PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO
SAMPAIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2589/2024
ASSEGURA A EQUIDADE DE
TRATAMENTO AOS USUÁRIOS
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
– SUS – NA REDE PRIVADA
COMPLEMENTAR QUE
INTEGRA A REDE DE ATENÇÃO
À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art. 1º – Fica assegurada a equidade de tratamento e atendimento aos
usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – e das unidades que compõem
a rede privada complementar ao SUS no município de Petrópolis.
§1º– As unidades de saúde deverão garantir atendimento eficaz e rápido, com
a prioridade organizada de acordo com a gravidade dos pacientes, a qual
deverá ser verificada por critérios técnico-científicos de triagem, avaliação e
seleção.
§2º–Fica proibido o estabelecimento de prioridades dissociadas do quadro
clínico concreto do paciente, sendo vedada a discriminação ou a preferência
estabelecida por critérios étnicos, religiosos, políticos e de orientação sexual
ou gênero, ressalvadas as prioridades estabelecidas em legislação federal.
Art. 2º – A equidade de tratamento a que se refere esta lei deverá ser
obedecida no acesso a insumos, medicamentos e equipamentos e na forma
dispensada para o cuidado dos pacientes, garantindo aos usuários as
mesmas condições de atendimento e tratamento oferecidas a outros
pacientes.
Art. 3º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os
responsáveis, sejam pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes penalidades:
I – Advertência formal, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação
às normas estabelecidas nesta lei;
Data do Documento: 25/06/2024 - 08:17:33
Processo: 2589/2024 às 25/06/2024 - 08:58:55
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240575000401232589
25/06/2024, 10:01 Projeto de Lei 0123/2024 proc. 2589/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92253 1/3
II – Multa administrativa no valor de 30 UFPE (Unidade Fiscal de Petrópolis) a
R$ 180 UFPE (Unidade Fiscal de Petrópolis), graduadas conforme a
gravidade da infração e a reincidência, a ser estipulada e aplicada pelo órgão
municipal competente;
§1º – A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo,
assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§2º– Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo
Municipal de Saúde, para serem investidos na melhoria dos serviços de
saúde pública no município de Petrópolis.
§3º– As penalidades previstas neste artigo não excluem a responsabilização
civil e criminal dos responsáveis, quando cabível, em conformidade com a
legislação vigente.
§4º– O órgão municipal competente deverá regulamentar os procedimentos
de fiscalização e aplicação das penalidades no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de publicação desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição de lei visa assegurar a equidade de tratamento e
atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e das unidades
que compõem a rede privada complementar ao SUS no município de
Petrópolis. A iniciativa baseia-se em princípios constitucionais e éticos que
fundamentam o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é
um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. A presente lei concretiza esse princípio ao garantir
que todos os usuários, independentemente de sua origem, condição social,
raça, religião, orientação sexual ou gênero, recebam tratamento justo e
equitativo.
O artigo 1º, §1º, enfatiza a necessidade de um atendimento eficaz e rápido,
baseado na gravidade dos pacientes e em critérios técnico-científicos. Essa
abordagem assegura que os recursos disponíveis sejam utilizados de maneira
eficiente, atendendo prioritariamente aqueles em situações mais críticas, o
que é essencial para salvar vidas e otimizar o funcionamento dos serviços de
saúde.
Data do Documento: 25/06/2024 - 08:17:33
Processo: 2589/2024 às 25/06/2024 - 08:58:55
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240575000401232589
25/06/2024, 10:01 Projeto de Lei 0123/2024 proc. 2589/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92253 2/3
O §2º do artigo 1º proíbe a discriminação ou preferência por critérios não
clínicos, como etnia, religião, política, orientação sexual ou gênero, exceto as
prioridades estabelecidas por legislação federal. Esta medida é crucial para
combater preconceitos e garantir que todos os pacientes tenham acesso justo
ao atendimento, contribuindo para uma sociedade mais igualitária e justa.
O artigo 2º reforça a necessidade de equidade no acesso a insumos,
medicamentos e equipamentos, assegurando que todos os pacientes tenham
as mesmas condições de tratamento. Isto é fundamental para que o direito à
saúde seja efetivo e para evitar desigualdades no cuidado médico.
A implementação desta lei trará diversos benefícios para a população de
Petrópolis, como a melhoria na qualidade do atendimento, a garantia de
tratamento justo e igualitário e a promoção de uma cultura de respeito aos
direitos humanos dentro do sistema de saúde. A equidade no atendimento e
tratamento promoverá uma maior confiança da população nos serviços de
saúde, resultando em um impacto positivo na saúde pública do município.
A proposição está em conformidade com as normas federais, especialmente
as diretrizes do SUS, que preconizam a universalidade, integralidade e
equidade no atendimento à saúde. A lei complementar essas diretrizes no
âmbito municipal, reforçando o compromisso de Petrópolis com a saúde de
sua população.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de
Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de
Leis, na expectativa de que seja, ao final, deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
Data do Documento: 25/06/2024 - 08:17:33
Processo: 2589/2024 às 25/06/2024 - 08:58:55
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VERIFICAÇÃO: 20240575000401232589
25/06/2024, 10:01 Projeto de Lei 0123/2024 proc. 2589/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92253 3/3