PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 440/2024 Petrópolis, 04 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0401/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 1520/2022 que
“VEDA COMEMORAÇÕES E PROÍBE HOMENAGENS A PESSOAS,
ORGANIZAÇÕES, EVENTOS OU DATAS QUE SIMBOLIZEM O
SOCIALISMO, O COMUNISMO, O FACISMO OU NAZISMO”, de autoria
do Vereador Octávio Sampaio, aprovado em reunião realizada em 11 de
junho de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo de Lei,
comunico que VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as
razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração. Assinado de forma
digital por
RUBENS JOSE RUBENSTOSE
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO: BOMTEMPO:00367
560755
00367560755 Dados: 2024.07.04
18:15:46 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
04 JUL, 2024
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
w2821+4
Nº ==
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS - RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR
OCTÁVIO SAMPAIO, QUE “VEDA
COMEMORAÇÕES E PROÍBE
HOMENAGENS A PESSOAS,
ORGANIZAÇÕES, EVENTOS OU DATAS
QUE SIMBOLIZEM O SOCIALISMO, O
COMUNISMO, O FACISMO OU NAZISMO”.
Analisando a matéria de que se ocupa o referido Projeto de
Lei, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude do Parecer Jurídico da
Procuradoria Municipal de Petrópolis, emitido através do Ofício
0049577/2024 — Processo SEI PMP -014285/2024 — PMP/PRG/PAA, no
sentido do mesmo ser totalmente contrário à ordem Constitucional
adotada no Brasil e apresentar similaridade com outros projetos e
sugestão legislativa que já tramitaram na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal e tiveram suas tramitações encerradas em virtude da
interpretação dos legisladores federais quanto à inconstitucionalidade da
matéria apresentada.
A apologia ao nazismo já tem vedação prevista desde 1997,
na Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de
raça ou de cor, segundo a qual é crime: Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional, com pena de reclusão de um a três anos e multa
- ou reclusão de dois a cinco anos e multa se o crime foi cometido em
publicações ou meios de comunicação social; e Fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos
ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
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divulgação do nazismo, com pena de reclusão de dois a cinco anos e
multa.
Nesse contexto, a vedação à determinada ideologia seria
aquela diretamente decorrente da própria CF, tais como, em síntese: a)jas
que propaguem ou estimulem ideias racistas, como ocorre com o
Nazismo; b) as que defendam o uso da violência contra a democracia,
como o Fascismo; ou c) as que usem da força ou que estimulem o uso
da força para coagir Pessoas, caracterizando-se como organizações
paramilitares, algo que é vedado a qualquer associação,
independentemente da ideologia defendida (CF, art. 59, XVII).
Portanto, já são vedadas, pela Constituição Federal, as
propostas que propaguem ou estimulem ideias racistas, como ocorre com
o nazismo, e as que defendem o uso da violência contra a democracia,
como o fascismo.
Dito isso, verifica-se, ademais, que a iniciativa legislativa
fere o princípio da divisão dos poderes quando cria atribuição para os
órgãos da Administração Pública, prevista em seu artigo 1º, parágrafo
único.
Conforme reiteradas decisões judiciais, todo Projeto de Lei
que atribua ao Poder Executivo Municipal a prática de ações
governamentais, por mais simples que sejam, tratam de matérias de
competência exclusiva do Poder Executivo, sendo vedado ao Legislativo
dispor sobre tais matérias em Projeto de Lei.
Assim prevê a Lei Orgânica Municipal, que está em
consonância com a Constituição Federal:
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Art. 16. Compete ao Município, na promoção de tudo
quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de
sua população:
8 19 De forma privativa:
v - dispor sobre organização, administração e
execução dos serviços públicos municipais;
Assim, cristalino que o referido Autógrafo de Lei fere o art.
2º da Constituição da República que dispõe que “são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e art. 60 da Lei Orgânica do Município.
Tendo em vista que compete ao Chefe do Poder Executivo,
de forma privativa, dispor sobre organização, administração e execução
dos serviços públicos municipais, nos termos do art. 16 e 78 da Lei
Orgânica do Município.
Assim entende a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 3.629/2022 DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
PIRAÍ. INSTITUIÇÃO NO CALENDÁRIO MUNICIPAL
DO MÊS "MAIO AMARELO" E DETERMINAÇÃO DE
ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS E DE
CONSCIENTIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE
ACIDENTES DE TRÂNSITO. VÍCIO DE INICIATIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR MAIORIA. 1. Trata-
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se de Representação de Inconstitucionalidade em face
da Lei nº 3.629/2022 do Município de Barra do Pirai
que, por iniciativa parlamentar, institui o mês "Maio
Amarelo", dedicado à realização de ações preventivas
de conscientização para redução de acidentes de
trânsito, anualmente. Alega o Representante que a
lei é eivada de inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa e inobservância ao princípio da
separação dos poderes. 2. Lei em tela que determina
a realização de campanhas de esclarecimentos e
outras ações educativas e preventivas, que serão
efetivadas por órgãos da Administração Pública,
versando sobre política pública. Determinação que
exige providências a cargo do órgão administrativo,
revolvendo toda a logística de execução da lei.
Previsão de ato de gestão do Poder Executivo sem
a necessária deliberação pelos gestores
municipais, denotando o vício de iniciativa. 3.
Competência do Chefe do Executivo de dispor sobre a
organização e atribuições de órgãos do Município.
Artigos 7º, 112, 8 1º, IL "d', e 145, VI, "a", da
Constituição Estadual. Inteligência do teor da Tese nº
917 do Supremo Tribunal Federal e precedentes deste
Egrégio Órgão Especial. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.629/2022
DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, POR MAIORIA.
Processo: 0002916-02.2023.8.19.0000 DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). CARLOS
SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/09/2023 -
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO
ESPECIAL. (grifos nossos)
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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÃO
AJUIZADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CABO FRIO IMPUGNANDO A LEI MUNICIPAL Nº
3.608/2022, QUE "CRIA O PROGRAMA SAÚDE
ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
E MATERIAL. 1. Alega o Representante, em suma, que
a referida Lei padece de inconstitucionalidade
formal (vício de iniciativa) e material (separação
de poderes), violando os artigos 7º, 112, 81º, e 145,
H, Il e VI da CERJ, ao discriminar a forma de atuação
da Secretaria de Saúde, criando despesa sem
indicação da fonte de custeio, imiscuindo-se, assim,
na gestão do Executivo e de suas políticas públicas.
Assevera que não é dado ao Poder Legislativo criar,
mediante lei, obrigação que é de competência do
Poder Executivo, por se tratar de tema relacionado à
gerência da saúde pública. 2. De fato, como registrado
pelo Parquet, "o conjunto legislativo atacado viola
esfera reservada ao Executivo, ao imiscuir-se no
estabelecimento de programa público, com
estabelecimento de obrigações que acarretam reflexos
orçamentários que se protraem no tempo, além de
criar atribuição expressa a órgãos inseridos na
estrutura administrativa municipal, em violação aos
artigos 112, 8 primeiro, inciso H, alínea "a", e 145, VI,
a, ambos da Carta Estadual." 3. Nesse passo,
evidente o vício de iniciativa e a violação ao
Princípio da separação dos poderes, a evidenciar a
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inconstitucionalidade da norma em tela. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. REPRESENTACÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0084378-
15.2022.8.19.0000 RELATOR: DES. BENEDICTO
ABICAIR. (grifos nossos)
Assim, consoante as razões acima, em razão da matéria
de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em comento tem
caracterizado o vício de iniciativa e flagrante invasão de competência e
ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, visto que
compete ao Poder Executivo tratar sobre a matéria, o que já fora feito, o
que me obriga, por força legal, a apresentar o VETO TOTAL.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de
forma digital por
RUBENS JOSE RUBENS SE
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO: BOMTEMPO:0036
7560755
00367560755 pados: 2024.07.04
18:16:07 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
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