PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2816/2024
DISPÕE SOBRE O
RECONHECIMENTO DO
ESTADO DE EMERGÊNCIA
CLIMÁTICA E A INCIDÊNCIA DA
ANSIEDADE CLIMÁTICA NO
MUNICÍPIO.
Art. 1º- Fica reconhecido o Estado de Emergência Climática e a incidência da ansiedade
climática no município.
§1º- Considera-se clima seguro aquele que permite a sobrevivência e a prosperidade de
gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros.
§2º- Define-se ansiedade climática como o medo crônico de sofrer um desastre ambiental,
causado pela percepção dos impactos das mudanças climáticas, tais como eventos
climáticos extremos.
Art. 2º- A sociedade civil deverá ser incluída nos debates municipais sobre meios de
enfrentamento da ansiedade climática, bem como sobre a transição para uma economia
livre de combustíveis fósseis e no planejamento e implementação local de políticas
públicas para mitigação e adaptação à mudança climática, por meio de mecanismos de
participação pública, especialmente na constituição e implementação de um Plano de
Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas.
Parágrafo único. Fica determinado que as políticas públicas iniciadas no processo de
resposta à emergência climática e à ansiedade climática devem priorizar as comunidades
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vulneráveis, bem como comunidades históricas e desproporcionalmente impactadas por
injustiças ambientais.
Art. 3º- Reconhece-se a necessidade de promover a conscientização coletiva e ações
efetivas para lidar com a ansiedade climática, incluindo a educação ambiental, adaptação
às mudanças climáticas e mitigação de seus efeitos no município.
Art. 4º- Fica criado o Fórum Petropolitano de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento
Sustentável- Fórum de Governança Climática de Petrópolis a ser regulamentado pelo
Poder Executivo, como instância consultiva para acompanhar a implementação do Plano
de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas e demais Leis que dialogam
diretamente sobre mudanças do clima e seus desdobramentos, como a ansiedade
climática.
Art. 5º- O Poder Executivo enviará carta-convite para a representação de movimentos de
juventude pelo clima no Fórum Petropolitano de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento
Sustentável, ou outro órgão que o venha substituir.
Art. 6º- O Município empenhará esforços em ações para realizar transição para uma
economia socioambientalmente sustentável e justa, a fim de alcançar um futuro que
neutralize totalmente as emissões de carbono do Município até 2050.
§1º- As ações mencionadas no caput deste artigo devem constar no Plano de
Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas, cuja responsabilidade de implementação
é do Poder Executivo.
§2º- Em até um ano após a publicação desta Lei, devem ser delineadas no Plano de
Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas ou em legislação complementar, metas
quinquenais progressivas até 2050 para a neutralização total das emissões de gases de
efeito estufa.
§3º- Estas metas devem ser objeto de revisão periódica a cada cinco anos e o processo de
revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas, apenas poderão prever sua
manutenção ou ampliação.
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§4º- Para fins desta Lei, considera-se que neutralidade de emissões de carbono consiste
em zerar o saldo líquido anual de emissões antropogênicas de gás carbônico, sendo que
cada tonelada de gás carbônico emitido é compensado com uma quantidade equivalente
de gás carbônico removido da atmosfera.
Art. 7º- O Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas do Município
estimulará projetos, estudos, políticas públicas e empreendimentos, que tenham por
objetivo a adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças
climáticas, bem como a redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa– GEE, redução
do desmatamento e degradação florestal.
§1°- Em atenção à Lei Federal n° 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre
Mudança do Clima e ao Decreto Federal n° 9.578/2018, que dispôs sobre o Fundo
Nacional sobre Mudança do Clima, o Poder Executivo poderá estabelecer convênio com o
Governo Federal a fim de promover captação de recursos financeiros do Fundo Nacional
sobre Mudança do Clima.
§2°- O Poder Executivo poderá adotar uma política fiscal que estimule a economia livre de
combustíveis fósseis e diversifique as fontes de receitas para fortalecer o Plano de
Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas do Município.
Art. 8º- Fica determinado o compromisso do Município em incluir nas próximas revisões do
Plano Diretor do Município e demais instrumentos de gestão da cidade referências ao
Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas do Município.
Art. 9°- O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe o reconhecimento da dimensão emergencial da crise
climática, da incidência da ansiedade climática, bem como define a meta de neutralização
total das emissões de gases de efeito estufa (GEE) até 2050 de forma que as emissões
sejam removidas ou devidamente compensadas.
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Em novembro de 2019, um grupo de 11.258 cientistas de 153 países publicou um relatório
alarmante declarando que o mundo "enfrenta uma emergência climática clara e
inequívoca". Desde então, 30 países e 1.747 jurisdições político-administrativas, que
compreendem mais de 830 milhões de pessoas, já reconheceram a emergência climática,
segundo o movimento "The Climate Mobilization", incluindo o Reino Unido, França,
Espanha, Portugal, Canadá, Maldivas, Bangladesh, Argentina e até a União Europeia.
As mudanças climáticas são um fato e sua principal causa são atividades humanas que
concentram gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera do planeta. A elevação das
emissões de GEE, como dióxido de carbono e metano provenientes do uso intensivo de
combustíveis fósseis (como carvão, petróleo e gás natural), de processos industriais e de
mudanças no uso da terra e de destruição de florestas, por exemplo, não traz consigo
apenas o desconforto térmico de uma temperatura média mais elevada, mas também
transformações irreversíveis nos mais variados em ecossistemas, uma vez que, modifica
os padrões de chuva, dissemina doenças, reduz a produtividade da agricultura e da pesca,
acarreta escassez de água potável, e implica em mais fenômenos extremos e de maiores
magnitudes como ondas de calor, secas e tempestades.
Destaca-se ainda, a incidência do racismo ambiental como uma forma de desigualdade
que destina os ônus da degradação ambiental e das mudanças advindas das emergências
climáticas a determinados grupos criando a denominada injustiça socioambiental.
A injustiça socioambiental afeta diretamente o acesso à segurança, à educação, à saúde, à
serviços públicos de qualidade, o que leva a um ciclo vicioso de desvantagem social e
econômica daqueles que habitam em lugares de risco. Nesse sentido, indicadores sociais
revelam que as áreas de maior risco ambiental são habitadas em sua maioria por uma
população negra, de baixa renda, assim como é alto o índice de domicílios chefiados por
mulheres negras.
Este Projeto de Lei também busca reconhecer a incidência da ansiedade climática em
Petrópolis, promovendo ações de conscientização, educação e adaptação para enfrentar
os impactos das mudanças climáticas de forma proativa e colaborativa.
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Diante do exposto, a mudança climática precisa ser enfrentada de imediato e de forma
efetiva, por essas razões, peço o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2024
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
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