrimônio
a ser preservado pelo Poder Público em cooperação com a sociedade, dos
bens culturais que sejam referência dos diferentes grupos que constituem
nossa sociedade. O Patrimônio imaterial é transmitido entre gerações, é
recriado pelas comunidades em função de seu ambiente, de sua interação
com a natureza e de sua história, desenvolvendo a identidade e promovendo
o respeito entre a diversidade cultural.
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
(UNESCO) define como Patrimônio imaterial "as práticas, representações,
expressões, conhecimentos e técnicas – com os instrumentos, objetos,
artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades,
os grupos e, em alguns casos os indivíduos, reconhecem como parte
integrante de seu patrimônio cultural." Esta definição está de acordo com a
Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial,
ratificada pelo Brasil em Março de 2006.
Através deste Projeto de Lei, buscamos reconhecer a Feira Deguste como
Patrimônio Imaterial representante da cultura Petropolitana, sendo certo se
tratar de uma importante celebração que ostenta a cultura local em sua
identidade.
Neste diapasão, denota-se extremamente importante reconhecer, em âmbito
Municipal, a celebração como integrante de nosso Patrimônio Cultural
Imaterial, com o intuito de prestigiar a manifestação cultural em nossa Cidade,
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reconhecer a identidade dos munícipes e, nada menos importante, preservar
esta expressão através da parceria entre o Poder Público e a sociedade.
Importante salientarmos que, observado o processo de registro previsto pelo
Decreto Federal nº 3.551 de 4 de agosto de 2000, prevendo os legitimados
para propor o registro de patrimônios culturais e determiná-lo, há de se
observar a disposição de nossa Constituição Federal de 1988.
Sob a ótica formal, nada impede que ato advindo do Poder Legislativo
disponha sobre a proteção de bens como manifestações culturais ou mesmo
como integrantes do Patrimônio Cultural Brasileiro, observando-se que o
artigo 216, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que o poder público (e não somente o Poder Executivo) tem o
dever de protegê-los, sendo a Lei um instrumento manifestamente legítimo
para alcançar tais objetivos, posto que em sede de proteção do Patrimônio
cultural vige o princípio da máxima amplitude dos instrumentos protetivos.
Ou seja, não existe neste Projeto de Lei qualquer vício de
inconstitucionalidade, assim como não há qualquer contrariedade ao nosso
ordenamento jurídico vigente, posto que legisla-se sobre assunto de interesse
local, de forma complementar e sem a criação de qualquer despesa para a
Administração Pública.
Assim sendo, a matéria contida no presente Projeto de Lei está no rol das
matérias de competência do Município, conforme Art. 30, I, II e IX da CF e de
iniciativa parlamentar prevista no Art. 59 da LOMP, não descrita no rol das
matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, previstas no Art.
60 da LOMP.
Ademais, o presente Projeto de Lei tem cunho declaratório, razão pela qual
não há qualquer obstáculo para a aprovação e sanção.
Destaca-se ainda a ciência sobre a Lei Estadual nº 9.229 de 2021 - Rio de
Janeiro, que declarou a Bauernfest como Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado do Rio de Janeiro. Bem sabemos que, por se tratar de uma expressão
social da cultura, eventuais declarações como Patrimônio Imaterial não são
inexaurível, sendo plenamente possível que se legisle neste sentido no
tocante ao Estado e, principal e simultaneamente, ao Município que propõe o
evento.
Diante do exposto, apresentando-se a presente justificativa, roga-se pelo
imprescindível apoio dos eminentes pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2024
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JÚNIOR CORUJA
Vereador
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