PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 397/2024 Petrópolis, 24 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0347/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 6161/2022 que
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”, de autoria do Vereador Domingos
Protetor, aprovado em reunião realizada em 29 de maio de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo de Lei,
comunico que VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as
razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração. RUBENS JOSE Assinado deforma
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:003675
BOMTEMPO: 60755
Dado: 24.06.24
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE PE IROPT. *
Protocolo - Setor Legislativo t
24 JUN cu
62583 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR
DOMINGOS PROTETOR, QUE “CRIA O
PROGRAMA MUNICIPAL DE
COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa O
referido Projeto de Lei, que cria o “programa municipal de compostagem
no âmbito do município de Petrópolis”, fui levado à contingência de vetá-
lo em virtude de ocorrência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa
e por perda do objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que além da
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, vê-se, claramente que o
projeto de lei traz além da limitação do tipo de destinação a ser dado aos
residuos sólidos orgânicos, também estabelece critérios de
organização administrativa, com estipulação de prazos para
cumprimento, sendo que o referido Autógrafo de Lei se apresenta
desatualizado, pois prevê cronograma que deveria ter sido cumprido
até 31 de dezembro de 2023. Ora, um completo absurdo!
A Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, previu em seu art. 36, inciso V, a
necessidade de implantação, pelos titulares dos serviços, “de sistemas de
compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articulação com os
agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto
produzido”.
Desta forma, cristalino que a promoção da compostagem
da fração orgânica dos resíduos, assim como a implantação da coleta
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seletiva e da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, faz,
parte do plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos, -
elaborado pelo Poder Executivo Municipal, titular do serviço.
Além da compostagem, o referido artigo da Lei Federal
prevê outras formas de gestão dos residuos sólidos, não podendo o
Município ficar obrigatoriamente vinculado ao processo de compostagem
para destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos conforme
a redação do artigo 1º, do referido Autógrafo de Lei em análise.
Assim dispõe o art. 36:
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se
houver, o plano municipal de gestão integrada de residuos
sólidos: :
1 - adotar procedimentos para reáproveitar os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
J - estabelecer sistema de coleta seletiva;
JH - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para
viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo
de compromisso na forma do 8 7o do art. 33, mediante a devida
remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos
orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas
de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos
e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos.
8 lo Para o cumprimento do disposto nos incisos Ta IV do caput,
o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda, bem como sua contratação.
Dois são os processos mais comuns de reciclagem de
resíduos orgânicos, são eles a compostagem (degradação dos residuos
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com presença de oxigênio) e a biodigestão (degradação dos residuos com ..
ausência de oxigênio).
Repise-se que além da limitação do tipo de destinação a
ser dado aos residuos sólidos orgânicos, O referido projeto ainda
estabelece critérios de organização administrativa, com estipulação de
prazos para cumprimento, sendo que o referido projeto encontra-se
desatualizado, pois prevê cronograma que deveria ter sido cumprido até
31 de dezembro de 20283.
Dito isso, verifica-se que a iniciativa legislativa fere o
princípio da divisão dos poderes quando cria atribuição para os órgãos da
Administração Pública, quando em seu artigo 5º traz um cronograma que
deverá ser aplicado por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e
privado, além de condomínios residenciais ou comerciais.
Conforme reiteradas decisões judiciais, todo Projeto de Lei
que atribua ao Poder Executivo Municipal a prática de ações
governamentais, por mais simples que sejam, tratam de matérias de
competência exclusiva do Poder Executivo, sendo vedado ao Legislativo
dispor sobre tais matérias em Projeto de Lei.
Assim prevê a Lei Orgânica Municipal, que está em
consonância com a Constituição Federal:
Art. 16. Compete ao Município, na promoção de tudo quanto
respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população:
8 1º De forma privativa:
V - dispor sobre organização, administração e execução dos
serviços públicos municipais;
Assim entende a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro:
- e
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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.629/2022 DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. INSTITUIÇÃO NO CALENDÁRIO
MUNICIPAL DO MÊS "MAIO AMARELO" E DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO
DE MEDIDAS PREVENTIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA REDUÇÃO
DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO, POR MAIORIA. 1. Tratase de Representação de
Inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.629/2022 do Município de Barra do
Pirai que, por iniciativa parlamentar, institui o mês "Maio Amarelo”, dedicado
à realização de ações preventivas de conscientização para redução de
acidentes de trânsito, anualmente. Alega o Representante que a lei é
eivada de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e
inobservância ao princípio da separação dos poderes. 2. Leiem tela que
determina a realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações
educativas e preventivas, que serão efetivadas por órgãos da Administração
Pública, versando sobre politica pública. Determinação que exige
providências a cargo do órgão administrativo, revolvendo toda a logistica de
execução da lei. Previsão de ato de gestão do Poder Executivo sem a
necessária deliberação pelos gestores municipais, denotando o vício de
iniciativa. 3. Competência do Chefe do Executivo de dispor sobre a
organização e atribuições de órgãos do Município. Artigos 7º,.112, 8 19,11,
“dg”, e 145, VI, "a", da Constituição Estadual. Inteligência do teor da Tese nº
917 do Supremo Tribunal Federal e precedentes deste Egrégio Órgão
Especial. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº
3.629/2022 DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, POR MAIORIA. Processo:
0002916-02.2023.8.19.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/09/2023 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. (grifos nossos)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO AJUIZADA PELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO IMPUGNANDO A LEI
MUNICIPAL Nº 3608/2022; QUE “CRIA O PROGRAMA SAÚDE
ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E ADOTA - OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL: 1. Alega o Representante, em suma, que a referida Lei padece
de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) e material
(separação de poderes), violando os artigos 7º, 112, 81º, e 145. Il, Ill e VI
da CERJ, ao discriminar a forma de atuação da Secretaria de Saúde, criando
despesa sem indicação da fonte de custeio, imiscuindo-se, assim, na gestão
do Executivo e de suas políticas públicas. Assevera que não é dado ao Poder
Legislativo criar, mediante lei, obrigação que é de competência do Poder
Executivo, por se tratar de tema relacionado à gerência da saúde pública. 2.
De fato, como registrado pelo Parquet, “o conjunto legislativo atacado viola
esfera reservada ao Executivo, ao imiscuir-se no estabelecimento de
programa público, com estabelecimento de obrigações que acarretam
reflexos orçamentários que se protraem no tempo, além de criar atribuição
expressa a órgãos inseridos na estrutura administrativa municipal, em
violação aos artigos 112, 8 primeiro, inciso Il, alínea “a”, e 145, VI, a, ambos
da Carta Estadual.” 3. Nesse passo, evidente o vício de iniciativa e a
violação ao princípio da separação dos poderes, a evidenciar a
inconstitucionalidade da norma em tela PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
0084378- 15.2022.8.19.0000 RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
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Diante das considerações apresentadas, sou levado a .
concluir que a Proposição é inconstitucional por limitar o Município à o
obrigatoriedade da utilização da compostagem para destinação final dos
residuos sólidos orgânicos e fere a competência privativa do Poder
Executivo de dispor sobre organização, administração e execução dos
serviços públicos municipais.
Noutro giro, importantíssimo destacar, ainda, que a
Secretaria de Educação implementou um Programa Municipal de
Compostagem com vista a destinação ambientalmente adequada de
residuos sólidos orgânicos por meio do processo de compostagem, que é
desenvolvido nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino por
meio da implementação e execução de propostas socioambientais com
abordagem interdisciplinar com o objetivo de cumprir algumas metas
pertinentes aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
proposto pela ONU e estabelecido pela Agenda 2030.
Considerando a Política Nacional de Educação Ambiental
(PNEA), instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abri de 1999, considerando
a Política de Educação Ambientai do Estado do Rio de Janeiro instituída
pela Lei Estadual 3.325, em 17 de dezembro 1999, criando o (PROEEA-
RJ), considerando o Decreto no 46.884 de 19 de dezembro de 2019 que
cria o índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente -
IQSMMA e, considerando o estabelecimento dos princípios e diretrizes da
Lei Municipal nº 7.034 de 28 de dezembro de 2012, da política municipal
de Educação Ambiental, diversas Unidades de Ensino da Rede Municipal
de Ensino de Petrópolis desenvolvem atividades voltadas a Educação
Ambiental, como projeto de Horta Escolar e Compostagem.
Por derradeiro, o art. 9º do PL ao tratar de verbas
orçamentárias, usurpa competência atribuída ao Prefeito no art. 104 e
seus incisos da Lei Orgânica Municipal.
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Assim, cristalino que o referido Autógrafo de Lei fere o art. “
2º da Constituição da República que dispõe que “são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e art. 60 da Lei Orgânica do Município.
Cristalino, portanto, que compete ao Chefe do Poder
Executivo, de forma privativa, dispor sobre a matéria, nos termos do art.
78 da Lei Orgânica do Município, o que já fora feito.
Assim, consoante as razões acima, apesar da importância
da matéria de que se ocupa O referido Projeto, o Autógrafo de Lei em
comento tem caracterizado o vício de iniciativa e flagrante invasão de
competência e ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos
Poderes, visto que compete ao Executivo tratar sobre a matéria, além da
flagrante perda de objeto, tendo em vista que as ações de atendimento à
citada demanda já são realizadas de forma conjunta com outros setores
do Poder Público, o que me obriga, por força legal, a apresentar O VETO
TOTAL.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
RUBENS JOSE aigrat po RUBENS
FRANCA JOSE o
'BOMTEMPO:003675
BOMTEMPO: 0755 ?
Dados: 2024.06.24
00367560755 aoas-0300
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
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