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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA
BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2617/2024
SUBSTITUTIVO TOTAL AO
PROJETO DE LEI Nº 2546/2024.
Art. 1 - Fica substituído, na sua totalidade, o texto do Projeto de Lei
Substitutivo nº 2546/2024 passando a vigorar a seguinte redação:
"EMENTA: PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL
PÚBLICO OU PRIVADO PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO
PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL.
Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o
ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando
alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal.
Parágrafo único – Consideram-se utensílios básicos aqueles destinados à
alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico.
Art. 2º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a
violação do previsto no art. 1º, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº
13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão.
Art. 3º O descumprimento do disposto nessa Lei, sujeita ao infrator as
penalidades descritas na Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de
Inclusão, sem prejuízo de multas administrativas e ações civis.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.”
JUSTIFICATIVA
Data do Documento: 26/06/2024 - 13:59:56
Processo: 2617/2024 às 26/06/2024 - 14:01:14
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427009200062617
26/06/2024, 14:06 Projeto de Lei Substitutivo 0006/2024 proc. 2617/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92281 1/2
Este projeto de lei tem como objetivo permitir à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA ingressar e permanecer em qualquer local,
independentemente do pagamento de qualquer valor adicional, portando
alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
Uma das características marcantes da pessoa com TEA é a rigidez
comportamental, que provoca uma série de restrições a atividades cotidianas,
inclusive relacionadas à alimentação.
Uma pessoa com TEA pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando
não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher,
prato ou recipiente específico. Outro problema é a seletividade alimentar,
decorrente das alterações sensoriais, além de eventuais alergias e
intolerâncias alimentares que podem ocorrer, como por exemplo a intolerância
ao glúten.
Infelizmente uma família foi expulsa de um clube de Brasília, por haver levado
alimentação própria para o filho autista que tinha seletividade alimentar,
mesmo já tendo informado previamente e obtida a anuência da administração
do estabelecimento.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146 define “adaptações
razoáveis” como “adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando
requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência
possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as
demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2024
GILDA BEATRIZ
Vereadora
Data do Documento: 26/06/2024 - 13:59:56
Processo: 2617/2024 às 26/06/2024 - 14:01:14
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427009200062617
26/06/2024, 14:06 Projeto de Lei Substitutivo 0006/2024 proc. 2617/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92281 2/2
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